Acórdão nº 2712/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelAMÍLCAR ANDRADE
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – 1.

… E … intentaram contra … a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar aos Autores, a título de indemnização por acidente de viação, a quantia de 360.180,00 €, acrescida de juros legais, desde a citação.

  1. A fls. 67 -69, veio o Instituto da Segurança Social, apresentar requerimento deduzindo pedido de reembolso de prestações da Segurança Social contra …, pedindo seja esta condenada a pagar-lhe os montantes liquidados no valor de € 43.331,83, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção.

  2. Contestou a Ré deduzindo defesa por excepção, alegando ter já indemnizado os Autores de todos os danos emergentes do acidente em causa e concluindo pela improcedência da acção e pela condenação dos Autores como litigantes de má fé.

  3. No despacho saneador, o Mmº Juiz conheceu imediatamente do mérito da causa, ao abrigo do disposto no artigo 510º, nº1 al. B) do CPC, por entender que o processo fornece todos os elementos para se decidir com segurança sem necessidade de mais provas e veio a proferir decisão que julgou a acção improcedente e procedente a excepção do cumprimento, absolvendo a R dos pedidos formulados pelos AA e pelo ISS. IP e decidiu condenar cada um AA, como litigante de má fé, na multa de 10 UC e, solidariamente, a pagar à R a indemnização de 1000€ .

  4. Inconformados com esta decisão dela apelaram o Instituto de Segurança Social e os Autores.

    Contra-alegou a Recorrida, defendendo a manutenção do decidido.

  5. Colhidos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.

    II – Na 1ª instância foram considerados assentes os seguintes factos: - Em 23 de Março de 2005 na carretera 433, km 91,400, Los Marines, Huelva, Espanha, ocorreu um embate em que foi interveniente o veículo ligeiro de matrícula 24-75UX, conduzido por …..

    - O UX circulava no sentido Sevilha Portugal, a velocidade superior a 90 km/h, transportando 6 passageiros.

    - Chovia e o piso encontrava-se escorregadio.

    - Ao km 91,400 da referida estrada o UX saiu da faixa de rodagem para a berma do lado direito, onde embateu num morro de terra aí existente.

    - …, marido da primeira A e pai dos restantes AA, era transportado no UX, no banco da retaguarda, lado direito e, no momento do embate, foi projectado para fora do veículo.

    - Em consequência sofreu traumatismo crânio encefálico e traumatismo torácico, com destruição dos centros vitais neurológicos e cardio-respiratórios, os quais foram causa da sua morte.

    - … nasceu em 15 de Novembro de 1948.

    - Por contrato de seguro titulado pela apólice nº P.4280-05/08930 encontrava-se transferida para a R a responsabilidade por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo de matrícula 24-75-UX - Em 9.8.2005 os AA assinaram documento escrito, onde se refere que a natureza da indemnização se reporta a “ocupantes”, declarando, na qualidade de únicos e universais herdeiras de …, ter recebido da Van …, por conta e ordem da C…, a quantia de 25.000€, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais e/ou despesas resultantes do sinistro ocorrido em 23 de Março de 2005, na estrada V-433-Km91,450 Marines – Huelva, conforme e segundo Condições Particulares da Apólice.: Mais declararam nada mais ter a receber ou a reclamar da citada seguradora, bem como do seu segurado e condutor, dando assim plena quitação e subrogando a Euro Insurances em todos os direitos e acções relativos ao(s) terceiro(s) causador(es) do sinistro.

    - Em 31.10.2007 os AA assinaram (assinatura reconhecida por notário) documento escrito declarando “ter recebido de Van Ameyde, Africresa Portugal, Sociedade Reguladora de Sinistros, SA, por conta e ordem da C…, a quantia de 90.000€, como indemnização global e definitiva, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente ocorrido em 23.3 de 2005,em Aracena, com o veículo de matrícula 24.75-UX, propriedade da Lease Plan Portugal, conduzido por …, em virtude de nos encontramos integralmente ressarcidos dos nossos prejuízos”.

    Mais declararam “ nada mais ter a receber e ou a reclamar da citada seguradora, bem como do seu segurado e condutor, dando assim plena quitação e subrogando a … em todos os meus direitos e acções relativos ao causador do sinistro”.

    III – Nas suas alegações os recorrentes formulam as seguintes conclusões: Apelação do Instituto de Segurança Social 1ªO ora Recorrente ao requerer o reembolso das prestações por morte pagas, fê-lo ao abrigo e nos termos do disposto no artº71º do DL nº32/2002, de 20/12 e do regime legal constante do DL nº59/89, de 22/02.

    1. Para tal, e bem, foi citado pelo Tribunal, deduziu pedido de reembolso em tempo, que foi aceite.

    2. Em sede de Saneador - Sentença o Mmo. Juiz “a quo” proferiu decisão apreciando a questão prévia suscitada pela R. …, considerando procedente a excepção de cumprimento, ou seja, considerou que a Ré ressarciu os Autores de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados nos autos.

    3. O que se aceita. Se a Ré já havia pago aos Autores os montantes que estes visavam obter com a interposição da acção, o ISS, IP/CNP não tem quanto a tal decisão de tecer considerações, se esteve bem ou mal o Tribunal ao decidir desse modo.

    4. Mas, já não se aceita nem se pode conformar e ficar quieto no que respeita ao decidido quanto ao seu pedido de reembolso, mesmo tendo existido como se provou nos autos, uma transacção extra judicial entre os Autores e a Ré (cfr. Docs. 1 e 2 juntos com a Contestação da Ré ao pedido de reembolso do ISS, IP/CNP).

    5. E não se pode conformar, na nossa modesta opinião, pois se o ISS, IP/CNP...

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