Acórdão nº 2712/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | AMÍLCAR ANDRADE |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – 1.
… E … intentaram contra … a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar aos Autores, a título de indemnização por acidente de viação, a quantia de 360.180,00 €, acrescida de juros legais, desde a citação.
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A fls. 67 -69, veio o Instituto da Segurança Social, apresentar requerimento deduzindo pedido de reembolso de prestações da Segurança Social contra …, pedindo seja esta condenada a pagar-lhe os montantes liquidados no valor de € 43.331,83, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção.
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Contestou a Ré deduzindo defesa por excepção, alegando ter já indemnizado os Autores de todos os danos emergentes do acidente em causa e concluindo pela improcedência da acção e pela condenação dos Autores como litigantes de má fé.
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No despacho saneador, o Mmº Juiz conheceu imediatamente do mérito da causa, ao abrigo do disposto no artigo 510º, nº1 al. B) do CPC, por entender que o processo fornece todos os elementos para se decidir com segurança sem necessidade de mais provas e veio a proferir decisão que julgou a acção improcedente e procedente a excepção do cumprimento, absolvendo a R dos pedidos formulados pelos AA e pelo ISS. IP e decidiu condenar cada um AA, como litigante de má fé, na multa de 10 UC e, solidariamente, a pagar à R a indemnização de 1000€ .
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Inconformados com esta decisão dela apelaram o Instituto de Segurança Social e os Autores.
Contra-alegou a Recorrida, defendendo a manutenção do decidido.
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Colhidos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
II – Na 1ª instância foram considerados assentes os seguintes factos: - Em 23 de Março de 2005 na carretera 433, km 91,400, Los Marines, Huelva, Espanha, ocorreu um embate em que foi interveniente o veículo ligeiro de matrícula 24-75UX, conduzido por …..
- O UX circulava no sentido Sevilha Portugal, a velocidade superior a 90 km/h, transportando 6 passageiros.
- Chovia e o piso encontrava-se escorregadio.
- Ao km 91,400 da referida estrada o UX saiu da faixa de rodagem para a berma do lado direito, onde embateu num morro de terra aí existente.
- …, marido da primeira A e pai dos restantes AA, era transportado no UX, no banco da retaguarda, lado direito e, no momento do embate, foi projectado para fora do veículo.
- Em consequência sofreu traumatismo crânio encefálico e traumatismo torácico, com destruição dos centros vitais neurológicos e cardio-respiratórios, os quais foram causa da sua morte.
- … nasceu em 15 de Novembro de 1948.
- Por contrato de seguro titulado pela apólice nº P.4280-05/08930 encontrava-se transferida para a R a responsabilidade por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo de matrícula 24-75-UX - Em 9.8.2005 os AA assinaram documento escrito, onde se refere que a natureza da indemnização se reporta a “ocupantes”, declarando, na qualidade de únicos e universais herdeiras de …, ter recebido da Van …, por conta e ordem da C…, a quantia de 25.000€, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais e/ou despesas resultantes do sinistro ocorrido em 23 de Março de 2005, na estrada V-433-Km91,450 Marines – Huelva, conforme e segundo Condições Particulares da Apólice.: Mais declararam nada mais ter a receber ou a reclamar da citada seguradora, bem como do seu segurado e condutor, dando assim plena quitação e subrogando a Euro Insurances em todos os direitos e acções relativos ao(s) terceiro(s) causador(es) do sinistro.
- Em 31.10.2007 os AA assinaram (assinatura reconhecida por notário) documento escrito declarando “ter recebido de Van Ameyde, Africresa Portugal, Sociedade Reguladora de Sinistros, SA, por conta e ordem da C…, a quantia de 90.000€, como indemnização global e definitiva, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente ocorrido em 23.3 de 2005,em Aracena, com o veículo de matrícula 24.75-UX, propriedade da Lease Plan Portugal, conduzido por …, em virtude de nos encontramos integralmente ressarcidos dos nossos prejuízos”.
Mais declararam “ nada mais ter a receber e ou a reclamar da citada seguradora, bem como do seu segurado e condutor, dando assim plena quitação e subrogando a … em todos os meus direitos e acções relativos ao causador do sinistro”.
III – Nas suas alegações os recorrentes formulam as seguintes conclusões: Apelação do Instituto de Segurança Social 1ªO ora Recorrente ao requerer o reembolso das prestações por morte pagas, fê-lo ao abrigo e nos termos do disposto no artº71º do DL nº32/2002, de 20/12 e do regime legal constante do DL nº59/89, de 22/02.
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Para tal, e bem, foi citado pelo Tribunal, deduziu pedido de reembolso em tempo, que foi aceite.
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Em sede de Saneador - Sentença o Mmo. Juiz “a quo” proferiu decisão apreciando a questão prévia suscitada pela R. …, considerando procedente a excepção de cumprimento, ou seja, considerou que a Ré ressarciu os Autores de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados nos autos.
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O que se aceita. Se a Ré já havia pago aos Autores os montantes que estes visavam obter com a interposição da acção, o ISS, IP/CNP não tem quanto a tal decisão de tecer considerações, se esteve bem ou mal o Tribunal ao decidir desse modo.
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Mas, já não se aceita nem se pode conformar e ficar quieto no que respeita ao decidido quanto ao seu pedido de reembolso, mesmo tendo existido como se provou nos autos, uma transacção extra judicial entre os Autores e a Ré (cfr. Docs. 1 e 2 juntos com a Contestação da Ré ao pedido de reembolso do ISS, IP/CNP).
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E não se pode conformar, na nossa modesta opinião, pois se o ISS, IP/CNP...
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