Acórdão nº 481/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução10 de Abril de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Proc. n.º 481/08-1 Apelação.

  1. Juízo Cível de Braga.

I – A .

e B..., intentaram a presente acção sumária de despejo contra C..., pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento, condenando-se o réu a despejar o local arrendado, com as legais consequências.

Para fundamentarem o seu pedido os autores alegaram que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito no lugar da P..., do concelho de Braga, inscrito na matriz respectiva sob os artigos ...º e ...º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº ...., a qual foi dada de arrendamento, em 1 de Janeiro de 1970, ao réu.

Mais referiram que o réu deixou de depositar a renda devida desde Janeiro de 1998, tendo depositado as rendas em atraso em Outubro de 1999, sem fazer o depósito liberatório. Além disso, invocaram que o réu cedeu parte da casa arrendada a um filho, que a utiliza como oficina de madeira, tendo essa autorização sido feita sem o seu conhecimento e autorização. Por fim, ainda alegaram que o réu deixou de ter residência no locado há mais de um ano.

Contestou o réu, argumentado que a casa arrendada sempre se destinou para habitação e para a actividade industrial de trabalhos de madeira levada a cabo pelo réu e pelo seu filho. Mais referiu que teve de sair da casa uma vez que a mesma precisava de obras e os autores nunca as fizeram, concluindo assim pela improcedência da acção.

Responderam os autores, mantendo tudo aquilo que disseram na P.I..

O processo seguiu os seus trâmites normais e efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: “Nesta conformidade, decidimos julgar a acção procedente e, em consequência declarar resolvido o contrato de arrendamento em causa nestes autos, condenando o réu a entregar o locado livre de pessoas e bens”.

Inconformado o réu interpôs recurso, cujas alegações de fls. 334 a 347, terminam com as seguintes conclusões: O arrendado não reunia condições de habitabilidade.

O locador deverá assegurar a manutenção do prédio de modo a mantê-lo num estado de conservação idêntico ao estado da data da celebração do contrato.

Ao referir força maior ou doença, a lei quer abranger os casos em que a falta de habitação se torna compreensível, aceitável, perfeitamente explicável, em consequência de factos exteriores à pessoa do arrendatário – Antunes Varela – RLJ, 119, pág. 275.

Não têm os arrendatários qualquer responsabilidade na falta de...

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