Acórdão nº 393/07-9TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução10 de Maio de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. Aos 2007.07.06, R.

fez intentar acção declarativa de condenação, com processo comum, na forma ordinária, contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.

  1. Propunha-se obter decisão que condenasse o R. a pagar-lhe a quantia de 50.000 €, acrescida dos montantes que viessem a ser liquidados.

  2. Alegou, em resumo, o seguinte: No dia 23 de Junho de 2006, pelas 15h10, circulava pela estrada municipal que de Atães entronca na EN Guimarães - Fafe, nesse sentido, timonando a sua motorizada de matrícula 3-GMR-00-67, à velocidade aproximada a 30 km/h, distando da berma do seu lado direito cerca de 0,5 m.

    Na mesma estrada, que é sinuosa, com curva para a direita, seguida da curva para a esquerda, no referido sentido, circulava uma viatura automóvel ligeira de mercadorias tipo furgão, de matrícula portuguesa, cujo condutor efectuava repetidos sinais sonoros.

    Na pequena recta que separa as duas curvas tal veículo embateu com a sua frente na parte de trás da motorizada, o que provocou a queda desta e a sua projecção contra o solo.

    Esse condutor abandonou o local, deixando-a prostrada no chão a sangrar abundantemente. Foi socorrida e internada, tendo tido amnésia e sofreu traumatismo abdominal, esfacelo da hemiface esquerda, com fractura do bordo superior e lateral da órbita esquerda, com ligeiro afundamento, ferida no joelho esquerdo e cervicalgias a nível de C4.

    Foi submetida a cirurgia plástica e de oftalmologia às feridas incisas na face e redução da fractura da órbita, tento tido alta hospitalar a 30 de Junho de 2006, com destino ao leito de sua casa.

    No dia seguinte, teve de recorrer, novamente, aos serviços de urgência do Hospital de Guimarães por ter sido acometida de dores violentas dos membros superiores e inferiores, assim como vómitos, tendo tido alta após ter sido medicada com injectável.

    A 7 de Julho de 2006, recorreu novamente aos serviços de urgência do Hospital de Guimarães, por ter sido acometida de crise convulsiva, foi observada e sujeita a vários exames, tento tido alta no dia seguinte. Continuou a recorrer sistematicamente aos serviços dos Hospitais de S. João no Porto e da Oliveira em Guimarães.

    É alérgica à penicilina, tem antecedentes de asma e hipertensão intracraniana e padece de hemofilia idiopática, razão pela qual se encontra reformada por invalidez, desde 5 de Setembro de 2003.

    Antes do acidente executava sem grandes dificuldades as lides domésticas, designadamente, cuidar da casa e da educação das suas filhas de 13 e 6 anos mas, actualmente, padece de dores intensas ao nível de ambos os membros, com acentuado deficit de força muscular, sente tonturas de repetição e perde os sentidos com frequência. Por esse motivo tem dificuldades em executar as lides domésticas, mormente, as tarefas mais pesadas, como lavar o chão e roupa, vê-se obrigada a efectuar vários períodos de repouso e ocorrem dias em que nem sequer consegue sair da cama.

    À data do acidente, tinha 30 anos, era esbelta e agora está desgostosa por se sentir desfigurada.

    Em consequência do acidente, apresenta no couro cabeludo zonas com total perda de cabelo, as quais são dolorosas com o tacto, bem como sequelas de escoriações ao nível dos seios e braços.

    O seu estado anímico é de depressão acometida de crises frequentes de choro que não consegue controlar, o que resultou do forte traumatismo craniano que sofreu no acidente.

    Devido às doenças pré-existentes, não consegue determinar com exactidão quais as reais sequelas sofridas no acidente e o grau de agravamento dos padecimentos anteriores.

    Em face da ostensiva deformidade do seu corpo e rebate na sua vida quotidiana, liquida em 50.000 € a compensação pelos danos morais sofridos.

  3. O R. contestou impugnando os factos alegados, considerou exagerada a liquidação dos danos operada pela A. e acrescentou que as lesões alegadas pela demandante ao nível da cabeça indicam que a mesma circulava na sua motorizada sem o respectivo capacete de protecção, concluindo que a sua conduta concorreu para a produção ou agravamento dos danos.

  4. Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade dos pressupostos processuais, estado em que se mantêm e relegou para a sentença a apreciação da excepção de prescrição.

    Seleccionaram-se os factos assentes e controvertidos, sem reclamações.

    Procedeu-se a julgamento, respondendo-se à matéria controvertida pela forma que consta a fls. 112 e 113.

