Acórdão nº 2713/08 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | MANSO RAINHO |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A requereu oportunamente, pelo Tribunal da Comarca de Monção, a instauração de inventário facultativo para partilha dos bens deixados por seu avô B, falecido no ano de 1950.
Seguindo o processa seus termos, veio a ser ordenada (fls. 463) a cumulação de inventários, de forma a abranger as heranças das duas mulheres do inventariado, C (falecida no ano de 1904) e D (falecida no ano de 1929).
O inventariado havia feito duas liberalidades, uma doação e um legado.
Os interessados E e outros requereram a redução das liberalidades (fls. 1011).
O tribunal proferiu despacho determinativo da forma da partilha (fls. 1067).
No despacho mais se decidiu que o pedido apresentado a fls. 1011 estava fora de tempo e que nele se invocava uma disposição legal inaplicável.
Inconformados com o decidido quanto a este último particular, recorreram os ditos interessados, sendo o recurso admitido como agravo e com subida diferida.
Vieram a ser elaborados mapa informativo e o mapa da partilha e, a final, sentença homologatória da partilha.
Inconformados com o sentenciado com referência à forma à partilha, apelam os mesmos interessados.
+ Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
+ São as seguintes as conclusões que os recorrentes extraem da sua alegação relativa ao agravo (interposto a fls. 1104, admitido a fls. 1116 e alegado a fls. 1120 e sgts): A. A resposta à forma à partilha apresentada pelo cabeça de casal, e presente a fls. 1011 e sgts foi apresentada em tempo, nos termos do artº 1348º “ex vi” do nº 1 do artº 1373º do CPC.
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O artº 1970º do CC de 1867 não obriga a que os herdeiros legitimários terão de requerer a redução da doação ou deixa na abertura da herança, ficando impossibilitados de requerer tal redução em momento posterior.
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Os artºs 2168º e sgts do actual CCivil vêm no seguimento do artº 1970º do CCivil de 1867, no que respeita à redução de liberalidades.
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Quer a doutrina quer a jurisprudência é unânime em afirmar que a redução das liberalidades inoficiosas pode ser requerida pelos herdeiros legitimários até à partilha dos bens e sendo, tal partilha, efectuada por inventário judicial é neste o local apropriado para requerer e proceder a tal redução.
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O despacho de que se recorre, além de outros, infringiu o disposto nos artºs 1373º e 1348º do CPC, 1970º do CCivil de 1867 e 2168º e sgts do CCivil vigente.
E são as seguintes as conclusões que os apelantes extraem da sua alegação...
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