Acórdão nº 183/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães O autor e recorrente – A; O réu e recorrido – B, O autor peticionou a condenação do réu a pagar-lhe €46.750,00, acrescidos de juros contados à taxa legal, desde a citação.

Para tanto alegou em suma ser titular de uma hipoteca registada sobre um imóvel entretanto objecto de venda judicial no âmbito de uma acção executiva em que o réu foi exequente. Embora em virtude de tal direito o autor gozasse de preferência no pagamento do seu crédito pelo produto da venda de tal bem, tal direito não se efectivou porquanto ocorreu falta de citação do autor para efeitos de reclamação do seu crédito. Foi o réu que acabou por beneficiar do pagamento do montante peticionado que, não fosse tal falta de citação, seria devido ao autor.

Contestou o réu impugnando diversa factualidade e conclusões de direito e concluindo pela improcedência da acção.

O autor deduziu réplica mantendo no essencial a posição defendida na petição inicial.

A final foi julgada improcedente a acção porque foi considerado o autor citado editalmente, como sucessor do credor preferente, Banco Mello Imobiliário S.A..

Inconformado como o decidido, o autor interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Foram apresentadas contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Para além da matéria acima relatada, damos como assente, com interesse para a decisão das causa, a seguinte matéria de facto, que consta de documentos juntos aos autos: 1 – A 2 de Dezembro de 1997, C e esposa D compraram a E, uma fracção autónoma identificada pela letra D, dum edifício constituído em propriedade horizontal, cuja propriedade se encontra inscrita no registo, por escritura pública, que pagou com a constituição de um empréstimo bancário ao I, no montante de 12.700.000$00, e que foi garantido por hipoteca ( doc. fls. 136 a 139).

2- Tal escritura de compra e venda, com mútuo e hipoteca foi inscrita no registo predial competente a 17/10/97, onde consta o montante garantido de 17.722.355$00 ( doc. fls.104 a 108).

3 – Foi registada a 7 de Junho de 2000 uma penhora efectuada a 10 de Fevereiro de 2000, em que era exequente o F e executada D e a quantia exequenda era de 1.446.242$00, sendo titular inscrito C ( doc. fls. 104 a 108).

4 – A 6 de Fevereiro de 2004, foi registada uma penhora sobre a fracção autónoma, ocorrida a 23 de Outubro de 2003, num processo executivo em que era exequente o A cuja quantia exequenda era...

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