Acórdão nº 481/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Proc. n.º 481/08-1 Apelação.
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Juízo Cível de Braga.
I – A .
e B..., intentaram a presente acção sumária de despejo contra C..., pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento, condenando-se o réu a despejar o local arrendado, com as legais consequências.
Para fundamentarem o seu pedido os autores alegaram que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito no lugar da P..., do concelho de Braga, inscrito na matriz respectiva sob os artigos ...º e ...º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº ...., a qual foi dada de arrendamento, em 1 de Janeiro de 1970, ao réu.
Mais referiram que o réu deixou de depositar a renda devida desde Janeiro de 1998, tendo depositado as rendas em atraso em Outubro de 1999, sem fazer o depósito liberatório. Além disso, invocaram que o réu cedeu parte da casa arrendada a um filho, que a utiliza como oficina de madeira, tendo essa autorização sido feita sem o seu conhecimento e autorização. Por fim, ainda alegaram que o réu deixou de ter residência no locado há mais de um ano.
Contestou o réu, argumentado que a casa arrendada sempre se destinou para habitação e para a actividade industrial de trabalhos de madeira levada a cabo pelo réu e pelo seu filho. Mais referiu que teve de sair da casa uma vez que a mesma precisava de obras e os autores nunca as fizeram, concluindo assim pela improcedência da acção.
Responderam os autores, mantendo tudo aquilo que disseram na P.I..
O processo seguiu os seus trâmites normais e efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: “Nesta conformidade, decidimos julgar a acção procedente e, em consequência declarar resolvido o contrato de arrendamento em causa nestes autos, condenando o réu a entregar o locado livre de pessoas e bens”.
Inconformado o réu interpôs recurso, cujas alegações de fls. 334 a 347, terminam com as seguintes conclusões: O arrendado não reunia condições de habitabilidade.
O locador deverá assegurar a manutenção do prédio de modo a mantê-lo num estado de conservação idêntico ao estado da data da celebração do contrato.
Ao referir força maior ou doença, a lei quer abranger os casos em que a falta de habitação se torna compreensível, aceitável, perfeitamente explicável, em consequência de factos exteriores à pessoa do arrendatário – Antunes Varela – RLJ, 119, pág. 275.
Não têm os arrendatários qualquer responsabilidade na falta de...
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