Acórdão nº 2461/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2009

Data12 Fevereiro 2009

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J… e outros intentaram contra A… e mulher C…, C… e marido V… acção declarativa, com processo sumário, pedindo que na procedência da acção seja reconhecido e atribuído ao demandante J… e Herança representada pelos seus herdeiros ou os herdeiros dessa herança atrás referidos, o direito de preferência na aludida venda, ou seja, o direito de haverem para si, o prédio rústico objecto da compra e venda titulada pela escritura outorgada no Cartório Notarial de …., mencionado no artigo 20º da petição inicial, pelo preço de € 650,00, acrescido do IMT pago (€ 32,50) e despesas da escritura pública (€ 92,68) que vão depositar, ficando a sentença que assim julgue a constituir e a servir título translativo do direito de propriedade para todos os efeitos legais, condenando-se os demandados a assim o ver julgado e, consequentemente, a entregarem o prédio rústico em causa aos demandantes, com todas as legais consequências, incluindo a de os Demandantes se substituírem aos Demandados adquirentes em qualquer inscrição predial ou registo que a seu favor tenham sido efectuados com base em tal escritura de compra e venda, tudo com as demais consequências.

Os Réus A… e C…. foram citados para contestar em 13 de Março de 2008 e os Réus A… e V… foram citados para contestar em 10 de Abril de 2008, terminando o prazo para todos eles contestarem em 04 de Junho de 2008; Por requerimento apresentado em 17 de Junho de 2008, veio a Ilustre Mandatária dos Réus deduzir, a fls. 86 a 88 dos autos, incidente de justo impedimento, requerendo se julgue tempestiva a prática do acto de apresentação da contestação.

Para tanto alegou que o acto não foi praticado tempestivamente devido a doença que acometeu a Mandatária no dia 3 de Junho, em virtude da qual ficou 10 dias em repouso absoluto, sendo que se encontrava impossibilitada de exercer definitivamente as suas funções, invocando o justo impedimento e praticando o acto assim que cessou o evento obstaculizante. Juntou um documento (atestado médico) para prova do alegado (fls. 89).

Notificados os Autores para se pronunciarem, vieram pugnar pelo indeferimento do requerido, pelos motivos expostos a fls. 110 a 113, que, por economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidos.

A fls 128-131, veio a ser proferido despacho que indeferindo o requerido, julgou improcedente o incidente de justo impedimento.

Deste despacho recorreram os Réus, tendo rematando a sua alegação com as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT