Acórdão nº 2447/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | NAZARÉ SARAIVA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
No Tribunal Judicial da comarca de Braga (procº nº 859/08.3PBBRG) o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Joaquim Coelho da Silva, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts 2º, nº 1, al. 1 e 2º, al. f), 4º nº 1 e 86º, nº 1 al. d da Lei nº 5/2006 de 23/02.
Recebidos os autos em Tribunal, foi proferido despacho a rejeitar a acusação, por manifestamente infundada, com o fundamento de que os factos vertidos na acusação não integram a prática de qualquer crime.
*** Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, onde, em síntese, defende que a detenção pelo arguido de uma faca de cozinha, com lâmina de 20 cm e o comprimento total de 32 cm, no circunstancialismo descrito na acusação, integra o crime de detenção de arma proibida, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts 2º, nº 1, al. I) e 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006 de 23/02.
***Não houve resposta.
*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece obter provimento.
***Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
***Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como sabido o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação – cfr. artº 412º, nº 1 do Cód. Proc. Penal.
In casu a única questão trazida à apreciação desta Relação é a de saber se a detenção de uma faca de cozinha, com lâmina de 20 cm e o comprimento total de 32 cm, no circunstancialismo descrito na acusação, integra o crime de detenção de arma proibida, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts 2º, nº 1, al. l) e 86º, nº 1 al. d), da Lei nº 5/2006 de 23/02.
Para a dilucidação da questão, importa trazer à colação o teor da acusação: «…no dia 20 de Março de 2008, cerca das 23h00, na Rua D. Afonso Henriques, na freguesia da Sé, nesta cidade, quando estava a decorrer a procissão do Senhor dos Passos, o arguido assistia à procissão na posse de uma faca de cozinha com o comprimento total de 32 cm, medindo a lâmina 20 cm, em razoável estado de conservação e de utilização e com um afiador de facas com o comprimento total de 30 cm, medindo a parte de raste, em aço inoxidável, cerca de 10 cm, encontrando-se também em bom estado de conservação e de utilização (…).
O arguido trazia consigo a faca de cozinha, sem qualquer...
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