Acórdão nº 326/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | AMÍLCAR ANDRADE |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de GuimarãesG... Unipessoal, Lda. veio, nos termos do artigo 146º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE), intentar acção declarativa, com processo ordinário, contra Massa Falida da Insolvente V... Têxtil, Lda. e Credores da Insolvente V... Têxtil, Lda, pedir que seja o prédio urbano, composto por edifício de rés-do-chão e logradouro, sito no Lugar de Crujães, freguesia da Várzea, concelho de Barcelos, inscrito na matriz sob o artigo 569 e descrito na CRP de Barcelos sob o nº 987 Várzea, sobre o qual impende o direito de retenção a favor da autora, separado dos bens da massa falida, nos termos do artº 141º e seguintes do CIRE em vigor. Requer, ainda, nos termos do disposto no artº 325º do CPC a intervenção provocada da massa falida L..., SA – Têxteis, SA, na pessoa dos eu liquidatário judicial.
Para tanto alega, em síntese que o prédio apreendido não é propriedade da falida V..., Lda e sobre o mesmo tem a autora um direito de retenção, e que o mesmo foi indevidamente apreendido, porque não pertence à massa falida. Refere que o direito de retenção que a autora detém sobre o prédio em causa tem na sua génese o contrato de promessa de compra e venda realizado com a falida L..., SA.
O Mmº Juiz veio a proferir o seguinte despacho judicial: “A requerente vem invocar o direito de retenção como fundamento para obter a entrega do imóvel apreendido para a massa insolvente.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, o que confere o direito de retenção é, no processo de falência, o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores.
Estando em causa uma empresa falida (a L..., SA) e outra insolvente onde se fará a liquidação do património da empresa (a V... ), o fundamento invocado, o direito de retenção, não implica a subtracção ao património da proprietária do bem sobre o qual o mesmo recai.
A declaração de falência e de insolvência implicam a imediata apreensão de todos os bens da empresa, mesmo que já apreendidos e mesmo que sobre eles recaiam direitos de garantia incompatíveis com tal apreensão (pois que ira proceder-se á liquidação universal dos bens).
O credor que tem sobre o bem o direito de retenção deve exercê-lo, reclamando o crédito e invocando a garantia de que beneficia.
Não pode é invocar esse direito para obstar à venda coactiva do bem em sede de processo de falência / insolvência pois que com tal declaração cessou a possibilidade de cumprimento do crédito fora do processo...
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