Acórdão nº 352/02.8IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução18 de Maio de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (352/02.8IDBRG), foi proferida acórdão que: 1 - Condenou cada um dos arguidos Filipe P...

e José R... em: a) relativamente aos factos do processo principal, por um crime de fraude fiscal p. e p. à data da prática dos factos pelo artº23º, nº1 e 2, c) e 3.a) , e) e f) do RJIFNA e actualmente 103º, nº1,a) e c) e 104º, nº2 do RGIT em 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; b) relativamente aos factos do processo apenso, por um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. á data da prática dos factos, pelo artº 23º, nºs 1 e 2, c) e 3 a) e) e f) do RJIFNA e actualmente artº103º, nº1 , a) e c) e 104º, nº2 do RGIT em 2 (dois) anos de prisão.

E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de 2 anos e 7 meses com a condição de pagamento das quantias em dívida.

2 – Condenou a arguida “Construções N..., Lda” a) relativamente aos factos do processo principal, por um crime de abuso de confiança fiscal p. e p., á data da prática dos factos pelo artº 24º, nº1 do RJIFNA, aprovado pelo Dec.Lei nº20.4/90 , de 15-1 e actualmente pelo artº 105º, nºs 1,4,7 e 11 do RGIT em 300 dias de multa à taxa diária de € 1,00 (um euro); e b) relativamente aos factos do processo apenso, por um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. á data da prática dos factos, pelo artº 23º, nºs 1 e 2, c) e 3 a) e) e f) do RJIFNA e actualmente artº103º, nº1 , a) e c) e 104º, nº2 do RGIT, sendo a responsabilidade desta arguida nos termos dos arts. 7 e 11 do RGIT, em 500 (quinhentos) dias de multa à razão diária de €1,00 (um euro).

E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias de multa à taxa diária de € 1,00 (um euro).

* Deste acórdão interpuseram recurso os arguidos Filipe P...

e José R...

.

Suscitam as seguintes questões: - impugnam a decisão sobre a matéria de facto; - alegam que, dos factos imputados, só são criminalmente puníveis os relativos às declarações referentes aos meses de Março de 1999 e Junho, Julho e Agosto de 2000, estando despenalizados os factos referentes às declarações relativas aos meses de Janeiro, Feverreiro, Abril e Maio de 1999, Setembro Outubro, Novembro e Dezembro de 2000; e - consideram que em qualquer caso, devem ser condenados por apenas um crime e não dois, como se decidiu no acórdão recorrido* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso, embora limitando a resposta às questões relativas à impugnação da matéria de facto.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso, por considerar que os factos integram apenas a prática de um crime por parte dos recorrentes.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.

* I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): Neste processo principal I-A arguida Construções N..., Lda, é contribuinte com o nº503357748 registada em IRS, tendo como competente o Serviço de Finanças de Fafe.

II- Foi constituída por escritura lavrada no Cartório Notarial de Fafe, tendo como actividade principal a construção e reparação de edifícios que iniciou ( CAE045410) em 18 de Outubro de 1996, sendo seus representantes legais os sócios-gerentes, e aqui arguidos, Filipe P... e José R....

III- Como tal, a sociedade arguida está sujeita a Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e está enquadrada para efeitos do Imposto Sobre Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de periodicidade mensal, desde 1 de Janeiro de 1999, sendo a sua sede no lugar da Boavista, Passos, Fafe.

IV-Os contribuintes como a firma arguida, são obrigados no período de IVA respectivo, efectuar o apuramento do imposto exigível e ao envio das declarações periódicas acompanhadas dos respectivos meios de pagamento, conforme determinam os artºs 19º a 25º e 71º do CIVA.

V-Os arguidos Filipe Pereira e José Rocha , nos períodos abaixo assinalados, decidiram , no seu próprio interesse e da sua firma e relativamente aos meses de Novembro e Dezembro de 2000 praticar operações tributáveis , tendo procedido ao apuramento do imposto exigível.

VI-A Sociedade arguida nos períodos indicados não procedeu ao envio das declarações periódicas acompanhadas dos respectivos meios de pagamento. Deste modo não procedeu à entrega nos cofres do Estado do IVA liquidado no montante de 10.774,55 euros relativo a Novembro de 2000, correspondente à base tributável de 127.455, 10 euros e ao imposto de 21.667, 37 euros.

VII-De igual modo, registou na sua contabilidade as facturas de Dezembro de 2000, no montante de 63.493,01 euros, mais IVA no montante de 10.793,82 euros, e não procedeu à entrega do respectivo IVA liquidado e que recebeu no valor de 6.380,96 euros, no montante global de 17.155, 51 euros, relativo ao citado ano de 2000 ( 10.774, 55 +6.380,96). Ocultando desta forma os valores efectivamente recebidos e tendo por finalidade a obtenção de vantagem patrimonial indevida à custa do estado, susceptível de causar diminuição da receita tributária.

VIII-Ao liquidar o IVA a que estava obrigado, a sociedade arguida, deveria ter procedido à entrega do respectivo montante liquidado e efectivamente recebido daqueles clientes nos cofres do Estado, devendo efectuar a entrega do imposto liquidado juntamente com as respectivas declarações periódicas de IVA e referentes ao imposto liquidado naquele 4º trimestre de 2000.

IX-Contudo, a despeito de ter recebido tais quantias daqueles clientes, a firma arguida, com renovado propósito não procedeu a cada uma daqueles entregas nos Cofres do Estado como estava legalmente obrigada.

X- E não procedeu ao seu pagamento dentro do prazo de quinze dias e, decorridos mais noventa dias sobre tal prazo também não o realizou.

XI-Estes arguidos conheciam os factos descritos, quiseram actuar da forma como o fizeram, bem sabendo: -que o IVA é uma prestação deduzida nos termos da lei e que está obrigado a entregar nos cofres do Estado os valores efectivamente cobrados e recebidos; -que ao omitir...

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