Acórdão nº 1945/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | GOMES DA SILVA |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. Aos 2007.07.10, L... OLIVEIRA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, emergente de acidente de viação, contra a C... REPRESENTAÇÃO, S. A.
.
-
Pretendia obter decisão que condenasse esta no pagamento da quantia de 10.850 €, com os juros à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
-
Alegou, em síntese: Foi vítima de acidente de viação de que resultaram danos, por privação do uso da sua viatura, durante 155 dias.
O acidente deu-se por culpa exclusiva do segurado na R..
-
Contestou a R. invocando ter satisfeito todos os prejuízos da A., ao indemnizá-la pela perda total da viatura.
-
Julgada a causa, foi prolatada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. a quantia de 775 €, a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa de 4%, desde a data da sentença até integral reembolso.
-
Tendo-se por inconformada, dela apelou a A., tendo sumariado as alegações.
Contra-alegou o A., pugnando pelo desatendimento do recurso.
-
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
II – A MATERIALIDADE Vem apresentada com provada em 1ª Instância a materialidade seguinte: 1. No dia 20 de Setembro de 2005, pelas 21,55 horas, no lugar de Paço, freguesia da Pousa, concelho de Barcelos, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 79-51-... , conduzido por B... Dias, pertencente à A., e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula espanhola 0854BLC, conduzido por L... Ferreira, pertencente a A... Unipessoal.
-
No momento e no local identificados em 1, F... Ribeiro conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 47-98-... , no sentido Pousa/Areias de S. Vicente.
-
Porque pretendia mudar de direcção para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, o condutor do veículo EH accionou o sinal pisca esquerdo e aproximou-se do eixo da via.
-
Atrás do veículo EH e no mesmo sentido de marcha, circulava o veículo QX cujo condutor, apercebendo-se da manobra que o EH pretendia realizar, reduziu a velocidade da sua marcha e imobilizou o seu veículo atrás daquele.
-
Nesse momento, circulava na mesma via e sentido o veículo BLC a velocidade superior a 90 Km/h.
-
O veículo BLC foi embater com a sua frente na traseira do veículo QX.
-
Como consequência do embate, o veículo QX sofreu danos materiais, designadamente no motor e no sistema eléctrico, por força dos quais ficou impossibilitado de circular.
-
A A. reclamou junto da R. a indemnização dos danos sofridos, em 10 de Novembro de 2005.
-
Tal reclamação não foi apresentada em data anterior, devido às dificuldades que a A. teve em saber a que companhia de seguros deveria apresentá-la, informação que apenas obteve depois...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO