Acórdão nº 2447/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelNAZARÉ SARAIVA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

No Tribunal Judicial da comarca de Braga (procº nº 859/08.3PBBRG) o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Joaquim Coelho da Silva, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts 2º, nº 1, al. 1 e 2º, al. f), 4º nº 1 e 86º, nº 1 al. d da Lei nº 5/2006 de 23/02.

Recebidos os autos em Tribunal, foi proferido despacho a rejeitar a acusação, por manifestamente infundada, com o fundamento de que os factos vertidos na acusação não integram a prática de qualquer crime.

*** Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, onde, em síntese, defende que a detenção pelo arguido de uma faca de cozinha, com lâmina de 20 cm e o comprimento total de 32 cm, no circunstancialismo descrito na acusação, integra o crime de detenção de arma proibida, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts 2º, nº 1, al. I) e 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006 de 23/02.

***Não houve resposta.

*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece obter provimento.

***Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

***Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como sabido o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação – cfr. artº 412º, nº 1 do Cód. Proc. Penal.

In casu a única questão trazida à apreciação desta Relação é a de saber se a detenção de uma faca de cozinha, com lâmina de 20 cm e o comprimento total de 32 cm, no circunstancialismo descrito na acusação, integra o crime de detenção de arma proibida, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts 2º, nº 1, al. l) e 86º, nº 1 al. d), da Lei nº 5/2006 de 23/02.

Para a dilucidação da questão, importa trazer à colação o teor da acusação: «…no dia 20 de Março de 2008, cerca das 23h00, na Rua D. Afonso Henriques, na freguesia da Sé, nesta cidade, quando estava a decorrer a procissão do Senhor dos Passos, o arguido assistia à procissão na posse de uma faca de cozinha com o comprimento total de 32 cm, medindo a lâmina 20 cm, em razoável estado de conservação e de utilização e com um afiador de facas com o comprimento total de 30 cm, medindo a parte de raste, em aço inoxidável, cerca de 10 cm, encontrando-se também em bom estado de conservação e de utilização (…).

O arguido trazia consigo a faca de cozinha, sem qualquer...

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