Acórdão nº 2596/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução28 de Maio de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes que constituem a secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO Rogélio P..., casado, residente na rua professora D. Clotilde nº 820, S. Domingos, Argoncilhe, propôs a presente acção com processo sumário contra “Companhia de Seguros SA”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 84.100,10, acrescida de juros de mora á taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alega que, viajando como passageiro em viatura automóvel na variante Braga – Vila Verde, foi esta embatida na traseira por veículo seguro na Ré, nas circunstâncias que concretamente descreve; como consequência de tal embate sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que quantifica no aludido montante, da responsabilidade da Ré, uma vez que o descrito embate se deu por culpa exclusiva do condutor do veículo, cujo proprietário transferiu para a mesma a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação.

Contestou a Ré alegando a incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira onde foi proposta a acção, defendendo-se ainda por impugnação, particularmente no que respeita aos alegados danos.

Após resposta do Autor, foi proferido despacho julgando procedente a excepção dilatória da incompetência territorial, tendo o Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira remetido os autos para o Tribunal Judicial de Braga.

Proferido o despacho saneador e selecciona da a matéria de facto, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.

Após decisão sobre a matéria de facto que não mereceu reclamação, foi proferida sentença onde se decidiu julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 33.942,24 acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformados, apelaram da sentença Autor e Ré.

O Autor conclui da seguinte forma as suas alegações: O douto Julgador interferiu erradamente na avaliação do dano corporal.

A perícia médico-legal atribuiu ao Autor a incapacidade de 15%, com total impedimento para o exercício da sua profissão habitual, tendo em consideração todas as lesões anteriores e as que se verificaram e manifestaram após o acidente.

Não se justificando, em nosso modesto aviso, que só parcialmente às lesões resultantes do acidente fossem imputadas as sequelas de que o Autor padece ao nível da coluna vertebral e o atiraram para duas canadianas.

Com efeito, Estamos em presença da exteriorização de uma patologia latente, que apenas se manifestou quando e por causa do sinistro dos autos.

Na verdade, da mesma o Autor nunca se havia queixado, tal como resulta do historial clínico apresentado no documento, junto no decurso da fase de julgamento, emitido pelo Centro de Saúde da área a que pertence o Autor.

Em sintonia, aliás, com o ponto C. “antecedentes” do Relatório do INML informa-se que o Autor não refere antecedentes patológicos e/ou traumáticos para as questões em apreço.

Imperioso é concluir que o Autor, até à data do acidente, viveu tranquilo e convicto de que nunca seria da coluna vertebral que viria a padecer.

O que significa que muito possivelmente, se não fora o acidente dos autos, o Autor faria uma vida normal geral e de trabalho por tempo indeterminado.

Foi justamente isso o que o Sr. Perito Medico referiu: “se não fosse o acidente era provável que o Autor continuasse a fazer a sua vida geral e profissional normalmente e por muito tempo, facto, porém, que não podia garantir em absoluto já que tais lesões degenerativas também poderiam manifestar-se mais cedo".

Mais afirmou que o que era certo é que, até á data do acidente, o Autor nunca apresentou queixas ou limitações oriundas da coluna vertebral e que, por isso, poderia muito bem acontecer que tais lesões nunca viessem a manifestar-se.

Repetiu várias vezes que as mesmas somente se manifestaram ou exteriorizaram após o acidente.

O que significa, na esteira do que é defendido pelo Sr. Professor Doutor Duarte V... no seu livro "Aspectos Práticos da Avaliação do dano corporal em direito civil", a fls. 81-1°. Parágrafo, as lesões sofridas no acidente são totalmente responsáveis pelas sequelas de que actualmente padece o Autor.

Foi assim sem qualquer apoio médico-legal ou jurisprudencial, que o Douto Julgador enveredou por considerações menos correctas e rigorosas, à revelia de pareceres eminentemente técnico-científicos, com directo prejuízo para o Autor Recorrente.

Que, deste modo, ficou penalizado por uma injusta desvalorização dos seus danos patrimoniais em 50%.

O douto Julgador violou claramente o princípio da reparação integral consagrado no art. 562°. do CC.

