Acórdão nº 1044/08.0TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução14 de Maio de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes que constituem a secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I–RELATÓRIO “I... Águas, S. A.”, pessoa colectiva com o NIPC 503 579 211, empresa concessionária do serviço público de abastecimento de Água no concelho de Fafe, com sede no Parque Primeiro de Dezembro em Fafe, propôs acção declarativa de condenação contra o “Condomínio do Edifício da R...” - na pessoa do seu legal representante, a “Administração do Condomínio”- com sede na Travessa da I..., Fafe, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 12.466,10, a que acrescem juros à taxa legal de 12%, 9,01%, 9,09%, 9,05%, 9,25%, 9,83%, 10,58%, 11,07% e 11/02% até 18/04/2008, computados em € 7.794,17, o que totaliza a quantia de € 20.260,27, e ainda os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal dos juros comerciais, até efectivo e integral pagamento. Para tanto alega que: no exercício da sua actividade celebrou com o Réu um contrato de fornecimento de água, sendo o local de consumo no loteamento da Rua dos Bombeiros Voluntários, em Fafe; no cumprimento de tal contrato, forneceu água ao Réu desde 12/11/1999, data da celebração do contrato, emitindo e entregando à mesma as respectivas facturas, bimensais cerca de um mês antes do seu vencimento e antes de seis meses após o consumo; solicitou o seu pagamento ao Réu por diversas vezes, o que este não fez no que respeita aos meses compreendidos entre Março de 2002 e Junho de 2006; a dívida em causa, de € 12.466,10 é certa líquida e exigível, encontra-se vencida e não paga, não estando prescrita tendo em conta a alegada entrega das facturas. Contestou o Réu por excepção, invocando a prescrição da dívida nos termos do artº 10º nº 1 da Lei 23/96 de 26 de Julho, o abuso de direito por parte da Autora e a nulidade de cláusula contratual e ainda por impugnação, alegando também a falsidade das facturas, concluindo assim pela improcedência da acção. A Autora respondeu às excepções, defendendo que as mesmas não se verificam. Foi proferido despacho saneador onde se conheceu da invocada prescrição, concluindo a Mmª Juiz a quo pela verificação desta excepção peremptória, absolvendo o Réu do pedido formulado pela Autora. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação deste despacho, apresentando alegações que terminou com as seguintes conclusões: A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é maioritária na consideração de que o disposto no art.° 10° da Lei 23/96, de 26 de Julho na sua redacção original (vigente até ao dia 25 de Maio de 2008) se referia à apresentação da factura, sendo que este acto interrompia a prescrição, sem necessidade de exercício judicial do direito de exigir o pagamento, aplicando-se a partir desse momento o prazo de prescrição quinquenal. A presente acção foi intentada antes da entrada em vigor da Lei 12/2008, porquanto foi intentada em 19 de Maio de 2008, portanto em pleno "vigor" da interpretação dos Acórdãos do STJ e com a Jurisprudência totalmente alinhada com esse entendimento. A Meritíssima Juiz "a quo" considerou que o prazo de seis meses consagrado no artigo 10° na sua versão inicial, respeita a uma prescrição extintiva, de exigir judicialmente o preço dos serviços prestados, constituindo as alterações legislativas a uma norma interpretativa da norma inicial, com aplicação retroactiva, nos termos e com os limites impostos pelo artigo 13°, n.° 1, do Código Civil", entendimento que a Recorrente não pode aceitar. A nova redacção do art. 10° não tem cariz interpretativo uma vez que o legislador não se limitou a re-escrever e re-interpreter a redacção anterior, tendo alterado substancialmente o conteúdo e limites do art.° 10°. O legislador estabeleceu uma norma de direito transitório no art. 3° da Lei 12/2008. Quando a lei nova estabelece que aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor se aplica o regime nela fixado deve considerar-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos passados. A doutrina das situações jurídicas de execução duradoura e de execução instantânea impõe a necessidade de distinguir entre situações jurídicas de execução duradoura e situações jurídicas de execução instantânea. Nas primeiras, é necessário separar o passado e o futuro: aquele pertence ao domínio da Lei antiga, este, ao da Lei nova. Relativamente as facturas vencidas (e exigidas) antes da entrada em vigor da Lei, estamos perante factos passados, aos quais a nova Lei não pode ser aplicada. Se o legislador pretendesse atribuir carácter interpretativo a lei teria, em primeiro lugar, referido expressamente esse carácter - o que não fez. Ao optar expressa e inequivocamente pela aplicação das regras do art. 12° do CC o legislador afastou o cariz interpretativo da nova lei. Não basta que em relação a um ponto duvidoso surja uma Lei nova que consagre uma das interpretações possíveis para que se possa dizer que há interpretação autêntica: essa Lei pode ser inovadora. Nem toda a decisão legal de uma controvérsia preexistente há-de considerar-se como interpretação autêntica, bem podendo suceder que o legislador tenha querido somente afastar dúvidas para o futuro, sem pretender que a nova lei se considere como conteúdo de uma lei passada. A nova lei é inovadora relativamente às previsões e estatuições do art.° 10º, já que os conceito e expressões usadas são diferente e dispares entre si e levam à adopção de posições opostas quanto ao que refere o n°1 desse artigo. O intérprete não podia, em face da redacção da Lei...

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