Acórdão nº 667/05.3TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2009

Data22 Setembro 2009

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães António.... e mulher Maria......., residentes na Av. da República, Britelo, Celorico de Basto, intentaram a presente acção com processo ordinário contra B.......... e mulher C.........., residentes na Av. da República, Britelo, Celorico de Basto, e D.........., residente no lugar de Samil, Fervença, Celorico de Basto, pedindo que: - se decrete a resolução do contrato de arrendamento discutido nos autos e se condenem os réus a despejar imediatamente o imóvel objecto do mesmo, livre de pessoas e bens; - se condenem os réus a realizar as obras necessárias para recolocar o arrendado no estado em que se encontrava antes da realização das referidas obras; - se condenem os réus a pagar aos autores a quantia de € 12.000,00 a título de indemnização por danos morais; - se condenem os réus a pagar aos autores a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença para ressarcimento dos danos materiais sofridos na sequência das obras levadas a cabo pelos réus. Alegaram, para tanto e em síntese, que os réus, sem conhecimento e autorização dos autores, realizaram obras no arrendado que importara a alteração substancial da disposição interna das divisões do imóvel e determinaram deteriorações consideráveis no mesmo. Os réus apresentaram contestação, impugnando parcialmente a factualidade descrita na petição inicial e concluindo pela improcedência da acção. Na sua resposta, os autores concluíram como na petição inicial. Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória. Realizou-se julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 506 a 509. A final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente: - condenou os réus a realizar as obras necessárias para reparar os danos referidos em 42 dos factos provados; - condenou os réus a pagar aos autores a quantia de € 2.500,00, acrescida juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da sentença até integral pagamento. - absolveu os réus do demais peticionado As custas ficaram a cargo de ambas as partes, na proporção de 1/10 para os réus e 9/10 para os au tores. Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1.Da matéria de facto dada como provada resulta terem os RR. arrendatários executado no prédio dos autores obras que alteraram substancialmente a disposição interna do locado; 2. Resultou provado terem os RR. demolido várias paredes do locado, construído ex-novo uma divisão do mesmo, terem alterado o posicionamento do balcão também este à semelhança das paredes destruídas construído em tijolo e implantados na lage de piso. 3. Foram várias as estruturas inamovíveis destruídas ( v.g. paredes) e construídas ex- novo outras, também estas com as mesmas características. 4. Ao fazê-lo ultrapassaram sobejamente âmbito dos arts. 1043° do CC e 4° do RAU, bem assim como a legislação especial aplicável aos prédios onde se exerce indústria hoteleira e similar, como sucede no caso em apreço. 5. O direito de transformar o prédio pertencia e pertence aos autores seus donos e este foi ostensivamente violado. Violou a douta sentença recorrida o art.° 1043° do C.C. e art. 4° do RAU e ainda al. d), n.° l do art. 64.° do RAU”. A final, pede, seja revogada a sentença recorrida, julgando-se totalmente procedente a acção e decretando-se o despejo dos réus Os réus não contra-alegaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: l - Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto, sob o n.° 34.791 a aquisição, por compra, a favor de António...... e mulher Maria......, aqui autores, do prédio urbano denominado "Casa de habitação l - Encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto, sob o n.° 34.791 a aquisição, por compra, a favor de António..... e mulher Maria....., aqui autores, do prédio urbano denominado "Casa de habitação. Composta de rés-do-chão com duas divisões e primeiro andar com cinco e quintal", sito na Av. da República, freguesia de Britelo, desta comarca, a confrontar de norte com Av. da República, de sul com linha férrea, de nascente com E.......... e de poente com proprietário, inscrito na respectiva matriz sob o art. 89 9, tendo este artigo provindo do artigo urbano 765, com o valor patrimonial de € 38.532,47 (documentos de fls. 17a 24 cujos demais termos aqui se dão por integralmente reproduzidos) - alínea A) dos factos assentes. 2- O prédio referido em l foi adquirido pelos autores através de compra a F.........., G.......... e H.........., celebrada por competente escritura pública, lavrada no dia 23 de Agosto de 1973, no Quarto Cartório Notarial do Porto (cfr. docs. juntos aos autos a fls. 195 a 201 cujos demais termos aqui se dão por integralmente reproduzidos) - alínea B) dos factos assentes. 3 - No rés-do-chão do prédio descrito em l, encontra-se instalado o estabelecimento comercial de café-bar, cervejaria, confeitaria e pastelaria, denominado "café C...", propriedade dos réus, o qual labora há mais de 25 anos na sede do concelho de Celorico de Basto - alínea C) dos factos assentes. 4 - Os réus são simultaneamente arrendatários do rés-do-chão do referido prédio, qualidade que lhes foi transmitida pelos anteriores proprietários do estabelecimento comercial: I.......... e J.........., anteriores arrendatários dos autores, através de contrato de trespasse outorgado em 12 de Maio de 2003 (cfr. docs. juntos aos autos a fls. 31 e 32 cujos demais termos aqui se dão por integralmente reproduzidos) - alínea D) dos factos assentes. 5 - Actualmente o rés-do-chão do prédio do art. 899 encontra-se arrendado aos réus, mediante o pagamento da renda mensal de € 275,15 - alínea E) dos factos assentes. 6- O réu B.......... encontra-se casado com a ré C.........., sob o regime de comunhão de adquiridos (cfr. doe. junto aos autos a fls. 33 cujos de mais termos aqui se dão por integralmente reproduzidos) - alínea F) dos factos assentes. 7- Por carta datada de 16 de Março de 2005, os autores, entre o mais, foram informados pelos réus B.......... e D.........., de que o estabelecimento comercial instalado no seu prédio havia sido alvo de uma fiscalização, pela...

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