Acórdão nº 2578/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Augusto … intentou acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra B. & Filhos, Ldª.
Em síntese, alegou que no âmbito da sua actividade de execução de trabalhos de electricidade para a construção civil celebrou com a R. um contrato para a realização de uma obra, sendo que do preço combinado só foi pago parte. Peticiona a condenação da R. no pagamento da parte do preço em falta, ou seja, € 13.937,02, mais juros.
Contestou a R. dizendo que, em virtude das deficiências e irregularidades que a obra apresentava, nada mais deve ao A. para além daquilo que já lhe pagou. Deduziu reconvenção, alegando ser credora do A. no valor de € 1.466,56 relativo ao IVA que este recuperou de materiais que foram adquiridos por ela própria (R); diz ainda que, por causa da má execução dos trabalhos, tem vindo a refazê-los, o que tem implicado o dispêndio de quantia cuja liquidação relega para momento posterior.
O A. impugnou os factos reconvencionais.
Realizado o julgamento a Mmº juiz respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença decidindo nos seguintes termos: Julgo: 1. a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 13.909,93 (treze mil novecentos e nove euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora desde 30Jun04 até integral pagamento, à taxa de 12% até 30Set04 (Portaria 262/99, de 12Abr) e, daí em diante, às taxas sucessivamente em vigor de acordo com o critério fixado na Portaria 597/05, de 19Jul; 2. a reconvenção improcedente e, em consequência, absolvo o A. dos respectivos pedidos.
Inconformada a ré interpôs recurso de apelação da sentença.
Conclusões da apelação: 1 - No 21 ° da sua petição, o Autor alega que "... porque pagava mal, o autor deixou de para ela executar trabalhos e fornecer materiais a partir de 1 de Junho de 2004".
2 - A verdade é que o Autor, porque alegadamente a R. não lhe pagava, deixou de trabalhar e de fornecer materiais, jamais voltou ao local da obra a partir de 01 de Junho de 2004, numa clara e inequívoca demonstração de que não estava interessado em trabalhar, em prestar mais qualquer serviço, fosse em que circunstâncias fosse.
3 - O Tribunal deu como provado, para além do mais, que"nos trabalhos realizados pelo A. encontram-se "deficiências" na execução da instalação eléctrica, nomeadamente ao nível do quadro geral e da distribuição de cargas" (resposta ao quesito 14). Ora, 4 - A R. foi surpreendida com a acção e só no decurso dela, aquando da verificação da existência ou não do material reclamado, é que tomou conhecimento dos defeitos, através de exames e de relatórios que mandou efectuar, para poder contestar a acção. Quer dizer, 5 - Em boa verdade, antes disso a R. não podia denunciar defeitos que desconhecia ou, pelo menos, que não eram aparentes e que não sabia descrever com a técnica minimamente exigível.
6 - Como resulta dos relatórios contidos nos autos, estamos perante uma instalação eléctrica complexa, toda escondida e entubada e que requer testes técnicos para se concluir da sua eficácia e segurança.
7 - E, por isso, a denúncia dos defeitos só podia ter sido feita, como foi, na contestação, um meio legítimo (e formal) de levar ao conhecimento do autor os defeitos detectados.
8 - Perante essa denúncia, o Autor não manifestou ou esboçou qualquer intenção de os reparar. Pelo contrário, negou-os e persistiu na afirmação de que ali não trabalhava nem colocava mais materiais...
9 - Perante o descrito comportamento do Autor, é redundante exigir que a Ré o voltasse a convidar para reparar defeitos que ele não aceitava e que nem sequer estava disposto a voltar ao local da obra.
10 - A formalidade que o Tribunal considera imprescindível para exigir a indemnização, naquelas circunstâncias concretas, era perfeitamente inócua, sem qualquer utilidade prática e, por isso, dispensável.
11 - Nas circunstâncias concretas como a dos autos, devem ter-se por verificados todos os requisitos enunciados pelo Tribunal, no sentido de julgar verificada e deduzida pela R. a exceptio (ou a exceptio ríte), que levam necessariamente à procedência da reconvenção e à condenação do autor no pagamento da...
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