Acórdão nº 2715/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Relator: António I – Relatório; Recorrente(s): Júlio V... (autor); Recorrido(s): Manuel M... e mulher Carmelina L... (réus); 3º Juízo da Comarca de Fafe – acção sumária nº 2352/03.
***** O A. Júlio V... instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Manuel M... e esposa Carmelina L..., pedindo que seja proferida sentença que, substituindo-se à declaração negocial dos Réus (escritura pública de compra e venda), transmita para o Autor a propriedade do prédio referido no art.º 2.º da petição inicial, denominado Casa de Habitação, inscrito na matriz sob o art.º 122.º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00034/180791-Gontim, condenando-se os Réus a reconhecer tal direito.
Em síntese, alega que, a 6 de Janeiro de 2000, reduziram a escrito um contrato promessa de compra e venda que verbalmente haviam feito anteriormente, pelo qual os Réus prometeram vender-lhe e o mesmo prometeu comprar-lhes determinado prédio urbano, que identificam, pelo preço de 2.000.000$00, ou € 9.975,98, integralmente pago.
Mais articula que, de acordo com os Réus, passou a possuir o prédio em questão e que no contrato celebrado convencionou-se expressamente a possibilidade de recurso à execução específica.
Porém, agendada a realização da escritura pública, os Réus não a outorgaram, justificando-se o recurso a esta acção.
Contestaram os réus, reconhecendo a celebração do aludido contrato promessa, mas contrapondo que o prédio objecto do contrato promessa dos autos constitui apenas parte de um prédio mãe com inscrição matricial e descrição registral próprias, o qual, além da parte mencionada no contrato, contempla, ainda, um alpendre, uma eira, um espigueiro e um terreno de logradouro.
Mais dizem que, por esse motivo, no contrato promessa foi estipulado que a escritura pública só seria outorgada quando obtidos os documentos necessários, o que se traduziria em nova inscrição matricial e em nova descrição registral.
Sucedeu que não foi possível a discriminação necessária para o efeito e daí a impossibilidade de outorga da escritura pública, sendo que tal impossibilidade, porque legal, conduz à nulidade do contrato e a restituição pelo Autor do prédio aos Réus e a restituição por estes da quantia que receberam daquele.
Concluem, assim, pela improcedência da acção.
Em resposta, o Autor refutou os argumentos aduzidos pelos RR. na sua defesa, mas invocou ainda factos atinentes à sua aquisição do dito prédio agora com base na usucapião.
*Por despacho de fls. 62 foi a resposta apresentada admitida apenas parcialmente, sendo que de tal despacho foi interposto recurso, que foi admitido como agravo, com subida diferida, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas suas alegações, o autor recorrente apresentou, em súmula, as seguintes conclusões: 1ª Os factos alegados nos artigos 9º a 16ª e 23º da resposta do A. recorrente estão em estreita conexão com a matéria de excepção alegada pelos RR. na sua contestação, desde logo pelo facto de estes alegarem, além do mais, que perante a pretensa "nulidade" do contrato promessa estão prontos a restituir o preço recebido contra a restituição pelo A. do prédio em causa, 2ª O A., porque considera, além do mais, que adquiriu já o referido prédio por usucapião, invoca esta como título aquisitivo da propriedade do mesmo para assim obstar à sua restituição, conforme o disposto no art. 289º do Cód.Civil.
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Para alcançar esse objectivo, e tendo em conta que os RR. até já há muito receberam o valor correspondente, é que o A. alegou tais factos na resposta para provar o seu direito em contraposição à matéria excepcional invocada..
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Estão tais factos dentro dos limites do direito de resposta, pelo que o douto despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 785º do CPC e no art. 289º do CC.
Não houve contra alegações.
* Seguiu-se o despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida, tendo havido reclamações que foram desatendidas.
*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, decidindo-se, a final, sobre os factos provados e não provados.
Seguidamente foi proferida sentença em que se decidiu julgar improcedente a acção, absolvendo-se os RR. do pedido.
Inconformados com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor, em cujas alegações formulou, em suma, as seguintes conclusões: 1ª Os factos considerados provados nas respostas dadas aos quesitos 1º e 2º da base instrutória não permitem a conclusão extraída na douta sentença recorrida.
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Na verdade, de tais respostas resulta não só que a informação prestada não é da responsabilidade da própria Câmara Municipal, mas também que não se sabe se a mesma foi prestada por pessoa idónea e dotada de conhecimento e capacidade para prestar uma tal informação.
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Não cabe nas atribuições autárquicas pronunciar-se sobre divisões em substância de prédios urbanos.
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Não existe legislação específica que directa ou indirectamente impeça ou proíba uma divisão em substância do prédio urbano em questão, pois a regra sobre tal divisibilidade é a que resulta do art. 209º do CC.
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Cotejando este normativo com o n° 2 do art. 204º do referido CC...
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