Por outro lado, O douto Julgador, no que respeita à quantificação dos danos patrimoniais considerou a idade dos 65 anos como limite máximo da vida activa do Autor quando deveria tê-la fixado pelo menos, na idade de 70 anos, tal como é dominantemente defendido pela nossa Jurisprudência.

É certo que o Autor se reformou justamente no ano em que completou os 65 anos de idade, mas tal deveu-se à incontornável circunstância de ter sofrido o acidente dos autos e ter, por via dele, acabado em duas canadianas.

Porquanto, a actividade de carpinteiro não pode considerar-se uma profissão de maior desgaste do que o comum das profissões.

Pelo que teria o Autor à sua frente, pelo menos, mais 7 anos de vida activa, do que resulta como justa uma indemnização por danos patrimoniais calculada do seguinte modo: • (1.000,00€xl4meses) x 7=98.000,00€.

• 98.000,00€x75%(em virtude da antecipação do capital) € 73.500,006 Por isso, distante e injusto se revela o montante de 15.000,00€ arbitrado pelo Douto Julgador.

Não devendo esquecer-se que o facto de o Autor ser gerente de uma carpintaria não o inibe de trabalhar manual e intelectualmente, já que as empresas de pequena dimensão não se podem dar ao luxo de um sócio gerente não manipular a madeira como outro qualquer trabalhador.

Foi o que, aliás, resultou evidente do depoimento prestado pelas testemunhas por ele arroladas.

No que respeita a quantificação dos danos não patrimoniais, parece-nos que a quantia de 7.500,00€ arbitrada pelo douto Julgador é, a todos os títulos, miserabilista.

Se atentarmos no facto de que o Autor: Sofreu e sofrera dores, ao longo de toda a sua vida.

Necessita de tratamento medicamentoso e fisiátrico, ao longo de toda a sua vida.

Somente consegue caminhar apoiado em duas canadianas.

Não podemos, de forma alguma, aceitar que o mesmo seja contemplado com a misérrima indemnização de 7.500,00€ a título de danos não patrimoniais.

Justificando-se, em absoluto, o módico montante peticionado de 15.000,00€.

De modo que, nos três aspectos analisados, parece-nos humildemente justificar-se a revogação da douta sentença, no sentido ora propugnado.

Tendo a mesma violado, entre outras disposições, as normas do N° 3 do art. 498º, do art. 562°, do art 563°, do nº.1 do art 564° e do nº .2 do artº. 566º, todas do CC.

Por sua vez, a Ré apresentou alegações que terminou com as seguintes conclusões: O quesito 26° - onde se perguntava qual a profissão do Autor e qual o seu salário na data do acidente - apenas deve ser dado como «PROVADO» de forma restritiva, pois que, Com o devido respeito por outro entendimento, não se pode dar como provado que o Autor auferia 1.000 € mensais na data do acidente.

É o que resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas sobre essa matéria, pois que depuseram por forma a não convencer quanto ao que, nessa parte, se perguntava no dito quesito - o que não pode deixar de ser conexionado com o facto de o Autor não ter junto aos autos as suas declarações de rendimentos fiscais, apesar de a Ré ter requerido que as juntasse.

Uma vez que os depoimentos das testemunhas estão gravados, uma vez que não existem documentos que comprovem o salário alegado pelo Autor e que se encontrava sob quesitação, uma vez que não se pode concluir do que disseram as testemunhas que é verdade o que se perguntava face ao teor dos seus depoimentos, o que tudo impõe uma resposta diferente da que foi proferida, deve - em conformidade com o disposto no art. 712° do CPC - ser alterada a resposta ao quesito 26° nos termos referidos no nº 2 destas conclusões.

Ou seja, não se deve dar como provado que o autor auferia um salário de €1.000 mensais na data do acidente, é o que se requer, nos termos do n° 1 do art. 712° do CPC.

Mas mesmo que não proceda o que vem referido, sempre o salário a atender para efeitos de fixação da indemnização devida ao Autor pelo dano futuro, decorrente da sua incapacidade, deve ser o do salário mínimo garantido na data do acidente, que era de 324,00 € mensais, salvo erro ou omissão - é o que resulta dos n°s 7 e 8 do art. 64° do D. L. n° 291/2007, de 2 de Agosto.

Assim, fixando-se a indemnização com base no salário...

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