Acórdão nº 967/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do colectivo, (Proc. 326/05.7IDVCT), foi proferida acórdão que: a) Condenou a arguida H. – SEH, Ldª, por um crime de fraude fiscal qualificada p.p. arts.103º e 104º-1/d) e e) e 2 RGIT na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de € 50,00 (cinquenta euros), por um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada p.p. arts.105º-1, 6º e 7º RGIT e arts.30º-2 e 79º CP na pena de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 50,00 (cinquenta euros), e por um crime de abuso de confiança fiscal p.p. arts.105º-1 e 7º RGIT na pena de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 50,00 (cinquenta euros).
Em cúmulo jurídico destas penas parcelares condenou esta arguida na pena única de 920 (novecentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 50,00 (cinquenta euros), o que perfaz € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros); b) Condenou o arguido L... Antunes como autor de um crime de abuso de confiança fiscal p.p. art.105º-1 RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz € 1.050,00 (mil e cinquenta euros); c) Condenou o arguido M... Pinto como autor de um crime de fraude fiscal qualificada p.p. arts.103º e 104º-1/d) e e) e 2, em conjugação com o art.7º-1 e 3 RGIT na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e como autor de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada p.p. arts.105º-1, 6º e 7º RGIT e arts.30º-2 e 79º CP na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros).
Em cúmulo jurídico destas penas parcelares condenou este arguido na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz € 2.000,00 (dois mil euros). A pena de prisão é suspensa pelo período de 3 (três) anos e sujeita à obrigação de o arguido, nesse prazo, pagar o montante de € 29.732,43 (vinte e nove mil setecentos e trinta e dois euros e quarenta e três cêntimos) em regime de solidariedade com o arguido José S... ; d) Condenou a arguida J... Unipessoal, Ldª, por um crime de fraude fiscal qualificada p.p. arts.103º e 104º-1/d) e e) e 2 RGIT na pena de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de € 70,00 (setenta euros), o que perfaz € 49.000,00 (quarenta e nove mil euros); e) Condenou o arguido José S...
como autor de um crime de fraude fiscal qualificada p.p. arts.103º e 104º-1/d) e e) e 2 em conjugação com o art.7º-1 e 3 RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão.
A pena de prisão é suspensa pelo período de 3 (três) anos e sujeita à obrigação de o arguido, nesse prazo, pagar o montante de € 29.732,43 (vinte e nove mil setecentos e trinta e dois euros e quarenta e três cêntimos) em regime de solidariedade com o arguido M... Pinto.
* Deste acórdão interpôs recurso o arguido M... Pinto.
Suscita as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - subsidiariamente, questiona a pena concreta pelo crime de abuso de confiança e o cúmulo jurídico.
* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
* I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): * Proc.326/05.7 1. A arguida H... é uma sociedade comercial por quotas, com sede no Lugar de Romé, freguesia de Portuzelo, nesta comarca, e tem por objecto a prestação de serviços de engenharia hidráulica, nomeadamente construção e reparação de pontes, marinas, aquedutos e condutas de água; 2. Está enquadrada no regime normal de IVA, periodicidade trimestral, e é tributada em IRC pelo exercício daquela actividade; 3. No período a que se reportam os factos, foram responsáveis por aquela sociedade os arguidos L... Antuness e M... Pinto, agindo aqueles sempre por conta e ordem dessa sociedade, conformando-se os mesmos quer com os prejuízos quer com os lucros que aquela gerasse. Todos os actos de gestão corrente da sociedade passavam pelo arguido M... Pinto; 4. A arguida José S... , Unipessoal, é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Rua dos Fiéis, nº 324, Fafe, e tem por objecto comercial a construção e reparação de edifícios em Portugal...
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