Acórdão nº 33/07GAFAF. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelTOMÉ BRANCO
Data da Resolução04 de Maio de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, precedendo conferência, na Relação de Guimarães I)No 1º Juízo do tribunal Judicial de Fafe, o arguido MANUEL O...

, por sentença de 12.12.2007, transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 euros, num total de 600 euros.

Por despacho proferido em 12 de Maio de 2008 foi-lhe autorizado o pagamento do montante da multa em prestações - 12 - cada uma delas no valor de 50 euros (cfr. fls. 80).

Procedeu apenas ao pagamento de duas prestações, ou seja, pagou 100 euros (cfr. fls. 84 e 86).

Em 4 de Novembro de 2008 requereu ao tribunal a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, dando desde logo e na oportunidade o seu consentimento à aplicação dessa medida punitiva (cfr. fls. 91).

Por despacho de 16 de Fevereiro de 2009 - vd. fls. 108, foi-lhe convertida a pena de multa em prisão subsidiária - 80 dias. Do mesmo passo, foi-lhe esta pena de prisão subsidiária substituída por 80 horas de trabalho em favor da comunidade, in casu, no Centro Juvenil S.José.

É do seguinte teor o despacho referido, e que está posto em crise nestes autos de recurso: "Nos termos do art. 49, n°1 do CPenal, converte-se a pena de 120 dias de multa que foi aplicada ao arguido Vítor Manuel em 80 dias de prisão subsidiária, a qual se substitui, de harmonia com o disposto no art. 58 do CPenal, em 80 horas de trabalho Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso, concluindo na sua motivação (transcrição): «1ª - Vem o presente recurso interposto do despacho prolatado nestes autos a fls.108 na parte que fixa o quantum da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade em 80 horas.

  1. - O tribunal recorrido converteu a pena de 120 dias de multa aplicada ao arguido em 120 dias de prisão reduzida a dois terços e em consequência na pena de 80 horas de trabalho a favor da comunidade sem ter em conta o pagamento parcial da multa aplicada violando assim o princípio ne bis in idem. consagrado no art.° 29° n.° 5 da Constituição.

3a - Entende o recorrente que apenas terá de cumprir 66 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, porquanto, procedeu ao pagamento de 100,00 € dos 600,00€ a que havia sido condenado, tendo assim cumprido 20 dias da pena aplicada, sendo que o Tribunal recorrido só poderia converter os remanescentes 500,00 € da multa ainda não paga em prisão subsidiária reduzida a dois terços no total de 66 dias...

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