Acórdão nº 2578/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Augusto … intentou acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra B. & Filhos, Ldª.

Em síntese, alegou que no âmbito da sua actividade de execução de trabalhos de electricidade para a construção civil celebrou com a R. um contrato para a realização de uma obra, sendo que do preço combinado só foi pago parte. Peticiona a condenação da R. no pagamento da parte do preço em falta, ou seja, € 13.937,02, mais juros.

Contestou a R. dizendo que, em virtude das deficiências e irregularidades que a obra apresentava, nada mais deve ao A. para além daquilo que já lhe pagou. Deduziu reconvenção, alegando ser credora do A. no valor de € 1.466,56 relativo ao IVA que este recuperou de materiais que foram adquiridos por ela própria (R); diz ainda que, por causa da má execução dos trabalhos, tem vindo a refazê-los, o que tem implicado o dispêndio de quantia cuja liquidação relega para momento posterior.

O A. impugnou os factos reconvencionais.

Realizado o julgamento a Mmº juiz respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença decidindo nos seguintes termos: Julgo: 1. a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 13.909,93 (treze mil novecentos e nove euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora desde 30Jun04 até integral pagamento, à taxa de 12% até 30Set04 (Portaria 262/99, de 12Abr) e, daí em diante, às taxas sucessivamente em vigor de acordo com o critério fixado na Portaria 597/05, de 19Jul; 2. a reconvenção improcedente e, em consequência, absolvo o A. dos respectivos pedidos.

Inconformada a ré interpôs recurso de apelação da sentença.

Conclusões da apelação: 1 - No 21 ° da sua petição, o Autor alega que "... porque pagava mal, o autor deixou de para ela executar trabalhos e fornecer materiais a partir de 1 de Junho de 2004".

2 - A verdade é que o Autor, porque alegadamente a R. não lhe pagava, deixou de trabalhar e de fornecer materiais, jamais voltou ao local da obra a partir de 01 de Junho de 2004, numa clara e inequívoca demonstração de que não estava interessado em trabalhar, em prestar mais qualquer serviço, fosse em que circunstâncias fosse.

3 - O Tribunal deu como provado, para além do mais, que"nos trabalhos realizados pelo A. encontram-se "deficiências" na execução da instalação eléctrica, nomeadamente ao nível do quadro geral e da distribuição de cargas" (resposta ao quesito 14). Ora, 4 - A R. foi surpreendida com a acção e só no decurso dela, aquando da verificação da existência ou não do material reclamado, é que tomou conhecimento dos defeitos, através de exames e de relatórios que mandou efectuar, para poder contestar a acção. Quer dizer, 5 - Em boa verdade, antes disso a R. não podia denunciar defeitos que desconhecia ou, pelo menos, que não eram aparentes e que não sabia descrever com a técnica minimamente exigível.

6 - Como resulta dos relatórios contidos nos autos, estamos perante uma instalação eléctrica complexa, toda escondida e entubada e que requer testes técnicos para se concluir da sua eficácia e segurança.

7 - E, por isso, a denúncia dos defeitos só podia ter sido feita, como foi, na contestação, um meio legítimo (e formal) de levar ao conhecimento do autor os defeitos detectados.

8 - Perante essa denúncia, o Autor não manifestou ou esboçou qualquer intenção de os reparar. Pelo contrário, negou-os e persistiu na afirmação de que ali não trabalhava nem colocava mais materiais...

9 - Perante o descrito comportamento do Autor, é redundante exigir que a Ré o voltasse a convidar para reparar defeitos que ele não aceitava e que nem sequer estava disposto a voltar ao local da obra.

10 - A formalidade que o Tribunal considera imprescindível para exigir a indemnização, naquelas circunstâncias concretas, era perfeitamente inócua, sem qualquer utilidade prática e, por isso, dispensável.

11 - Nas circunstâncias concretas como a dos autos, devem ter-se por verificados todos os requisitos enunciados pelo Tribunal, no sentido de julgar verificada e deduzida pela R. a exceptio (ou a exceptio ríte), que levam necessariamente à procedência da reconvenção e à condenação do autor no pagamento da...

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