Acórdão nº 33/07GAFAF. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | TOMÉ BRANCO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, precedendo conferência, na Relação de Guimarães I)No 1º Juízo do tribunal Judicial de Fafe, o arguido MANUEL O...
, por sentença de 12.12.2007, transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 euros, num total de 600 euros.
Por despacho proferido em 12 de Maio de 2008 foi-lhe autorizado o pagamento do montante da multa em prestações - 12 - cada uma delas no valor de 50 euros (cfr. fls. 80).
Procedeu apenas ao pagamento de duas prestações, ou seja, pagou 100 euros (cfr. fls. 84 e 86).
Em 4 de Novembro de 2008 requereu ao tribunal a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, dando desde logo e na oportunidade o seu consentimento à aplicação dessa medida punitiva (cfr. fls. 91).
Por despacho de 16 de Fevereiro de 2009 - vd. fls. 108, foi-lhe convertida a pena de multa em prisão subsidiária - 80 dias. Do mesmo passo, foi-lhe esta pena de prisão subsidiária substituída por 80 horas de trabalho em favor da comunidade, in casu, no Centro Juvenil S.José.
É do seguinte teor o despacho referido, e que está posto em crise nestes autos de recurso: "Nos termos do art. 49, n°1 do CPenal, converte-se a pena de 120 dias de multa que foi aplicada ao arguido Vítor Manuel em 80 dias de prisão subsidiária, a qual se substitui, de harmonia com o disposto no art. 58 do CPenal, em 80 horas de trabalho Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso, concluindo na sua motivação (transcrição): «1ª - Vem o presente recurso interposto do despacho prolatado nestes autos a fls.108 na parte que fixa o quantum da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade em 80 horas.
-
- O tribunal recorrido converteu a pena de 120 dias de multa aplicada ao arguido em 120 dias de prisão reduzida a dois terços e em consequência na pena de 80 horas de trabalho a favor da comunidade sem ter em conta o pagamento parcial da multa aplicada violando assim o princípio ne bis in idem. consagrado no art.° 29° n.° 5 da Constituição.
3a - Entende o recorrente que apenas terá de cumprir 66 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, porquanto, procedeu ao pagamento de 100,00 € dos 600,00€ a que havia sido condenado, tendo assim cumprido 20 dias da pena aplicada, sendo que o Tribunal recorrido só poderia converter os remanescentes 500,00 € da multa ainda não paga em prisão subsidiária reduzida a dois terços no total de 66 dias...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO