Acórdão nº 2473/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. Aos 2005.09.29, FREGUESIA DE … intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra C….

  1. Propôs-se obter sentença que declarasse: i. a inexistência do direito de propriedade da R.; ii. a nulidade da referida escritura, bem como iii. o cancelamento de todos os registos que com base nela tenham sido realizados.

  2. Em síntese, alegou que a R. outorgou uma escritura de justificação notarial onde declarou ser proprietária de determinados bens por os ter adquirido por usucapião, o que não tem correspondência com a realidade.

  3. Contestou a R. invocando factos comprovativos da sua aquisição do direito de propriedade sobre os bens em causa por usucapião.

    Deduziu reconvenção pedindo a declaração dessa propriedade, com a consequente manutenção da validade da escritura.

    Peticiono a condenação da A. como litigante de má fé.

  4. A A. replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção.

    Pediu a condenação da R. como litigante de má fé.

  5. A R. treplicou, mantendo a versão adiantada na reconvenção.

    A reconvenção não veio a ser foi admitida, por decisão de fls. 340 a 342.

  6. Saneada a causa, elaborou-se o rol dos factos assentes e a base instrutória.

  7. Inconformada, a R. agravou da decisão de 6, ut fls. 382 a 384, com indicação doe leque conclusivo.

    A A. contra-alegou no sentido da manutenção do despacho sindicado.

  8. Efectuado o julgamento, lançou-se sentença que, julgando a acção procedente, em consequência: a) declarou impugnado o facto justificado pela R. na escritura mencionada nos factos 1 e 2 da decisão, na parte relativa: i. ao logradouro indicado no prédio nº 1-c), ii. ii) ao logradouro indicado no prédio nº2-c) e iii. iii) à parcela de terreno com coreto indicada no prédio nº3, por a R. não ter adquirido tais bens por usucapião; b) declarou ineficaz e de nenhum efeito a escritura de justificação indicada no ponto a) supra, na parte relativa aos bens aí identificados; e c) ordenou o cancelamento de quaisquer registos relativos aos bens identificados no ponto a) supra, que com base na mesma escritura tenham sido realizados.

  9. Irresignada, dela apelou a R., tendo elencado longas conclusões.

    A Apelada pugnou pela confirmação do julgado.

  10. Cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTOS FÁCTICOS Vem tida por provada a seguinte materialidade, até em face da decisão de fls. 1161: 1. Por escritura pública de justificação notarial, lavrada no Cartório Notarial de V…, em 2 de Setembro de 2005, exarada a fls. 85 a 87 do livro 24-B de notas para escrituras diversas, a R., ali representada pelo seu Presidente e Tesoureiro, veio declarar ser “dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, dos seguintes bens, sitos na Avenida de São Bento, freguesia de S…s, concelho de C…: (…) Número um: - PRÉDIO URBANO: composto de edifício destinado a igreja e anexos, com a área coberta de duzentos e oitenta e sete vírgula cinquenta metros quadrados, anexos com a área de quarenta e sete vírgula vinte metros quadrados e logradouro com a área de dois mil seiscentos e sessenta e um vírgula sessenta e nove metros quadrados [na peça condensatória escreveu-se por lapso “anexos com a área de dois mil seiscentos e sessenta e um vírgula sessenta e nove metros quadrados”], a confrontar do norte com Avenida de São Bento, sul com Rua Alfredo Cruz, nascente com calçada do Montinho e poente com Estrada Nacional número 13, omisso na Conservatória do Registo Predial de C… e inscrito na respectiva matriz em nome da C…, sob o artigo 1691º, com o valor patrimonial de € 475.760,00 (…). (…) Número dois: - PRÉDIO URBANO: composto de edifício de rés-do-chão e anexo, destinado a armazém, com a área coberta de cento e trinta e oito vírgula oitenta e sete metros quadrados, anexo com a área de oito metros quadrados e logradouro com a área de trezentos e seis vírgula noventa e dois metros quadrados, a confrontar do norte com Escadas do Sobral, sul com avenida de São Bento, nascente com C… e poente com Rua Arquitecto Ventura Terra, omisso na Conservatória do Registo Predial de Caminha e inscrito na respectiva matriz em nome de C… sob o artigo 1692º, com o valor patrimonial de € 32.350,00 (…). (…) Número três: - PRÉDIO URBANO: composto de parcela de terreno com coreto, com a área descoberta de trezentos e sessenta e sete vírgula setenta e cinco metros quadrados, e área coberta de quarenta e seis vírgula vinte e cinco metros quadrados [na peça condensatória escreveu-se por lapso “área descoberta de trezentos e sessenta e sete vírgula vinte e cinco metros quadrados”], a confrontar do norte e nascente com Avenida de São Bento, sul com Caminho Público e do poente com Calçada do Montinho, omisso na Conservatória do Registo Predial de C… inscrito na respectiva matriz em nome da Confraria de S. Bento de Seixas, sob o artigo 1690º, com o valor patrimonial de € 32.270,00”, nos termos constantes da escritura pública cuja certidão se encontra junta aos autos de fl.15 a 20.

  11. Mais declarou nessa escritura a R. “que estão na posse da C…, desde o ano de mil e novecentos e foram construídos com o produto de esmolas de fé e devoção dos fiéis de S. Bento”, “que não existe título formal que lhe permita o respectivo registo na Conservatória do Registo Predial, mas a posse e fruição dos respectivos prédios, em nome próprio, há mais de cem anos, tem sido sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja” e “que a posse foi adquirida e mantida sem violência e sem oposição, ostensivamente, com conhecimento de toda a gente, em nome próprio e com aproveitamento de todas as utilidades dos prédios (…), agindo sempre de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, quer usufruindo como tal os imóveis, quer suportando os respectivos encargos”.

  12. A R. tem utilizado, nomeadamente para o culto religioso de São Bento, o edifício destinado a igreja e anexos, com a área coberta de duzentos e oitenta e sete vírgula cinquenta metros quadrados e anexos com área de quarenta e sete vírgula vinte meros quadrados, descrito em 1. e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número um”, e o edifício de rés-do-chão e anexo, destinado a armazém, com a área coberta de cento e trinta e oito vírgula oitenta e sete metros quadrados e anexo com a área de oito metros quadrados, descrito em 1. e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número dois”. O logradouro descrito em 1. (com a área de dois mil seiscentos e sessenta e um vírgula sessenta e nove metros quadrados) e incluído no prédio urbano aí indicado como “Número um”, o logradouro descrito em 1. (com a área de trezentos e...

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