Acórdão nº 554/07.0TBMNC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2009

Data12 Fevereiro 2009

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: A. R.

e esposa instauraram no tribunal judicial da comarca de Monção procedimento cautelar contra P. C. G.

e esposa pretendendo que lhes seja restituída provisoriamente a posse sobre um caminho que leva a rossios que lhes pertencem.

Produzidas as provas pertinentes, foi decretada a medida cautelar intencionada após o que se procedeu à notificação dos requeridos que vieram deduzir oposição em que pedem a revogação da decisão proferida, bem como a condenação dos requerentes como litigantes de má fé, juntando rol de testemunhas.

Designada data para inquirição das testemunhas, foi no entanto a mesma dada sem efeito, após os requerentes terem pedido a suspensão da instância por 15 dias.

Conclusos de novo os autos, entendeu a Srª Juíza estar já em condições de decidir sobre a oposição deduzida, sem necessidade de produção de qualquer prova suplementar, concluindo a julgá-la improcedente e, consequentemente, a reiterar a medida cautelar antes decretada.

Inconformados, recorrem os requeridos para pugnar pela revogação da decisão, alinhando para tal as seguintes razões com que encerram a alegação oferecida e que agora se transcrevem: 1) O presente recurso tem por base a discordância com a decisão que indeferiu a oposição à providência cautelar de restituição provisória da posse, não condenou os Recorridos como litigantes de má-fé e em consequência condenou os Recorrentes em custas.

2) O Tribunal, em nossa opinião, não agiu correctamente ao decretar a providência cautelar, já que as testemunhas que foram arroladas pelos Recorridos, não viviam e não se encontravam no local onde sucedeu o suposto esbulho, pelo sobre o mesmo nada sabiam conforme se depreende dos depoimentos que se encontram gravados.

3) Cabe ainda ressaltar que a providência cautelar foi decretada com base única e exclusivamente nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrente.

4) A providência cautelar foi decretada com base em depoimentos falsos, porque elas não se podem pronunciar sobre factos que desconhecem.

5) O depoimento dessas testemunhas versou sobre factos ocorridos há mais de vinte anos e estamos perante uma providência cautelar de restituição provisória da posse que se refere a um momento actual e não a um momento anterior.

6) Deve-se concluir que as testemunhas nada sabiam ou conheciam de relevante para que a providência cautelar fosse decretada.

7) Não se pode esquecer que os factos alegados pelos Recorrentes na oposição à providência cautelar eram mais que suficientes para afastar os fundamentos da providência.

8) Os Recorrentes, na oposição à providência cautelar, alegaram e provaram que a posse e propriedade dos rossios e do Caminho do Engenho que lhe dá acesso pertence única e exclusivamente aos Recorrentes.

9) Ficou bem claro no processo 48/95 que correu termos neste Tribunal e há muito transitou em julgado que os Recorrentes possuem posse e propriedade titulada.

10) Nesse processo os Recorridos foram condenados a respeitar a posse e propriedade dos Recorrentes sobre os rossios e o Caminho do Engenho e obrigados a recolocar a cancela que se encontrava no início do referido Caminho e que vedava o prédio do Recorrente.

11) Pelo facto de os Recorridos nunca se terem conformado a sentença proferida pelo tribunal judicial de Monção e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo 48/95 isso não lhes confere qualquer tipo de posse.

12) Os Recorridos às escondidas arrebentaram a cancela que vedava o prédio dos Recorrentes e colocaram lenha, às vezes, em parte do prédio dos Recorrentes.

13) Em consequência de tal comportamento dos Recorridos, os Recorrentes chamaram a GNR e realizaram uma participação crime contra os Recorridos.

14) O processo-crime apenas não prosperou porque os Recorridos realizaram os actos de violação do direito dos Recorrentes às escondidas e depois mentem ao dizer que não foram eles que os praticaram.

15) Os factos atrás descritos praticados pelos Recorridos não lhes conferem qualquer posse, já que os Recorrentes permanentes se opõem a esta utilização abusiva e tudo têm feito para fazer respeitar o seu direito.

16) E a existir a detenção que os Recorridos alegam, ela seria meramente precária e de má-fé (nos temos do art. 1260º, no 2, parte final do CC), feita às escondidas e em contra a vontade e em contínua oposição dos R (que não podem é lá estar permanentemente a vigiar a sua propriedade e a impedir os AA de actuar abusivamente e a continuamente chamar a GNR) não pacífica e com total desrespeito da decisão transitada em julgado proferida no âmbito do processo 48/95 e da vontade e legitimidade com que os RR sempre actuaram.

17) Não podemos dizer assim, como fez o Tribunal, que os Recorridos são possuidores de má-fé. Eles quando muito são meros detentores precários que realizam de vez em quando, actos de utilização abusiva (contando sempre com a oposição dos Recorridos), com total desrespeito da posse e propriedade dos Recorrentes, que foi confirmada na acção 48/95 que há muito transitou em julgado.

18) Os Recorridos sabem que os rossios e caminho do Engenho pertencem aos Recorrentes, tanto é que os actos de violação da posse e propriedade dos Recorrentes são realizados às escondidas, portanto o Tribunal em nosso entender agiu mal, ao considerar que detinham o animus possessório.

(…) 19) Face ao comportamento apresentado pelos Recorridos no decorrer de todo o procedimento cautelar e ainda que ocultaram propositadamente do Tribunal o processo 48/95 e harmonia com...

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