Acórdão nº 246/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução24 de Abril de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A intentou a presente acção de despejo contra B, pedindo que se declare a nulidade do contrato de arrendamento melhor identificado no artigo 2º da petição inicial, ou, subsidiariamente, concluindo-se pela validade formal do referido contrato, se condene a ré a ver resolvido o contrato verbal de arrendamento, tendo por objecto o rés-do-chão centro (uma divisão) do prédio urbano que melhor identifica no artigo 1º e, em consequência, a ré condenada a despejar e entregar de imediato à autora o locado completamente livre de pessoas e bens.

Além de referir que o contrato celebrado com a ré foi-o verbalmente, alegou em síntese que, no que concerne à resolução do aludido contrato, há mais de 10 anos, a ré mudou o seu estabelecimento comercial para a Av. das Forças Armadas, deixando de atender o público, como o fazia antes, no locado. Não faz qualquer consumo de água ou de energia eléctrica, nem tem telefone fixo. Mais alegou que a ré destina actualmente o locado a armazém de sacos de batata de sementes e rações para animais. Deste modo, há mais de 10 anos que a ré não atende no locado qualquer cliente, não tem balcão, balanças ou qualquer equipamento necessário ao exercício da sua actividade comercial, onde apenas vai carregar e descarregar produtos, por curtos períodos de tempo.

* A ré contestou por excepção e por impugnação.

Em síntese referiu que exerce a sua actividade profissional dividida por dois estabelecimentos comerciais. Mais disse que não tem telefone no locado, sendo que nunca teve. Também não consome água, porém, tal é imputável à autora.

Alegou que em 23 de Setembro de 1983 ocorreu um incêndio no prédio urbano onde se situa o locado, o qual sofreu deteriorações, designadamente ao nível do telhado. Por outro lado, as canalizações de água foram afectadas, as janelas queimadas e a fachada exterior deteriorada.

A autora sempre se recusou a fazer obras necessárias decorrentes da existência do incêndio, tendo a ré pedido a intervenção da Câmara Municipal de ..., nomeadamente, a realização de uma vistoria, da qual resultou a obrigação da autora de fazer obras no prédio, facto que não se verificou.

Em consequência, alega a ré que decidiu destinar o local em causa para a guarda e venda dos produtos em grosso, como bebedouros, comedouros, batatas de semente na sua época, adubos, agro-químicos, mangueiras, entre outros.

Por outro lado, todos os dias, e por várias vezes, os clientes da ré, vão ao locado comprar os produtos supra, além de outros.

Quanto ao fornecimento de energia eléctrica, este, sempre existiu.

Deste modo, conclui a ré, não houve encerramento do estabelecimento no locado identificado nos autos.

* A autora apresentou articulado de resposta à contestação.

A fls. 52 e segs. foi elaborado competente despacho saneador.

Apresentados os meios de prova, designou-se dia para a realização da audiência de julgamento.

* Aberta a audiência de julgamento pela autora foi realizado requerimento nos termos do qual se refere que face à prova produzida nos autos verifica-se que o prédio onde se integra o locado, objecto de incêndio em 23.09.1983 foi objecto de deliberação da C em 26.01.2001, renovado em 28.06.2006 e subsequente demolição iniciada em 29.09.2006, actualmente, integralmente executada.

Por tal razão, entende a autora, verificar-se inutilidade superveniente da lide, o que importará a extinção da instância, pois com o ordenado despejo administrativo da ré e com a realizada demolição do prédio onde se integra o locado, mesmo que se entendesse que o contrato de arrendamento não havia caducado com o incêndio em 23.09.1983, ou com a deliberação de demolição de 28.06.2001, sempre o mesmo se mostra caducado por perda total do locado, em consequência da deliberação da C.

Termos em que requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

* A ré veio por requerimento de fls. 140 pronunciar-se quanto ao requerido.

Alegou, em síntese, que foi a inércia do senhorio perante as necessidades do prédio em causa – após o incêndio ocorrido em 23.09.1983 – que provocou o estado do prédio.

Referiu, também que as sequelas do incêndio foram, de certa forma, ultrapassadas quando o proprietário da altura, procedeu à substituição do telhado, na zona virada para a Rua Serpa Pinto, por obrigação imposta pela C.

Mais alegou – em moldes algo diferentes do alegado em sede de contestação – que o incêndio ocorrido, em particular, não afectou em nada, a actividade comercial da ré. O que afectou foi a inexistência de obras de conservação profundas e a demolição do prédio contíguo...

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