Acórdão nº 299-A/2002.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO Tribunal DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO.

Vânia A..., com os sinais dos autos, intentou a presente contra seus pais, Fernando A... e F... Igrejas, pedindo que se decrete a obrigação de os RR lhe pagarem, mensalmente, os alimentos necessários para o seu sustento e educação, em montante não inferior a €250 cada um, afirmando que a ré já o vem fazendo voluntariamente (em montante até superior), ao contrário do réu, que em nada contribui para o seu sustento. Alega que é estudante do curso superior de Farmácia, em Santiago de Compostela, tendo despesas com alojamento, propinas, transportes, material escolar, vestuário, calçado e saúde e necessitando, por isso, de alimentos até concluir a sua formação.

Os autos seguiram a tramitação legalmente estabelecida e, a final, foi a acção julgada totalmente improcedente.

Inconformada, dela apelou a requerente, rematando as respectivas conclusões do seguinte modo: - Os factos dados como provados com os números 1, 2, 3, 4, 5 e 6 são suficientes para comprovar o empenho, dedicação e esforço empreendidos pela requerente na continuação dos estudos e da sua valorização académica e profissional.

- O douto Aresto também não é coerente na apreciação da apresentação ou não apresentação de documentos que as partes estariam "obrigadas" a juntar, sendo penalizador com a requerente pela não apresentação e condescendente pela apresentação tardia e extemporânea de documentos imperceptíveis e não traduzidos por parte do requerido - Atento o disposto nos artºs 519º nº2 do CPC e 344º do CC, a sentença, face ao incumprimento comportamento culposo do requerido neste particular, devia inverter o ónus da prova, dando, assim, como provado (diferentemente do que fez) que o requerido pai trabalha e do exercício dessa actividade recebe réditos que lhe permitiriam prestar alimentos.

- Há uma evidente contradição quando no cimo da pagina 4 da mesmo se diz: “O tribunal formou a sua convicção essencialmente nos documentos que foram juntos aos autos, por contraposição com os que não foram e que poderiam provar, ou não o essencial da matéria que interessava. Houve documentos que nunca foram juntos, outros foram juntos mas imperceptíveis e não traduzidos, não sendo assim valoráveis ... ".

- Não se concorda, assim, com a douta sentença quando diz: "Mesmo que não se concorde/ sempre a A"/ mesmo que careça de alimentos na acepção dos arts. 2003° e 2004° CC/ teria de provar que o obrigado os pode prestar. Não provou que o pai trabalhe ou que possa pagar, pelo que sempre improcederia o pretendido.".

- Se alguma se percebe daqueles documentos juntos pelo requerido progenitor é que o mesmo trabalha; de modo que, duplamente não se entende como este facto foi dado como não provado.

- Não se compreende que não tendo sido alegado por alguém, que se dê como provado que à requerida "Não é conhecida qualquer doença que a impeça de exercer actividade remunerada." e que não se dê como provado igual facto para o pai! - Poderia a sentença atender e socorrer-se de estudos, estatísticas e mesmo ao dia-a-dia que demonstram à saciedade ser o percurso escolar da recorrente perfeitamente normal e adequado à sua idade (está, nesta altura, prestes a passar para o 3°ano!) - Também não se aceita que a douta sentença se socorra do "relatório" ou "informações sociais".

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