Acórdão nº 967/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do colectivo, (Proc. 326/05.7IDVCT), foi proferida acórdão que: a) Condenou a arguida H. – SEH, Ldª, por um crime de fraude fiscal qualificada p.p. arts.103º e 104º-1/d) e e) e 2 RGIT na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de € 50,00 (cinquenta euros), por um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada p.p. arts.105º-1, 6º e 7º RGIT e arts.30º-2 e 79º CP na pena de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 50,00 (cinquenta euros), e por um crime de abuso de confiança fiscal p.p. arts.105º-1 e 7º RGIT na pena de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 50,00 (cinquenta euros).

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares condenou esta arguida na pena única de 920 (novecentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 50,00 (cinquenta euros), o que perfaz € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros); b) Condenou o arguido L... Antunes como autor de um crime de abuso de confiança fiscal p.p. art.105º-1 RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz € 1.050,00 (mil e cinquenta euros); c) Condenou o arguido M... Pinto como autor de um crime de fraude fiscal qualificada p.p. arts.103º e 104º-1/d) e e) e 2, em conjugação com o art.7º-1 e 3 RGIT na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e como autor de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada p.p. arts.105º-1, 6º e 7º RGIT e arts.30º-2 e 79º CP na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros).

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares condenou este arguido na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz € 2.000,00 (dois mil euros). A pena de prisão é suspensa pelo período de 3 (três) anos e sujeita à obrigação de o arguido, nesse prazo, pagar o montante de € 29.732,43 (vinte e nove mil setecentos e trinta e dois euros e quarenta e três cêntimos) em regime de solidariedade com o arguido José S... ; d) Condenou a arguida J... Unipessoal, Ldª, por um crime de fraude fiscal qualificada p.p. arts.103º e 104º-1/d) e e) e 2 RGIT na pena de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de € 70,00 (setenta euros), o que perfaz € 49.000,00 (quarenta e nove mil euros); e) Condenou o arguido José S...

como autor de um crime de fraude fiscal qualificada p.p. arts.103º e 104º-1/d) e e) e 2 em conjugação com o art.7º-1 e 3 RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão.

A pena de prisão é suspensa pelo período de 3 (três) anos e sujeita à obrigação de o arguido, nesse prazo, pagar o montante de € 29.732,43 (vinte e nove mil setecentos e trinta e dois euros e quarenta e três cêntimos) em regime de solidariedade com o arguido M... Pinto.

* Deste acórdão interpôs recurso o arguido M... Pinto.

Suscita as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - subsidiariamente, questiona a pena concreta pelo crime de abuso de confiança e o cúmulo jurídico.

* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.

* I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): * Proc.326/05.7 1. A arguida H... é uma sociedade comercial por quotas, com sede no Lugar de Romé, freguesia de Portuzelo, nesta comarca, e tem por objecto a prestação de serviços de engenharia hidráulica, nomeadamente construção e reparação de pontes, marinas, aquedutos e condutas de água; 2. Está enquadrada no regime normal de IVA, periodicidade trimestral, e é tributada em IRC pelo exercício daquela actividade; 3. No período a que se reportam os factos, foram responsáveis por aquela sociedade os arguidos L... Antuness e M... Pinto, agindo aqueles sempre por conta e ordem dessa sociedade, conformando-se os mesmos quer com os prejuízos quer com os lucros que aquela gerasse. Todos os actos de gestão corrente da sociedade passavam pelo arguido M... Pinto; 4. A arguida José S... , Unipessoal, é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Rua dos Fiéis, nº 324, Fafe, e tem por objecto comercial a construção e reparação de edifícios em Portugal...

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