Acórdão nº 2517/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A e B e C, devidamente representada em juízo, intentaram acção, com forma ordinária, contra D e mulher E e F e mulher G. Pediram, em via principal, a anulação de um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, a alteração do interveniente no contrato promessa como promitente comprador 2º réu pelo 1.º réu, que era elemento essencial do contrato promessa o preço do imóvel de 6.000.000$00, a cessão de créditos titulada por cheques entregues pelo autor ao réu D e a compensação de créditos entre as sociedades de que o autor e este réu eram sócios gerentes, e, subsidiariamente, ( no caso do contrato não ser anulado) pediram a resolução do mesmo por incumprimento definitivo, e no caso de não ser anulado nem resolvido, a inadmissibilidade de execução específica, a redução da cláusula penal para 4.0000.000$00, e no caso da procedência do pedido de anulação por erro vício, usura e resolução do contrato por incumprimento ainda a condenação solidária dos réus a pagar-lhes indemnizações, a título danos patrimoniais e morais.

Os réus deduziram pedido reconvencional traduzido na aquisição do prédio prometido vender por acessão imobiliária.

Alegam, em síntese, a celebração dum contrato promessa entre o autor e o primeiro réu, cujo preço do imóvel era 6.0000.000$00, que este contrato foi celebrado com o aproveitamento da situação económica e financeira do autor, por parte dos réus, cujo montante de 2.000.000$00 nele constante e preço pago não corresponde à verdade, e que era elemento essencial para a celebração do mesmo a cessão de créditos titulada por cheques entregues pelo autor ao primeiro réu e a compensação de créditos entre as sociedades de que o autor e o réu D eram sócios gerentes.

O réu D não entregou o valor dos cheques depois de feita a compensação dos créditos entre as sociedades e os juros compensatórios pela antecipação do capital, nem o preço de 6.000.000$00 correspondente ao valor atribuído ao bem imóvel prometido vender.

E este incumprimento causou danos aos autores.

Está pendente em juízo uma acção com o n.º 225/01, em que são autores F e mulher G e réus A e mulher B. Nesta acção os autores pedem, em via principal a execução específica do contrato promessa celebrado entre o autor marido e o réu marido, que tem como objecto a compra e venda dum imóvel pelo preço de 2.0000.0000$00 que declaram já ter pago e recebido o respectivo preço; e em via subordinada o pagamento duma cláusula penal de 20.000.000$00 fixada para o caso de incumprimento por qualquer uma das partes intervenientes. Foi alegado o incumprimento do contrato por parte dos réus. Estes defenderam-se por excepção de não cumprimento do contrato, alegando, em síntese, que o sogro do autor e pai da autora, D, não cumpriu o contrato de cessão de crédito titulado por cheques que lhe entregou para efectuar a respectiva compensação de créditos entre as sociedades de que eram sócios gerentes, que era condição essencial para a outorga do contrato promessa de compra e venda pelo preço de 6.000.000$00, inferior ao valor do mercado ( 15.500.000$00) e para a intervenção no negócio do autor, que não interveio nas negociações. E ainda suscitou a simulação no que respeita ao preço que é de 6.000.0000$00 e não de 2.0000.000$00 como consta do contrato e ainda ao facto de as sociedades H e C, que são estranhas ao contrato promessa, saírem prejudicadas, pelo que há divergência entre a vontade real e as declarações negociais e um visível intuito de enganar terceiros, porque o D compra um imóvel para o genro e filha por um preço inferior ao do mercado, à custa da sociedade de que é sócio gerente.

Foi proferido um despacho a suspender a instância por existir prejudicialidade entre este processo e o n.º 225/01, que veio a ser revogado por acórdão da Relação que considerou que a prejudicialidade existente verifica-se neste processo e não no 225/01.

Foi proferido despacho saneador em que o juiz da 1.ª instância julgou parte ilegítima a autora sociedade C, porque tem apenas um interesse reflexo e não directo na acção, absolvendo os réus da instância no que concerne aos pedidos de indemnização deduzidos pela autora. E julgou procedente a excepção dilatória de litispendência entre a presente acção e a n.º 225/01, porque considerou existir identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos, apesar de não o ser de uma forma absoluta e formal, mas suficiente para colocar o tribunal na alternativa de se contradizer ou reproduzir a mesma decisão, nos termos do artigo 497 n.º 2 do CPC., fundamento essencial da litispendência, pelo que absolveu os réus da instância relativamente aos pedidos deduzidos entre as alíneas a) a g) e ainda no que respeita aos pedidos deduzidos nas alíneas h) e i), porque não poderão ser apreciados devido à procedência da litispendência. E não admitiu o pedido reconvencional, absolvendo os autores da instância.

Os réus, não se conformando com o decidido, interpuseram recurso do saneador, que veio a ser admitido como apelação, e corrigido na Relação para agravo, porque o que se discute são apenas questões de ordem processual e não de mérito.

Os recorrente apresentaram as sua alegações formulando conclusões.

Houve contra alegações, que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria acima relatada.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – O acórdão que revogou o despacho que ordenou a suspensão da instância por prejudicialidade existente entre este processo e o 225/01 já conheceu da diferença da causa de pedir e pedidos, pelo que esta matéria transitou em julgado com efeitos internos e externos nos termos do artigo 671 e 673 do CPC., pelo que não podia agora ser conhecida a mesma questão, sob pena de violação de caso julgado.

2 – Subsidiariamente – Não se verificam os pressupostos da litispendência, porque a causa é diferente, uma vez que não há identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido.

3 – Se a autora tem interesse directo no pleito, porque acordou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT