Acórdão nº 2733/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. Aos 2006.07.10, C… e marido A… fizeram intentar acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra … SEGUROS, S. A.

e ….COMPANHIA DE SEGUROS, S. A.

(que incorporou a … COMPANHIA DE SEGUROS, S. A.).

  1. Propuseram-se obter sentença que condenasse as RR. a pagarem-lhes: i. à A. C…: - a quantia de 760.000 €, de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu; - e bem assim o que vier a apurar-se, em sede de execução de sentença, quanto aos danos cuja extensão ainda não lhe foi possível contabilizar; ii. ao A. A…: - a quantia de 150.000 € de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu; - juros de mora à taxa legal sobre os danos patrimoniais com referência à data em que os mesmos aconteceram.

  2. Alegaram, em súmula: Ocorreu, aos 2008.07.28, pelas 10,20 horas, no lugar da Igreja, freguesia de Rio Covo Santa Eugénia, dessa comarca, um acidente de viação em que intervieram os veículos automóveis de matrícula 65-72-EF e 47-56-FD.

    A A. seguia como passageira do primeiro.

    O veículo, ligeiro de passageiros, EF pertencia a M… e era conduzido por L…, que o fazia seguindo ordens, instruções e no interesse daquela.

    O veículo, pesado de mercadorias, FD pertencia a A… e era conduzido por um seu empregado, M….

    A condutora do EF circulava pela metade direita da estrada, a uma distância de cerca de 50 cm a um metro da berma e a uma velocidade que não ultrapassava os 30 a 40 Km/hora; e, quando chegou ao local acima referido, defrontou-se repentinamente com o FD que, provindo do acesso ao adro da igreja, entrava de marcha atrás na estrada e na faixa de rodagem por onde seguia o EF, não se encontrando a mais de 4 ou 5 m da embocadura daquele acesso.

    Por não contar com aquele FD, a condutora do EF não conseguiu evitar o choque, apesar de ter travado, tendo a traseira daquele arrastado este sensivelmente para o eixo da via.

    No local existiam, à data do acidente, algumas roulottes de um circo que estava instalado no adro, as quais estavam estacionadas também junto à berma da faixa de rodagem por onde seguia o EF, as quais tapavam por completo a visibilidade ao condutor do FD.

    Deste acidente resultaram para a A. C…. ferimentos muito graves, designadamente, traumatismo craniano com esmagamento da massa encefálica, tendo sofrido tratamento hospitalar, de tudo lhe resultando dores e dos quais ainda não está totalmente curada, necessitando de continuada assistência médica.

  3. Contestou a R. …Companhia de Seguros, afirmando: O FD começou a recuar, lentamente e com cuidado, para a estrada.

    Quando já lá tinha a traseira, apercebeu-se do aparecimento do veículo ligeiro, tendo parado de imediato; logo foi embatido no canto lateral traseiro direito pelo veículo ligeiro.

    A condutora não esboçou qualquer manobra para evitar o embate; para além de ser inexperiente, visto ter obtido a licença de condução cinco dias antes do acidente, circulava a uma velocidade de, pelo menos, 80 Km/hora, num local onde não podia exceder os 50 Km horários.

    A A. sofreu praticamente as lesões que invoca; mas impugnou a extensão dos danos por esta e pelo A. invocados.

    Por sua vez, a Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A.

    apresentou a contestação que ficou a constar de fls. 69 a 71.

    No essencial, aceitou a versão do acidente trazida aos autos pelos AA., reiterando não haver culpa do veículo seu segurado na produção do sinistro.

    No mais, impugnou o invocado por não ser do seu conhecimento pessoal.

  4. Foi proferido despacho saneador tabelar, que não foi impugnado.

    A selecção da matéria de facto foi objecto de uma reclamação, oportunamente decidida.

    Cumpridas as diligências instrutórias, procedeu-se ao julgamento.

  5. A sentença, tendo a acção parcialmente procedente: a) condenou a R. …– Companhia de Seguros, S. A. a pagar: i. à A. C…: - a quantia de 642.800 €, com juros de mora sobre aquela quantia, à taxa anual de 4%, contados de 12/07/2006, no que se refere à importância de 581.800 €, e a contar da data desta sentença sobre a importância total da parte da indemnização já liquidada, até integral pagamento; - o que se vier a liquidar em ulterior decisão, no que concerne ao futuro acompanhamento médico a que esta vai ser submetida, nos termos acima referidos em VI; e ii. ao A. A… a quantia de 25.000 €, de indemnização pelo dano não patrimonial acima descrito, acrescendo juros de mora a contar desta data, como supra se referiu; e b) absolveu a R. … Companhia de Seguros, S. A. dos pedidos formulados pelos AA..

  6. Irresignada, dela apelou a R. …, tendo elencado súmula conclusiva.

    Contra-alegaram a co-R. e os AA..

  7. Cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTOS DE FACTO Vem tida por provada a seguinte materialidade: 1.- No dia 28 de Julho de 2003, cerca das 10:20 horas, no lugar da Igreja, na Estrada Municipal que liga Rio Covo-Santa Eugénia a Areias de Vilar, ambas freguesias do concelho de Barcelos, ocorreu um embate em que intervieram o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 65-72-EF, na altura conduzido por L…., e o veículo pesado de mercadorias com a matrícula 47-56-FO, na altura conduzido por M….

  8. - À data do embate, M… conduzia o veículo identificado em 1. por ordem da A…, Ldª, sociedade por quotas, com sede …, da qual é assalariado.

  9. - No veículo com a matrícula 65-72-EF, sentada no banco dianteiro ao lado do lugar da condutora, seguia a A. C…..

  10. - O veículo com a matrícula 65-72-EF, circulava pela estrada identificada em 1., no sentido Rio Covo-Santa Eugénia/Areias de Vilar.

  11. - Do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha do veículo onde seguia a A., existe uma saída/entrada para o adro da igreja e que dá directamente para a referida estrada.

  12. - Antes do embate, o veículo 47-56-FD encontrava-se imobilizado no adro referido em 5.

  13. - No adro referido em 5, estavam estacionadas algumas roulottes, junto à berma direita da estrada atento o sentido de marcha do veículo 65-72-EF, o que retirava ao condutor do veículo 47-56-FD a visibilidade sobre a hemi-faixa por onde circulava o veículo 65-72-EF.

  14. - O condutor do veículo 47-56-FD, efectuou uma manobra de marcha atrás.

  15. - Naquele local o piso da estrada é betuminoso e estava seco.

  16. - No...

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