Acórdão nº 2713/08 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMANSO RAINHO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A requereu oportunamente, pelo Tribunal da Comarca de Monção, a instauração de inventário facultativo para partilha dos bens deixados por seu avô B, falecido no ano de 1950.

Seguindo o processa seus termos, veio a ser ordenada (fls. 463) a cumulação de inventários, de forma a abranger as heranças das duas mulheres do inventariado, C (falecida no ano de 1904) e D (falecida no ano de 1929).

O inventariado havia feito duas liberalidades, uma doação e um legado.

Os interessados E e outros requereram a redução das liberalidades (fls. 1011).

O tribunal proferiu despacho determinativo da forma da partilha (fls. 1067).

No despacho mais se decidiu que o pedido apresentado a fls. 1011 estava fora de tempo e que nele se invocava uma disposição legal inaplicável.

Inconformados com o decidido quanto a este último particular, recorreram os ditos interessados, sendo o recurso admitido como agravo e com subida diferida.

Vieram a ser elaborados mapa informativo e o mapa da partilha e, a final, sentença homologatória da partilha.

Inconformados com o sentenciado com referência à forma à partilha, apelam os mesmos interessados.

+ Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

+ São as seguintes as conclusões que os recorrentes extraem da sua alegação relativa ao agravo (interposto a fls. 1104, admitido a fls. 1116 e alegado a fls. 1120 e sgts): A. A resposta à forma à partilha apresentada pelo cabeça de casal, e presente a fls. 1011 e sgts foi apresentada em tempo, nos termos do artº 1348º “ex vi” do nº 1 do artº 1373º do CPC.

  1. O artº 1970º do CC de 1867 não obriga a que os herdeiros legitimários terão de requerer a redução da doação ou deixa na abertura da herança, ficando impossibilitados de requerer tal redução em momento posterior.

  2. Os artºs 2168º e sgts do actual CCivil vêm no seguimento do artº 1970º do CCivil de 1867, no que respeita à redução de liberalidades.

  3. Quer a doutrina quer a jurisprudência é unânime em afirmar que a redução das liberalidades inoficiosas pode ser requerida pelos herdeiros legitimários até à partilha dos bens e sendo, tal partilha, efectuada por inventário judicial é neste o local apropriado para requerer e proceder a tal redução.

  4. O despacho de que se recorre, além de outros, infringiu o disposto nos artºs 1373º e 1348º do CPC, 1970º do CCivil de 1867 e 2168º e sgts do CCivil vigente.

    E são as seguintes as conclusões que os apelantes extraem da sua alegação...

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