Acórdão nº 246/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A intentou a presente acção de despejo contra B, pedindo que se declare a nulidade do contrato de arrendamento melhor identificado no artigo 2º da petição inicial, ou, subsidiariamente, concluindo-se pela validade formal do referido contrato, se condene a ré a ver resolvido o contrato verbal de arrendamento, tendo por objecto o rés-do-chão centro (uma divisão) do prédio urbano que melhor identifica no artigo 1º e, em consequência, a ré condenada a despejar e entregar de imediato à autora o locado completamente livre de pessoas e bens.
Além de referir que o contrato celebrado com a ré foi-o verbalmente, alegou em síntese que, no que concerne à resolução do aludido contrato, há mais de 10 anos, a ré mudou o seu estabelecimento comercial para a Av. das Forças Armadas, deixando de atender o público, como o fazia antes, no locado. Não faz qualquer consumo de água ou de energia eléctrica, nem tem telefone fixo. Mais alegou que a ré destina actualmente o locado a armazém de sacos de batata de sementes e rações para animais. Deste modo, há mais de 10 anos que a ré não atende no locado qualquer cliente, não tem balcão, balanças ou qualquer equipamento necessário ao exercício da sua actividade comercial, onde apenas vai carregar e descarregar produtos, por curtos períodos de tempo.
* A ré contestou por excepção e por impugnação.
Em síntese referiu que exerce a sua actividade profissional dividida por dois estabelecimentos comerciais. Mais disse que não tem telefone no locado, sendo que nunca teve. Também não consome água, porém, tal é imputável à autora.
Alegou que em 23 de Setembro de 1983 ocorreu um incêndio no prédio urbano onde se situa o locado, o qual sofreu deteriorações, designadamente ao nível do telhado. Por outro lado, as canalizações de água foram afectadas, as janelas queimadas e a fachada exterior deteriorada.
A autora sempre se recusou a fazer obras necessárias decorrentes da existência do incêndio, tendo a ré pedido a intervenção da Câmara Municipal de ..., nomeadamente, a realização de uma vistoria, da qual resultou a obrigação da autora de fazer obras no prédio, facto que não se verificou.
Em consequência, alega a ré que decidiu destinar o local em causa para a guarda e venda dos produtos em grosso, como bebedouros, comedouros, batatas de semente na sua época, adubos, agro-químicos, mangueiras, entre outros.
Por outro lado, todos os dias, e por várias vezes, os clientes da ré, vão ao locado comprar os produtos supra, além de outros.
Quanto ao fornecimento de energia eléctrica, este, sempre existiu.
Deste modo, conclui a ré, não houve encerramento do estabelecimento no locado identificado nos autos.
* A autora apresentou articulado de resposta à contestação.
A fls. 52 e segs. foi elaborado competente despacho saneador.
Apresentados os meios de prova, designou-se dia para a realização da audiência de julgamento.
* Aberta a audiência de julgamento pela autora foi realizado requerimento nos termos do qual se refere que face à prova produzida nos autos verifica-se que o prédio onde se integra o locado, objecto de incêndio em 23.09.1983 foi objecto de deliberação da C em 26.01.2001, renovado em 28.06.2006 e subsequente demolição iniciada em 29.09.2006, actualmente, integralmente executada.
Por tal razão, entende a autora, verificar-se inutilidade superveniente da lide, o que importará a extinção da instância, pois com o ordenado despejo administrativo da ré e com a realizada demolição do prédio onde se integra o locado, mesmo que se entendesse que o contrato de arrendamento não havia caducado com o incêndio em 23.09.1983, ou com a deliberação de demolição de 28.06.2001, sempre o mesmo se mostra caducado por perda total do locado, em consequência da deliberação da C.
Termos em que requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
* A ré veio por requerimento de fls. 140 pronunciar-se quanto ao requerido.
Alegou, em síntese, que foi a inércia do senhorio perante as necessidades do prédio em causa – após o incêndio ocorrido em 23.09.1983 – que provocou o estado do prédio.
Referiu, também que as sequelas do incêndio foram, de certa forma, ultrapassadas quando o proprietário da altura, procedeu à substituição do telhado, na zona virada para a Rua Serpa Pinto, por obrigação imposta pela C.
Mais alegou – em moldes algo diferentes do alegado em sede de contestação – que o incêndio ocorrido, em particular, não afectou em nada, a actividade comercial da ré. O que afectou foi a inexistência de obras de conservação profundas e a demolição do prédio contíguo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO