Acórdão nº 5343/06. 7TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães S..., Ldª., intentou contra N... – óptica, Ldª, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 12 658, 81 Euros, acrescida de 2 000, 00 Euros, a título de juros de mora, e de 89, 00 Euros, a título de taxa de justiça paga.
Alegou, em síntese, : que realizou para a ré uma obra de construção e decoração da loja comercial, nº 460, sita no Centro Comercial Parque Nascente, na cidade de Gondomar, tendo-lhe ainda fornecido, para esse efeito, os materiais e a mão de obra descriminados na factura junta, cujo valor não foi integralmente pago pela ré.
A ré deduziu oposição, alegando ter pago a totalidade do preço da obra contratada bem como o preço dos trabalhos extra que a autora efectuou a seu pedido.
Mais alegou que, por ter exigido à autora a emissão de factura, foi contemplada com valor que não corresponde ao preço acordado, razão pela qual recusou o pagamento do valor total da factura junta aos autos.
Concluiu, pugnando pela improcedência da acção.
Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal.
No início da audiência, a autora requereu a rectificação do pedido, informando que, da factura junta a fls. 5, a ré apenas pagou a quantia de 69 309, 54 Euros, estando em dívida a quantia restante de 13 168, 81 Euros, correspondente ao IVA devido.
A ré não deduziu oposição a tal rectificação, aceitando ter pago a quantia de 69 309, 54 Euros.
A final, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolveu a ré N... – óptica, Ldª do pedido contra ela formulado, ficando as custas a cargo da autora.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1.A Meritíssima Juiz "a quo" fez errada interpretação do contrato de empreitada junto aos autos.
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Ao subsumir tudo à análise do contrato de empreitada relega outros elementos probatórios - factura e testemunha da Autora.
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Deve ser considerado como valor da obra e dos bens fornecidos o constante da aludida factura, no montante de 69.309,54 euros, acrescido do respectivo IVA ( €. 13.168,81 ), nos termos do artigo 1°, número 1, alínea a), do C.I.V.A., à taxa de 19%, ao tempo em vigor, condenando-se a recorrida no seu pagamento.
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Ao decidir nos termos em que o faz a douta sentença sob recurso a Mma juiz "a quo" faz uma errada interpretação dos factos, como também faz uma errada interpretação do direito aplicável. Que assim sai violado”.
A final pede seja revogada a sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene a ré a pagar à autora a quantia peticionada A ré não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: 1- A Autora e ré celebraram contrato que denominaram “contrato de empreitada”, nos termos do qual a autora se obrigou a realizar uma obra de construção e decoração de uma Loja Comercial sita no Centro Comercial Parque Nascente, na cidade de Gondomar, mais concretamente a loja nº 460, pertença da requerida; 2- Mais acordaram que a obra teria início no dia 15 de Julho de 2003 e seria concluída em 15 de Agosto de 2003.
3- Acordaram as partes que “pela obra realizada e para pagamento da mesma, a...
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