Acórdão nº 679/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: F. C. S., solteiro, maior, residente na freguesia de Pedralva, concelho de Braga, propôs a presente acção declarativa contra M. A. V., solteiro, residente na mesma freguesia e concelho, pedindo ser reconhecido como filho do réu e ordenados os pertinentes averbamentos no seu registo de nascimento.

Alega para tal e em síntese, que nasceu em 4/1/81, fruto das relações sexuais entre o réu e sua mãe, então já viúva, iniciadas em Março de 1980 e que se prolongaram até meados de 1993, sempre tendo sido tratado pelo réu como filho e consentindo que ele autor o tratasse por pai, sendo assim conhecidos pelos moradores da freguesia de Pedralva onde ambos residem.

Contestou o réu para impugnar os factos alegados pelo autor para fundamentar a sua pretensão, concluindo a pugnar pela improcedência da acção.

Saneado o processo e elaborada base instrutória, prosseguiram os autos seus termos, vindo a ser proferida sentença a declarar a acção procedente, estabelecendo a pretendida paternidade.

Inconformado, recorre o réu pedindo a sua revogação e a consequente absolvição do pedido, dizendo em conclusão da alegação oferecida que:

  1. A douta sentença recorrida faz uma errónea valoração da vaga e infundamentada prova a que houve lugar em audiência de julgamento, atribuindo uma paternidade com base em relações sexuais exclusivas, chocantemente discordantes do que se sabe e infere da conduta da mãe do A.

  2. Pelo que, violou o art. 1869° do CC, aceitando como seguro e convincente para uma relação familiar desta extensão e gravidade uma prova ténue e vaga, prestada por quem nada podia saber do caso em apreciação.

  3. Porque o R. não foi advertido como o deveria ser, do valor probatório da sua recusa, foi-lhe violado o direito consagrado no artigo 25º da CRP, de forma que não pode ser aceite dado o fundamento invocado para aquela.

*** Em resposta o autor defende a confirmação do decidido.

*** Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.

*** Factos provados: O tribunal recorrido deu por provados os seguintes factos: 1) O Autor nasceu no dia 04 de Janeiro de 1981, na freguesia de São José de São Lázaro, em Braga.

2) É filho de T. C. da S., viúva, natural da freguesia de Pedralva, Braga e aí residente, no lugar de Picos.

3) A mãe do Autor e o Réu mantiveram relações sexuais desde Março de 1980 até meados de 1993.

4) Nos meses de Março a Julho de 1980 só com o Réu a mãe do Autor manteve relações sexuais.

5) O Autor nasceu no termo da gravidez resultante dessas relações de sexo.

*** Fundamentação: Porque o objecto do recurso se encontra balizado pelo teor das conclusões da alegação do recorrente, cingiremos à sua análise a nossa apreciação, procurando acompanhar em brevidade a extrema contenção do recorrente na enunciação das razões da sua divergência quanto ao decidido.

Ora, porque vem dada ênfase à circunstância de o tribunal a quo, aquando da notificação para efectuar o exame hematológico requerido pelo autor, não ter advertido o réu de que a sua recusa teria valor probatório...

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