Acórdão nº 536/08. 5TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2009

Data28 Maio 2009

Face à desistência do pedido, requereu a ré, nos termos do disposto no n.° 2 do art.° 32°, dos n°s l e 2 do art.° 33°, do .° l do art.° 40.° e do n.° 2 do art.° 41.°, todos do Código das Custas Judiciais, o reembolso das quantias desembolsadas por via do processo em causa, apresentando a respectiva nota de custas de parte e despesas.

O autor apresentou reclamação a esta nota de custas de parte e demais despesas tidas com o processo, mas não procedeu ao depósito prévio das custas em dívida.

Por despacho datado de 13/01/2009, a Mmª Juíza "a quo", considerando que o depósito prévio das custas em dívida, por parte do autor, é uma condição de admissibilidade da reclamação, não admitiu a reclamação por ele apresentada.

Notificado, deste despacho de não admissão da reclamação, o autor procedeu ao depósito.

Foi, então, proferido despacho datado de 13/02/2009, que, reconhecendo assistir razão ao autor, julgou procedente a sua reclamação.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1º- Assim, o despacho de 13/02/2009, agora recorrido, enferma de nulidade porquanto se encontra em oposição ao despacho anterior de 13/01/2009.

  1. - Por outro lado, tendo em atenção que o primeiro despacho, de 13/01/2009, ao não admitir a reclamação, daí teria que resultar a procedência do pedido formulado na nota apresentada pela apelante e em consequência os respectivos valores deveriam ser pagos (admite-se, salvo o valor de 72,00 euros e os 192,00 euros respeitantes ao incidente, que por lapso foram incluídos, pelo que o valor a pagar seria de 832,22 euros, valor ao qual, após vencimento do presente recurso, deverá acrescer a taxa de justiça agora paga).

  2. - Sem prescindir, entende-se ainda que os honorários devem ser pagos, como decorre da melhor interpretação ao artigo 33° do CCJ, bem como da doutrina conforme supra exposto.

  3. - Sem prescindir ainda, entende-se que os fundamentos aduzidos no despacho em crise (despacho de 13/02/2009) estão em manifesta e total oposição com a decisão pois, ao julgar a reclamação improcedente desde logo deveria resultar a procedência do pedido formulado pela apelante, o que não se verificou. Isto apesar de continuarmos a defender que o despacho em crise está ferido de nulidade.

  4. - Por último, entende-se que o poder jurisdicional já estava esgotado pois, o Mm° juiz "a quo" ao proferir o despacho de 13/01/2009, em que decide NÃO ADMITIR A RECLAMAÇÃO e...

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