Acórdão nº 2691/07.2TJLSB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução14 de Maio de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

“Banco, SA” instaurou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra Florbela C... e marido Agostinho C..., pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de €4.070,15, acrescida de €793,65 de juros vencidos até ao presente 1/8/2007, de €31,75 de imposto de selo sobres estes juros e ainda dos juros que sobre a dita quantia de €4.070,15 se vencerem à taxa anual de 20,57% desde 2/8/2007 até integral pagamento, bem como do imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Alegou, para tanto e em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, por contrato constante de escrito particular de 8/03/2005, concedeu à R. mulher um crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, no montante de €6.293,24.

Mais alegou que o referido empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR, pois destinou-se à aquisição de um veículo automóvel que ingressou no património do casal.

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A R. foi citada editalmente, tendo o MP sido citado nos termos e para os efeitos do cumprido o disposto no artigo 15º do CPC.

O R. marido contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e impugnando parte dos factos alegados pelo autor.

Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 123 e 124.

A final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou solidariamente os RR. no pagamento à A. da prestação vencida em 20/8/2006 correspondente à 17ª prestação, e bem assim no pagamento das demais prestações de capital não pagas, deduzida do montante das entregas efectuadas (€485,55), acrescido de juros moratórios que incidem sobre a parte do capital de todas as prestações, desde 21 de Agosto de 2006, à taxa de 20,57%, até integral pagamento e do respectivo imposto de selo, tudo a liquidar em sede de execução de sentença.

As custas ficaram a cargo da A e RR, na proporção respectivamente de 1/6 e 5/6.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “l. E errado e infundado o "entendimento" de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781° do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da dívida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer.

  1. A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário.

  2. A Lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo (cfr. artigo 1145° do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147°...

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