Acórdão nº 563/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2009

Data25 Fevereiro 2009

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: Nos autos 69/99.9GAEPS do 1º juízo do Tribunal Judicial de Esposende, o arguido José C... foi condenado, por sentença de 28 de Outubro de 1999, pela prática, em concurso real, de dois crimes de extorsão, previstos e puníveis pelos arts. 223.º, n.º 1, do CP, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos arts. 143.º e 146.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea a), do CP, e um outro de ameaça, previsto e punível pelo art. 153.º, n.º 2, do CP, em pena de prisão, fixada em cúmulo em dois anos e dois meses.

Na mesma sentença, foi declarado perdoado um ano de prisão, por força do art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, na condição de o arguido não praticar qualquer infracção dolosa até 13 de Maio de 2002, nos termos do art. 4.º, da mesma lei.

A fls. 130, em 21.09.2001, veio o Ministério Público, e ora recorrente, promover”..

se considere extinta a pena aplicada neste processo…” A fls. 132 foi junta aos autos certidão de que resulta ter sido o arguido condenado em 14 de Março de 2002, no âmbito dos autos de processo comum colectivo, que no mesmo Juízo correram termos sob o n.º 12/02.0TBEPS, pela prática em autoria material e concurso real de dois crimes de extorsão, previstos e puníveis pelo art. 223.º, n.º 1, do CP, em pena de prisão, fixada em cúmulo em três anos.

Após, a fls 144, em 19.04.2002 foi proferido o seguinte despacho: Declaro extinto pelo cumprimento a pena aplicada ao arguido José C... nestes autos” Na vista aposta de seguida e com data de 6.05.2002 pode ler-se:”Uma vez que já foi declarada extinta pelo cumprimento a pena aplicada ao arguido José C... nestes autos (cf. fls 144), nada mais a promover ” Posteriormente, por despacho de 9.04.2003, foi determinado que se informasse que a pena se encontrava extinta pelo cumprimento.

Em Novembro de 2007, perante a solicitação pelos serviços de identificação criminal da remessa de boletim de registo criminal, veio o Ministério Público promover “ se revogue o perdão concedido ao arguido nos termos do art. 4 da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, já que o despacho de fls 144, datado de 19 de Abril de 2002, ainda que transitado em julgado, e que aliás incorreu em lapso manifesto, não pode abranger a pena objecto de perdão uma vez que nem sequer haviam decorrido os três anos da condição resolutiva na altura em que foi proferido”.

Sob tal promoção recaiu o recorrido despacho judicial, de que ora se recorre o seguinte: “…Considerando os dados em presença, concordamos com a douta promoção que antecede no sentido de haver fundamento para a revogação do perdão de que o arguido beneficiou.

Ocorre no entanto que, após conhecimento dos pressupostos da revogação em questão, foi proferida decisão, com a qual de resto modestamente não se concorda, no sentido da extinção da pena.

Posteriormente, e perante insistência a respeito dos factos conducentes à revogação do perdão foi...

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