Acórdão nº 600/07.8TBPVL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Maio de 2009

Data14 Maio 2009

Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo nº 600/07.8TBPVL-B, autos de incidente de qualificação de insolvência em que é insolvente Empresa Ldª e requerido Manuel..., foi suscitado a 2/2/2009, o presente incidente de levantamento/quebra de sigilo profissional relativo à testemunha; Martins …, idf. Nos autos.

Arrolada pela Srª Administradora da insolvência pelo MºPº a testemunha veio invocar a sua qualidade de TOC da empresa insolvente e o sigilo profissional, escudando-se no disposto no artigo 10º do Cód. Deont.

O MºPº requereu a dispensa invocando: Dispõe o artigo 54,9, n.9 1, alínea c) do ESTATUTO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS aprovado pelo Decreto-Lei n.9 452/99 de 5 de Novembro que: " / - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas: a}... b)...

  1. Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados portais entidades ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e outros organismos legalmente competentes na matéria; " Ora, estando em causa nos presentes autos o julgamento do incidente de qualificação de insolvência de pessoa colectiva Empresa, Lda., e sendo o requerente de fls. 89 a única testemunha arrolada pela Administradora da Insolvência e pelo MP por se afigurar que, como TOC da referida insolvente, seria a pessoa mais idónea para o esclarecimento dos factos alegados no parecer de fls. 2 e 3, é do meu entendimento que deverá ser proferida decisão no sentido de dispensar a testemunha do segredo profissional, o que se promove.

    A Srº Administradora invoca que o depoimento em nada quebra o sigilo. As contas da insolvente teriam de ser depositadas, o que não aconteceu.

    Ouvida a Câmara respectiva deu esta o seu parecer, referindo que atentas as questões suscitadas e não tendo sido efectuado o registo das contas, se justifica o depoimento, quanto aos factos e documentos a que teve acesso na qualidade de responsável pela execução da contabilidade do sujeito passivo Empresa, Ldª.

    As contas da insolvente não foram depositadas na CRC.

    No parecer e constituindo matéria a provar, alude-se: - Multo embora sendo conhecedor do estado de Insolvência da empresa, designadamente pela progressiva degradação produtiva, comercial e financeira da empresa, que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT