Acórdão nº 2715/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Relator: António I – Relatório; Recorrente(s): Júlio V... (autor); Recorrido(s): Manuel M... e mulher Carmelina L... (réus); 3º Juízo da Comarca de Fafe – acção sumária nº 2352/03.

***** O A. Júlio V... instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Manuel M... e esposa Carmelina L..., pedindo que seja proferida sentença que, substituindo-se à declaração negocial dos Réus (escritura pública de compra e venda), transmita para o Autor a propriedade do prédio referido no art.º 2.º da petição inicial, denominado Casa de Habitação, inscrito na matriz sob o art.º 122.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00034/180791-Gontim, condenando-se os Réus a reconhecer tal direito.

Em síntese, alega que, a 6 de Janeiro de 2000, reduziram a escrito um contrato promessa de compra e venda que verbalmente haviam feito anteriormente, pelo qual os Réus prometeram vender-lhe e o mesmo prometeu comprar-lhes determinado prédio urbano, que identificam, pelo preço de 2.000.000$00, ou € 9.975,98, integralmente pago.

Mais articula que, de acordo com os Réus, passou a possuir o prédio em questão e que no contrato celebrado convencionou-se expressamente a possibilidade de recurso à execução específica.

Porém, agendada a realização da escritura pública, os Réus não a outorgaram, justificando-se o recurso a esta acção.

Contestaram os réus, reconhecendo a celebração do aludido contrato promessa, mas contrapondo que o prédio objecto do contrato promessa dos autos constitui apenas parte de um prédio mãe com inscrição matricial e descrição registral próprias, o qual, além da parte mencionada no contrato, contempla, ainda, um alpendre, uma eira, um espigueiro e um terreno de logradouro.

Mais dizem que, por esse motivo, no contrato promessa foi estipulado que a escritura pública só seria outorgada quando obtidos os documentos necessários, o que se traduziria em nova inscrição matricial e em nova descrição registral.

Sucedeu que não foi possível a discriminação necessária para o efeito e daí a impossibilidade de outorga da escritura pública, sendo que tal impossibilidade, porque legal, conduz à nulidade do contrato e a restituição pelo Autor do prédio aos Réus e a restituição por estes da quantia que receberam daquele.

Concluem, assim, pela improcedência da acção.

Em resposta, o Autor refutou os argumentos aduzidos pelos RR. na sua defesa, mas invocou ainda factos atinentes à sua aquisição do dito prédio agora com base na usucapião.

*Por despacho de fls. 62 foi a resposta apresentada admitida apenas parcialmente, sendo que de tal despacho foi interposto recurso, que foi admitido como agravo, com subida diferida, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas suas alegações, o autor recorrente apresentou, em súmula, as seguintes conclusões: 1ª Os factos alegados nos artigos 9º a 16ª e 23º da resposta do A. recorrente estão em estreita conexão com a matéria de excepção alegada pelos RR. na sua contestação, desde logo pelo facto de estes alegarem, além do mais, que perante a pretensa "nulidade" do contrato promessa estão prontos a restituir o preço recebido contra a restituição pelo A. do prédio em causa, 2ª O A., porque considera, além do mais, que adquiriu já o referido prédio por usucapião, invoca esta como título aquisitivo da propriedade do mesmo para assim obstar à sua restituição, conforme o disposto no art. 289º do Cód.Civil.

  1. Para alcançar esse objectivo, e tendo em conta que os RR. até já há muito receberam o valor correspondente, é que o A. alegou tais factos na resposta para provar o seu direito em contraposição à matéria excepcional invocada..

  2. Estão tais factos dentro dos limites do direito de resposta, pelo que o douto despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 785º do CPC e no art. 289º do CC.

    Não houve contra alegações.

    * Seguiu-se o despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida, tendo havido reclamações que foram desatendidas.

    *Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, decidindo-se, a final, sobre os factos provados e não provados.

    Seguidamente foi proferida sentença em que se decidiu julgar improcedente a acção, absolvendo-se os RR. do pedido.

    Inconformados com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor, em cujas alegações formulou, em suma, as seguintes conclusões: 1ª Os factos considerados provados nas respostas dadas aos quesitos 1º e 2º da base instrutória não permitem a conclusão extraída na douta sentença recorrida.

  3. Na verdade, de tais respostas resulta não só que a informação prestada não é da responsabilidade da própria Câmara Municipal, mas também que não se sabe se a mesma foi prestada por pessoa idónea e dotada de conhecimento e capacidade para prestar uma tal informação.

  4. Não cabe nas atribuições autárquicas pronunciar-se sobre divisões em substância de prédios urbanos.

  5. Não existe legislação específica que directa ou indirectamente impeça ou proíba uma divisão em substância do prédio urbano em questão, pois a regra sobre tal divisibilidade é a que resulta do art. 209º do CC.

  6. Cotejando este normativo com o n° 2 do art. 204º do referido CC...

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