Acórdão nº 2569/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A e B vieram deduzir oposição à execução contra C.

No processo executivo, o exequente deu à execução um cheque no valor de €26.915,00, subscrito pelos executados, emitido à ordem do exequente.

Alegam os opoentes, em síntese, que o cheque se destinava tão só a evitar a remoção dos bens do seu filho, no âmbito do procedimento cautelar de arresto que o exequente moveu contra este, apenas servindo como caução e garantia de pagamento.

Concluem, dizendo que o cheque não tinha a natureza de meio de pagamento exigível que confere ao cheque força executiva, pugnando pela procedência da oposição à execução.

Válida e regularmente citado, o exequente não apresentou contestação Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, não subsistindo nem sobrevindo quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

A final foi prolatada decisão que julgou improcedente a oposição à execução ordenando o prosseguimento dos autos de execução.

Inconformados com o decidido, os opoentes interpuseram recurso de apelação formulando conclusões.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir Das conclusões de recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – Se deve ser aditada matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 817 n.º 3 do CPC, conjugado com os artigos 484 e 485 do mesmo diploma.

2 – Se o cheque junto aos autos e que serviu de fundamento à execução, reúne os requisitos de título executivo.

Iremos decidir as questões enunciadas.

1 – A decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 817 n.º 3 do CPC, conjugado com os artigos 484 e 485, do mesmo diploma legal, deu como assente um conjunto de factos alegados na oposição que não foram objecto de impugnação, por parte do exequente. E, a final, refere que o restante da matéria alegada no articulado da oposição é de natureza conclusiva, de direito ou irrelevante para a decisão, pelo que não foi incluída no elenco da matéria de facto dada como assente.

Os recorrentes insistem, nas alegações de recurso, que a matéria dos artigos 3.º, 5.º e 6.º deve ser levada ao elenco da matéria de facto provada, porque tem interesse para a decisão da causa. Pois, conjugada com a restante matéria de facto, leva o tribunal a concluir que o cheque dado à execução não foi preenchido pelos exequentes, mas apenas assinado por estes, em data que não foi possível apurar, mas seguramente diferente daquela que nele foi aposta por terceiros.

Julgamos que há aqui um lapso quando se diz que o cheque não foi preenchido pelos exequentes, mas apenas assinado por estes. Pois, o que se pretendeu dizer é que o cheque não foi preenchido pelos executados mas apenas assinado por eles.

Ressalvado este lapso, resta-nos analisar o teor da matéria articulada nestes artigos da oposição. Efectuada a análise que se impõe, conclui-se que a matéria em causa é meramente circunstancial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT