Acórdão nº 352/02.8IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (352/02.8IDBRG), foi proferida acórdão que: 1 - Condenou cada um dos arguidos Filipe P...
e José R... em: a) relativamente aos factos do processo principal, por um crime de fraude fiscal p. e p. à data da prática dos factos pelo artº23º, nº1 e 2, c) e 3.a) , e) e f) do RJIFNA e actualmente 103º, nº1,a) e c) e 104º, nº2 do RGIT em 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; b) relativamente aos factos do processo apenso, por um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. á data da prática dos factos, pelo artº 23º, nºs 1 e 2, c) e 3 a) e) e f) do RJIFNA e actualmente artº103º, nº1 , a) e c) e 104º, nº2 do RGIT em 2 (dois) anos de prisão.
E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de 2 anos e 7 meses com a condição de pagamento das quantias em dívida.
2 – Condenou a arguida “Construções N..., Lda” a) relativamente aos factos do processo principal, por um crime de abuso de confiança fiscal p. e p., á data da prática dos factos pelo artº 24º, nº1 do RJIFNA, aprovado pelo Dec.Lei nº20.4/90 , de 15-1 e actualmente pelo artº 105º, nºs 1,4,7 e 11 do RGIT em 300 dias de multa à taxa diária de € 1,00 (um euro); e b) relativamente aos factos do processo apenso, por um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. á data da prática dos factos, pelo artº 23º, nºs 1 e 2, c) e 3 a) e) e f) do RJIFNA e actualmente artº103º, nº1 , a) e c) e 104º, nº2 do RGIT, sendo a responsabilidade desta arguida nos termos dos arts. 7 e 11 do RGIT, em 500 (quinhentos) dias de multa à razão diária de €1,00 (um euro).
E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias de multa à taxa diária de € 1,00 (um euro).
* Deste acórdão interpuseram recurso os arguidos Filipe P...
e José R...
.
Suscitam as seguintes questões: - impugnam a decisão sobre a matéria de facto; - alegam que, dos factos imputados, só são criminalmente puníveis os relativos às declarações referentes aos meses de Março de 1999 e Junho, Julho e Agosto de 2000, estando despenalizados os factos referentes às declarações relativas aos meses de Janeiro, Feverreiro, Abril e Maio de 1999, Setembro Outubro, Novembro e Dezembro de 2000; e - consideram que em qualquer caso, devem ser condenados por apenas um crime e não dois, como se decidiu no acórdão recorrido* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso, embora limitando a resposta às questões relativas à impugnação da matéria de facto.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso, por considerar que os factos integram apenas a prática de um crime por parte dos recorrentes.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
* I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): Neste processo principal I-A arguida Construções N..., Lda, é contribuinte com o nº503357748 registada em IRS, tendo como competente o Serviço de Finanças de Fafe.
II- Foi constituída por escritura lavrada no Cartório Notarial de Fafe, tendo como actividade principal a construção e reparação de edifícios que iniciou ( CAE045410) em 18 de Outubro de 1996, sendo seus representantes legais os sócios-gerentes, e aqui arguidos, Filipe P... e José R....
III- Como tal, a sociedade arguida está sujeita a Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e está enquadrada para efeitos do Imposto Sobre Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de periodicidade mensal, desde 1 de Janeiro de 1999, sendo a sua sede no lugar da Boavista, Passos, Fafe.
IV-Os contribuintes como a firma arguida, são obrigados no período de IVA respectivo, efectuar o apuramento do imposto exigível e ao envio das declarações periódicas acompanhadas dos respectivos meios de pagamento, conforme determinam os artºs 19º a 25º e 71º do CIVA.
V-Os arguidos Filipe Pereira e José Rocha , nos períodos abaixo assinalados, decidiram , no seu próprio interesse e da sua firma e relativamente aos meses de Novembro e Dezembro de 2000 praticar operações tributáveis , tendo procedido ao apuramento do imposto exigível.
VI-A Sociedade arguida nos períodos indicados não procedeu ao envio das declarações periódicas acompanhadas dos respectivos meios de pagamento. Deste modo não procedeu à entrega nos cofres do Estado do IVA liquidado no montante de 10.774,55 euros relativo a Novembro de 2000, correspondente à base tributável de 127.455, 10 euros e ao imposto de 21.667, 37 euros.
VII-De igual modo, registou na sua contabilidade as facturas de Dezembro de 2000, no montante de 63.493,01 euros, mais IVA no montante de 10.793,82 euros, e não procedeu à entrega do respectivo IVA liquidado e que recebeu no valor de 6.380,96 euros, no montante global de 17.155, 51 euros, relativo ao citado ano de 2000 ( 10.774, 55 +6.380,96). Ocultando desta forma os valores efectivamente recebidos e tendo por finalidade a obtenção de vantagem patrimonial indevida à custa do estado, susceptível de causar diminuição da receita tributária.
VIII-Ao liquidar o IVA a que estava obrigado, a sociedade arguida, deveria ter procedido à entrega do respectivo montante liquidado e efectivamente recebido daqueles clientes nos cofres do Estado, devendo efectuar a entrega do imposto liquidado juntamente com as respectivas declarações periódicas de IVA e referentes ao imposto liquidado naquele 4º trimestre de 2000.
IX-Contudo, a despeito de ter recebido tais quantias daqueles clientes, a firma arguida, com renovado propósito não procedeu a cada uma daqueles entregas nos Cofres do Estado como estava legalmente obrigada.
X- E não procedeu ao seu pagamento dentro do prazo de quinze dias e, decorridos mais noventa dias sobre tal prazo também não o realizou.
XI-Estes arguidos conheciam os factos descritos, quiseram actuar da forma como o fizeram, bem sabendo: -que o IVA é uma prestação deduzida nos termos da lei e que está obrigado a entregar nos cofres do Estado os valores efectivamente cobrados e recebidos; -que ao omitir...
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