Acórdão nº 2517/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A e B e C, devidamente representada em juízo, intentaram acção, com forma ordinária, contra D e mulher E e F e mulher G. Pediram, em via principal, a anulação de um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, a alteração do interveniente no contrato promessa como promitente comprador 2º réu pelo 1.º réu, que era elemento essencial do contrato promessa o preço do imóvel de 6.000.000$00, a cessão de créditos titulada por cheques entregues pelo autor ao réu D e a compensação de créditos entre as sociedades de que o autor e este réu eram sócios gerentes, e, subsidiariamente, ( no caso do contrato não ser anulado) pediram a resolução do mesmo por incumprimento definitivo, e no caso de não ser anulado nem resolvido, a inadmissibilidade de execução específica, a redução da cláusula penal para 4.0000.000$00, e no caso da procedência do pedido de anulação por erro vício, usura e resolução do contrato por incumprimento ainda a condenação solidária dos réus a pagar-lhes indemnizações, a título danos patrimoniais e morais.
Os réus deduziram pedido reconvencional traduzido na aquisição do prédio prometido vender por acessão imobiliária.
Alegam, em síntese, a celebração dum contrato promessa entre o autor e o primeiro réu, cujo preço do imóvel era 6.0000.000$00, que este contrato foi celebrado com o aproveitamento da situação económica e financeira do autor, por parte dos réus, cujo montante de 2.000.000$00 nele constante e preço pago não corresponde à verdade, e que era elemento essencial para a celebração do mesmo a cessão de créditos titulada por cheques entregues pelo autor ao primeiro réu e a compensação de créditos entre as sociedades de que o autor e o réu D eram sócios gerentes.
O réu D não entregou o valor dos cheques depois de feita a compensação dos créditos entre as sociedades e os juros compensatórios pela antecipação do capital, nem o preço de 6.000.000$00 correspondente ao valor atribuído ao bem imóvel prometido vender.
E este incumprimento causou danos aos autores.
Está pendente em juízo uma acção com o n.º 225/01, em que são autores F e mulher G e réus A e mulher B. Nesta acção os autores pedem, em via principal a execução específica do contrato promessa celebrado entre o autor marido e o réu marido, que tem como objecto a compra e venda dum imóvel pelo preço de 2.0000.0000$00 que declaram já ter pago e recebido o respectivo preço; e em via subordinada o pagamento duma cláusula penal de 20.000.000$00 fixada para o caso de incumprimento por qualquer uma das partes intervenientes. Foi alegado o incumprimento do contrato por parte dos réus. Estes defenderam-se por excepção de não cumprimento do contrato, alegando, em síntese, que o sogro do autor e pai da autora, D, não cumpriu o contrato de cessão de crédito titulado por cheques que lhe entregou para efectuar a respectiva compensação de créditos entre as sociedades de que eram sócios gerentes, que era condição essencial para a outorga do contrato promessa de compra e venda pelo preço de 6.000.000$00, inferior ao valor do mercado ( 15.500.000$00) e para a intervenção no negócio do autor, que não interveio nas negociações. E ainda suscitou a simulação no que respeita ao preço que é de 6.000.0000$00 e não de 2.0000.000$00 como consta do contrato e ainda ao facto de as sociedades H e C, que são estranhas ao contrato promessa, saírem prejudicadas, pelo que há divergência entre a vontade real e as declarações negociais e um visível intuito de enganar terceiros, porque o D compra um imóvel para o genro e filha por um preço inferior ao do mercado, à custa da sociedade de que é sócio gerente.
Foi proferido um despacho a suspender a instância por existir prejudicialidade entre este processo e o n.º 225/01, que veio a ser revogado por acórdão da Relação que considerou que a prejudicialidade existente verifica-se neste processo e não no 225/01.
Foi proferido despacho saneador em que o juiz da 1.ª instância julgou parte ilegítima a autora sociedade C, porque tem apenas um interesse reflexo e não directo na acção, absolvendo os réus da instância no que concerne aos pedidos de indemnização deduzidos pela autora. E julgou procedente a excepção dilatória de litispendência entre a presente acção e a n.º 225/01, porque considerou existir identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos, apesar de não o ser de uma forma absoluta e formal, mas suficiente para colocar o tribunal na alternativa de se contradizer ou reproduzir a mesma decisão, nos termos do artigo 497 n.º 2 do CPC., fundamento essencial da litispendência, pelo que absolveu os réus da instância relativamente aos pedidos deduzidos entre as alíneas a) a g) e ainda no que respeita aos pedidos deduzidos nas alíneas h) e i), porque não poderão ser apreciados devido à procedência da litispendência. E não admitiu o pedido reconvencional, absolvendo os autores da instância.
Os réus, não se conformando com o decidido, interpuseram recurso do saneador, que veio a ser admitido como apelação, e corrigido na Relação para agravo, porque o que se discute são apenas questões de ordem processual e não de mérito.
Os recorrente apresentaram as sua alegações formulando conclusões.
Houve contra alegações, que pugnaram pelo decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Damos como assente a matéria acima relatada.
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – O acórdão que revogou o despacho que ordenou a suspensão da instância por prejudicialidade existente entre este processo e o 225/01 já conheceu da diferença da causa de pedir e pedidos, pelo que esta matéria transitou em julgado com efeitos internos e externos nos termos do artigo 671 e 673 do CPC., pelo que não podia agora ser conhecida a mesma questão, sob pena de violação de caso julgado.
2 – Subsidiariamente – Não se verificam os pressupostos da litispendência, porque a causa é diferente, uma vez que não há identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido.
3 – Se a autora tem interesse directo no pleito, porque acordou...
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