Acórdão nº 5343/06. 7TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução21 de Maio de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães S..., Ldª., intentou contra N... – óptica, Ldª, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 12 658, 81 Euros, acrescida de 2 000, 00 Euros, a título de juros de mora, e de 89, 00 Euros, a título de taxa de justiça paga.

Alegou, em síntese, : que realizou para a ré uma obra de construção e decoração da loja comercial, nº 460, sita no Centro Comercial Parque Nascente, na cidade de Gondomar, tendo-lhe ainda fornecido, para esse efeito, os materiais e a mão de obra descriminados na factura junta, cujo valor não foi integralmente pago pela ré.

A ré deduziu oposição, alegando ter pago a totalidade do preço da obra contratada bem como o preço dos trabalhos extra que a autora efectuou a seu pedido.

Mais alegou que, por ter exigido à autora a emissão de factura, foi contemplada com valor que não corresponde ao preço acordado, razão pela qual recusou o pagamento do valor total da factura junta aos autos.

Concluiu, pugnando pela improcedência da acção.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal.

No início da audiência, a autora requereu a rectificação do pedido, informando que, da factura junta a fls. 5, a ré apenas pagou a quantia de 69 309, 54 Euros, estando em dívida a quantia restante de 13 168, 81 Euros, correspondente ao IVA devido.

A ré não deduziu oposição a tal rectificação, aceitando ter pago a quantia de 69 309, 54 Euros.

A final, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolveu a ré N... – óptica, Ldª do pedido contra ela formulado, ficando as custas a cargo da autora.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1.A Meritíssima Juiz "a quo" fez errada interpretação do contrato de empreitada junto aos autos.

  1. Ao subsumir tudo à análise do contrato de empreitada relega outros elementos probatórios - factura e testemunha da Autora.

  2. Deve ser considerado como valor da obra e dos bens fornecidos o constante da aludida factura, no montante de 69.309,54 euros, acrescido do respectivo IVA ( €. 13.168,81 ), nos termos do artigo 1°, número 1, alínea a), do C.I.V.A., à taxa de 19%, ao tempo em vigor, condenando-se a recorrida no seu pagamento.

  3. Ao decidir nos termos em que o faz a douta sentença sob recurso a Mma juiz "a quo" faz uma errada interpretação dos factos, como também faz uma errada interpretação do direito aplicável. Que assim sai violado”.

A final pede seja revogada a sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene a ré a pagar à autora a quantia peticionada A ré não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: 1- A Autora e ré celebraram contrato que denominaram “contrato de empreitada”, nos termos do qual a autora se obrigou a realizar uma obra de construção e decoração de uma Loja Comercial sita no Centro Comercial Parque Nascente, na cidade de Gondomar, mais concretamente a loja nº 460, pertença da requerida; 2- Mais acordaram que a obra teria início no dia 15 de Julho de 2003 e seria concluída em 15 de Agosto de 2003.

3- Acordaram as partes que “pela obra realizada e para pagamento da mesma, a...

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