Acórdão nº 1945/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução04 de Abril de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. Aos 2007.07.10, L... OLIVEIRA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, emergente de acidente de viação, contra a C... REPRESENTAÇÃO, S. A.

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  1. Pretendia obter decisão que condenasse esta no pagamento da quantia de 10.850 €, com os juros à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

  2. Alegou, em síntese: Foi vítima de acidente de viação de que resultaram danos, por privação do uso da sua viatura, durante 155 dias.

    O acidente deu-se por culpa exclusiva do segurado na R..

  3. Contestou a R. invocando ter satisfeito todos os prejuízos da A., ao indemnizá-la pela perda total da viatura.

  4. Julgada a causa, foi prolatada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. a quantia de 775 €, a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa de 4%, desde a data da sentença até integral reembolso.

  5. Tendo-se por inconformada, dela apelou a A., tendo sumariado as alegações.

    Contra-alegou o A., pugnando pelo desatendimento do recurso.

  6. Cumpre, agora, apreciar e decidir.

    II – A MATERIALIDADE Vem apresentada com provada em 1ª Instância a materialidade seguinte: 1. No dia 20 de Setembro de 2005, pelas 21,55 horas, no lugar de Paço, freguesia da Pousa, concelho de Barcelos, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 79-51-... , conduzido por B... Dias, pertencente à A., e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula espanhola 0854BLC, conduzido por L... Ferreira, pertencente a A... Unipessoal.

  7. No momento e no local identificados em 1, F... Ribeiro conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 47-98-... , no sentido Pousa/Areias de S. Vicente.

  8. Porque pretendia mudar de direcção para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, o condutor do veículo EH accionou o sinal pisca esquerdo e aproximou-se do eixo da via.

  9. Atrás do veículo EH e no mesmo sentido de marcha, circulava o veículo QX cujo condutor, apercebendo-se da manobra que o EH pretendia realizar, reduziu a velocidade da sua marcha e imobilizou o seu veículo atrás daquele.

  10. Nesse momento, circulava na mesma via e sentido o veículo BLC a velocidade superior a 90 Km/h.

  11. O veículo BLC foi embater com a sua frente na traseira do veículo QX.

  12. Como consequência do embate, o veículo QX sofreu danos materiais, designadamente no motor e no sistema eléctrico, por força dos quais ficou impossibilitado de circular.

  13. A A. reclamou junto da R. a indemnização dos danos sofridos, em 10 de Novembro de 2005.

  14. Tal reclamação não foi apresentada em data anterior, devido às dificuldades que a A. teve em saber a que companhia de seguros deveria apresentá-la, informação que apenas obteve depois...

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