Acórdão nº 299-A/2002.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO Tribunal DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO.
Vânia A..., com os sinais dos autos, intentou a presente contra seus pais, Fernando A... e F... Igrejas, pedindo que se decrete a obrigação de os RR lhe pagarem, mensalmente, os alimentos necessários para o seu sustento e educação, em montante não inferior a €250 cada um, afirmando que a ré já o vem fazendo voluntariamente (em montante até superior), ao contrário do réu, que em nada contribui para o seu sustento. Alega que é estudante do curso superior de Farmácia, em Santiago de Compostela, tendo despesas com alojamento, propinas, transportes, material escolar, vestuário, calçado e saúde e necessitando, por isso, de alimentos até concluir a sua formação.
Os autos seguiram a tramitação legalmente estabelecida e, a final, foi a acção julgada totalmente improcedente.
Inconformada, dela apelou a requerente, rematando as respectivas conclusões do seguinte modo: - Os factos dados como provados com os números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 são suficientes para comprovar o empenho, dedicação e esforço empreendidos pela requerente na continuação dos estudos e da sua valorização académica e profissional.
- O douto Aresto também não é coerente na apreciação da apresentação ou não apresentação de documentos que as partes estariam "obrigadas" a juntar, sendo penalizador com a requerente pela não apresentação e condescendente pela apresentação tardia e extemporânea de documentos imperceptíveis e não traduzidos por parte do requerido - Atento o disposto nos artºs 519º nº2 do CPC e 344º do CC, a sentença, face ao incumprimento comportamento culposo do requerido neste particular, devia inverter o ónus da prova, dando, assim, como provado (diferentemente do que fez) que o requerido pai trabalha e do exercício dessa actividade recebe réditos que lhe permitiriam prestar alimentos.
- Há uma evidente contradição quando no cimo da pagina 4 da mesmo se diz: “O tribunal formou a sua convicção essencialmente nos documentos que foram juntos aos autos, por contraposição com os que não foram e que poderiam provar, ou não o essencial da matéria que interessava. Houve documentos que nunca foram juntos, outros foram juntos mas imperceptíveis e não traduzidos, não sendo assim valoráveis ... ".
- Não se concorda, assim, com a douta sentença quando diz: "Mesmo que não se concorde/ sempre a A"/ mesmo que careça de alimentos na acepção dos arts. 2003° e 2004° CC/ teria de provar que o obrigado os pode prestar. Não provou que o pai trabalhe ou que possa pagar, pelo que sempre improcederia o pretendido.".
- Se alguma se percebe daqueles documentos juntos pelo requerido progenitor é que o mesmo trabalha; de modo que, duplamente não se entende como este facto foi dado como não provado.
- Não se compreende que não tendo sido alegado por alguém, que se dê como provado que à requerida "Não é conhecida qualquer doença que a impeça de exercer actividade remunerada." e que não se dê como provado igual facto para o pai! - Poderia a sentença atender e socorrer-se de estudos, estatísticas e mesmo ao dia-a-dia que demonstram à saciedade ser o percurso escolar da recorrente perfeitamente normal e adequado à sua idade (está, nesta altura, prestes a passar para o 3°ano!) - Também não se aceita que a douta sentença se socorra do "relatório" ou "informações sociais".
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