    A sentença teve a acção por não provada e improcedente, tendo absolvido o R. Fundo de Garantia Automóvel do pedido formulado pela A. Rosa Maria Lopes Pereira.

  5. Inconformada, dela apelou a A., tendo apresentado alegaões rematadas com súmula conclusiva.

    O Apelado louvou-se na decisão sub judicio.

  6. Cumpre apreciar e decidir.

    II – MATERIALIDADE Vem apresentados como provados os factos seguintes, inimpugnados e que, por isso, fixamos: 1. A A. nasceu a 22 de Outubro de 1975.

  7. No dia 23 de Junho de 2006, pelas 15,10 h, a A. circulava pela estrada municipal que de Atães entronca na EN Guimarães – Fafe, timonando a sua motorizada de matrícula 3-GMR-00-67.

  8. Transitava nesse sentido, a velocidade aproximada a 30 km /h, distando da berma do seu lado direito cerca de 0,5 m.

  9. No local, a estrada desenvolve-se em traçado sinuoso, com curva para a direita, atento o seu sentido de marcha, seguida de curva para a esquerda a não mais de 30 m, tem a largura aproximada de 4 m e piso betuminoso.

  10. Na mesma estrada e no mesmo sentido, circulava uma viatura automóvel ligeira de mercadorias tipo furgão.

  11. O seu condutor efectuava repetidos sinais sonoros.

  12. Naquela recta, esse veículo embateu na parte de trás da motorizada.

  13. Tal provocou a queda da motorizada e a projecção da A. contra o solo.

  14. Esse condutor abandonou o local, deixando a A. prostrada no chão a sangrar abundantemente.

  15. A A. circulava na sua motorizada sem o respectivo capacete de protecção.

  16. Quando a A. foi socorrida, encontrava-se inconsciente.

  17. Quando foi assistida na urgência apresentava amnésia para o acidente.

  18. Em consequência do acidente, a A. sofreu, designadamente: 14. - traumatismo abdominal, com abdómen mole e depressível; 15. - esfacelo da hemi-face esquerda, com fractura do bordo superior e lateral da órbita esquerda, com ligeiro afundamento; 16. - ferida no joelho esquerdo que foi suturada com seda; e 17. - cervicalgias a nível de C4.

  19. A 24 de Junho de 2006, foi transferida para o Hospital de S. João, para cirurgia plástica e de oftalmologia às feridas incisas na face e redução da fractura da órbita.

  20. Em 30 de Junho de 2006, foi-lhe dada alta hospitalar com destino ao leito de sua casa.

  21. No dia 1 de Julho de 2006, pelas 6h05, teve de recorrer novamente aos serviços de urgência do Hospital de Guimarães, por ter sido acometida de dores violentas dos membros superiores e inferiores e ainda vómitos.

  22. Teve alta no mesmo dia, pelas 9h33, após ter sido medicada, designadamente, através de injectável.

  23. A 7 de Julho de 2006, pelas 18h18, a A. recorreu novamente aos serviços de urgência do Hospital de Guimarães, por ter sido acometida de alegada crise convulsiva.

  24. Foi observada e sujeita a vários exames, designadamente, TAC encefálico e soroterapia.

  25. Foi-lhe dada alta, pelas 00h08 do dia seguinte.

  26. A A.: 26. é alérgica à penicilina; 27. tem antecedentes de asma e hipertensão intracraniana; e 28. padece de hemofilia idiopática.

  27. Em 5 de Setembro de 2003, a A. foi reformada por invalidez, abandonando a sua profissão de costureira.

  28. A A. lograva executar sem grandes dificuldades as lides domésticas, designadamente, cuidar da casa e da educação das suas filhas de 13 e 6 anos.

  29. Actualmente, a A. perde os sentidos com frequência.

  30. Tem dificuldades em executar as lides domésticas.

  31. A A. isola-se.

  32. A A. sente desgosto por se sentir desfigurada.

  33. Na data do acidente, a A. era esbelta.

  34. Em consequência do acidente, apresentou zonas do couro cabeludo com total perda de cabelo que entretanto renasceu.

  35. Nos meses subsequentes ao acidente, essas zonas eram dolorosas ao tacto, mantendo, actualmente, sensibilidade.

  36. Apresenta, ainda, sequelas de escoriações ao nível dos seios e braços.

  37. O seu estado anímico é de depressão acometida de crises frequentes de choro que não consegue controlar.

  38. Os factos referidos em 32) resultaram do forte traumatismo...

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