Acórdão nº 2733/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | GOMES DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. Aos 2006.07.10, C… e marido A… fizeram intentar acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra … SEGUROS, S. A.
e ….COMPANHIA DE SEGUROS, S. A.
(que incorporou a … COMPANHIA DE SEGUROS, S. A.).
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Propuseram-se obter sentença que condenasse as RR. a pagarem-lhes: i. à A. C…: - a quantia de 760.000 €, de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu; - e bem assim o que vier a apurar-se, em sede de execução de sentença, quanto aos danos cuja extensão ainda não lhe foi possível contabilizar; ii. ao A. A…: - a quantia de 150.000 € de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu; - juros de mora à taxa legal sobre os danos patrimoniais com referência à data em que os mesmos aconteceram.
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Alegaram, em súmula: Ocorreu, aos 2008.07.28, pelas 10,20 horas, no lugar da Igreja, freguesia de Rio Covo Santa Eugénia, dessa comarca, um acidente de viação em que intervieram os veículos automóveis de matrícula 65-72-EF e 47-56-FD.
A A. seguia como passageira do primeiro.
O veículo, ligeiro de passageiros, EF pertencia a M… e era conduzido por L…, que o fazia seguindo ordens, instruções e no interesse daquela.
O veículo, pesado de mercadorias, FD pertencia a A… e era conduzido por um seu empregado, M….
A condutora do EF circulava pela metade direita da estrada, a uma distância de cerca de 50 cm a um metro da berma e a uma velocidade que não ultrapassava os 30 a 40 Km/hora; e, quando chegou ao local acima referido, defrontou-se repentinamente com o FD que, provindo do acesso ao adro da igreja, entrava de marcha atrás na estrada e na faixa de rodagem por onde seguia o EF, não se encontrando a mais de 4 ou 5 m da embocadura daquele acesso.
Por não contar com aquele FD, a condutora do EF não conseguiu evitar o choque, apesar de ter travado, tendo a traseira daquele arrastado este sensivelmente para o eixo da via.
No local existiam, à data do acidente, algumas roulottes de um circo que estava instalado no adro, as quais estavam estacionadas também junto à berma da faixa de rodagem por onde seguia o EF, as quais tapavam por completo a visibilidade ao condutor do FD.
Deste acidente resultaram para a A. C…. ferimentos muito graves, designadamente, traumatismo craniano com esmagamento da massa encefálica, tendo sofrido tratamento hospitalar, de tudo lhe resultando dores e dos quais ainda não está totalmente curada, necessitando de continuada assistência médica.
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Contestou a R. …Companhia de Seguros, afirmando: O FD começou a recuar, lentamente e com cuidado, para a estrada.
Quando já lá tinha a traseira, apercebeu-se do aparecimento do veículo ligeiro, tendo parado de imediato; logo foi embatido no canto lateral traseiro direito pelo veículo ligeiro.
A condutora não esboçou qualquer manobra para evitar o embate; para além de ser inexperiente, visto ter obtido a licença de condução cinco dias antes do acidente, circulava a uma velocidade de, pelo menos, 80 Km/hora, num local onde não podia exceder os 50 Km horários.
A A. sofreu praticamente as lesões que invoca; mas impugnou a extensão dos danos por esta e pelo A. invocados.
Por sua vez, a Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A.
apresentou a contestação que ficou a constar de fls. 69 a 71.
No essencial, aceitou a versão do acidente trazida aos autos pelos AA., reiterando não haver culpa do veículo seu segurado na produção do sinistro.
No mais, impugnou o invocado por não ser do seu conhecimento pessoal.
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Foi proferido despacho saneador tabelar, que não foi impugnado.
A selecção da matéria de facto foi objecto de uma reclamação, oportunamente decidida.
Cumpridas as diligências instrutórias, procedeu-se ao julgamento.
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A sentença, tendo a acção parcialmente procedente: a) condenou a R. …– Companhia de Seguros, S. A. a pagar: i. à A. C…: - a quantia de 642.800 €, com juros de mora sobre aquela quantia, à taxa anual de 4%, contados de 12/07/2006, no que se refere à importância de 581.800 €, e a contar da data desta sentença sobre a importância total da parte da indemnização já liquidada, até integral pagamento; - o que se vier a liquidar em ulterior decisão, no que concerne ao futuro acompanhamento médico a que esta vai ser submetida, nos termos acima referidos em VI; e ii. ao A. A… a quantia de 25.000 €, de indemnização pelo dano não patrimonial acima descrito, acrescendo juros de mora a contar desta data, como supra se referiu; e b) absolveu a R. … Companhia de Seguros, S. A. dos pedidos formulados pelos AA..
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Irresignada, dela apelou a R. …, tendo elencado súmula conclusiva.
Contra-alegaram a co-R. e os AA..
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Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTOS DE FACTO Vem tida por provada a seguinte materialidade: 1.- No dia 28 de Julho de 2003, cerca das 10:20 horas, no lugar da Igreja, na Estrada Municipal que liga Rio Covo-Santa Eugénia a Areias de Vilar, ambas freguesias do concelho de Barcelos, ocorreu um embate em que intervieram o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 65-72-EF, na altura conduzido por L…., e o veículo pesado de mercadorias com a matrícula 47-56-FO, na altura conduzido por M….
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- À data do embate, M… conduzia o veículo identificado em 1. por ordem da A…, Ldª, sociedade por quotas, com sede …, da qual é assalariado.
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- No veículo com a matrícula 65-72-EF, sentada no banco dianteiro ao lado do lugar da condutora, seguia a A. C…..
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- O veículo com a matrícula 65-72-EF, circulava pela estrada identificada em 1., no sentido Rio Covo-Santa Eugénia/Areias de Vilar.
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- Do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha do veículo onde seguia a A., existe uma saída/entrada para o adro da igreja e que dá directamente para a referida estrada.
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- Antes do embate, o veículo 47-56-FD encontrava-se imobilizado no adro referido em 5.
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- No adro referido em 5, estavam estacionadas algumas roulottes, junto à berma direita da estrada atento o sentido de marcha do veículo 65-72-EF, o que retirava ao condutor do veículo 47-56-FD a visibilidade sobre a hemi-faixa por onde circulava o veículo 65-72-EF.
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- O condutor do veículo 47-56-FD, efectuou uma manobra de marcha atrás.
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- Naquele local o piso da estrada é betuminoso e estava seco.
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- No...
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