Acórdão nº 326/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelAMÍLCAR ANDRADE
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de GuimarãesG... Unipessoal, Lda. veio, nos termos do artigo 146º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE), intentar acção declarativa, com processo ordinário, contra Massa Falida da Insolvente V... Têxtil, Lda. e Credores da Insolvente V... Têxtil, Lda, pedir que seja o prédio urbano, composto por edifício de rés-do-chão e logradouro, sito no Lugar de Crujães, freguesia da Várzea, concelho de Barcelos, inscrito na matriz sob o artigo 569 e descrito na CRP de Barcelos sob o nº 987 Várzea, sobre o qual impende o direito de retenção a favor da autora, separado dos bens da massa falida, nos termos do artº 141º e seguintes do CIRE em vigor. Requer, ainda, nos termos do disposto no artº 325º do CPC a intervenção provocada da massa falida L..., SA – Têxteis, SA, na pessoa dos eu liquidatário judicial.

Para tanto alega, em síntese que o prédio apreendido não é propriedade da falida V..., Lda e sobre o mesmo tem a autora um direito de retenção, e que o mesmo foi indevidamente apreendido, porque não pertence à massa falida. Refere que o direito de retenção que a autora detém sobre o prédio em causa tem na sua génese o contrato de promessa de compra e venda realizado com a falida L..., SA.

O Mmº Juiz veio a proferir o seguinte despacho judicial: “A requerente vem invocar o direito de retenção como fundamento para obter a entrega do imóvel apreendido para a massa insolvente.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, o que confere o direito de retenção é, no processo de falência, o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores.

Estando em causa uma empresa falida (a L..., SA) e outra insolvente onde se fará a liquidação do património da empresa (a V... ), o fundamento invocado, o direito de retenção, não implica a subtracção ao património da proprietária do bem sobre o qual o mesmo recai.

A declaração de falência e de insolvência implicam a imediata apreensão de todos os bens da empresa, mesmo que já apreendidos e mesmo que sobre eles recaiam direitos de garantia incompatíveis com tal apreensão (pois que ira proceder-se á liquidação universal dos bens).

O credor que tem sobre o bem o direito de retenção deve exercê-lo, reclamando o crédito e invocando a garantia de que beneficia.

Não pode é invocar esse direito para obstar à venda coactiva do bem em sede de processo de falência / insolvência pois que com tal declaração cessou a possibilidade de cumprimento do crédito fora do processo...

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