Acórdão nº 1120/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | AMÍLCAR ANDRADE |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A" intentou a presente acção, com processo ordinário, contra "B" (Seguros), pedindo que esta seja condenada a pagar ao "C" (Banco), entretanto chamado a intervir nos autos, a quantia de €32.800,00, correspondente ao capital em divida de dois empréstimos contraídos por si e pela sua falecida mulher e a que estavam associados dois seguros de vida, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo pagamento, e a reembolsá-lo das prestações de amortização desses empréstimos vencidas e vincendas, pagas na sequência do óbito da mulher, ascendendo as primeiras ao montante global de €3.352,91, bem como a quantia de €5.707,93, correspondente à diferença entre o capital em débito à entidade mutuante e o valor dos seguros, calculada por referência à data do óbito.
Contestou a Ré contestou, arguindo a ilegitimidade do A. e sustentando que a mulher deste omitiu, aquando do preenchimento dos questionários clínicos que instruíram a sua adesão aos seguros associados aos mencionados empréstimos, a grave doença cardíaca de que padecia desde os 15 anos de idade e em consequência da qual veio a falecer, circunstância que, a ter sido comunicada, teria determinado a contestante a recusar a celebração dos contratos de seguro ou, pelo menos, a deles excluir a cobertura do óbito por doença do foro cardíaco. Pugnam, em conformidade, pela improcedência da acção, mercê da nulidade ou anulabilidade dos contratos em causa, que expressamente argúi.
O A. replicou pela forma constante de fls. 112 e seguintes, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas na contestação, e suscitou a intervenção principal, como seu associado, do “"C", S.A.”.
Admitida a intervenção e efectuada a competente citação, o chamado aderiu ao articulado apresentado pela Ré.
Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pela Ré, seguido da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, que não mereceram qualquer reparo.
Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença que julgando a acção improcedente absolveu a Ré do pedido.
Inconformado com esta sentença apelou o Autor, pugnando pela revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente e provada e, para tal, suscitam na sua alegação as questões adiante referidas.
Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 – No dia 22 de Abril de 1997, o A. e a mulher, Manuela C..., contraíram junto do “Banco...”, entretanto incorporado pelo “"C", S.A.”, um empréstimo hipotecário no montante de 6.000.000$00 (equivalente a €29.927,87), amortizável em 25 anos – alínea A) da mat. facto assente; 2 - Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 16.000594, a Ré, então denominada “S C H Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A.”, obrigou-se a pagar ao mutuante o montante do capital desse empréstimo em dívida em caso de morte ou de invalidez total e permanente por doença ou acidente do A. e/ou da mulher, reportado à data da ocorrência de qualquer um desses eventos, e ao cônjuge sobrevivo a diferença, se existisse, entre o capital seguro e o capital em dívida – alínea B9 da mat. facto assente; 3 - Posteriormente, no dia 2 de Julho de 2001, o A. e a mulher contraíram um outro empréstimo hipotecário, submetido ao regime do crédito bonificado, junto da “C G C P P, S.A.”, entretanto incorporada pelo “"C", S.A.”, no montante de 2.000.000$00 (equivalente a 9.975,96 euros), amortizável em 20 anos – alínea C) da mat. facto assente; 4 - Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 16.000622, a Ré, então denominada “S T S, S.A.”, obrigou-se a pagar ao mutuante o capital desse empréstimo em divida em caso de morte ou invalidez total e permanente por doença ou acidente de qualquer um deles, reportado à data da ocorrência de qualquer um desses eventos, e ao cônjuge sobrevivo a diferença, se existisse, entre o capital seguro e o capital em divida – alínea D) da mat. facto assente; 5 - As duas mencionadas apólices tiveram origem no contrato de seguro de vida grupo celebrado entre o “Banco" e a “C S M, S.A.”, titulado pela apólice n.º 9700594, ao qual o A. e a mulher aderiram, assinando a correspondente proposta, de que fazia parte um questionário clínico – alínea E) da mat. facto assente; 6 - A mulher do A., Manuela C... , faleceu no dia 10 de Outubro de 2004 – alínea F) da mat. facto assente; 7 - O A. comunicou à Ré o falecimento da mulher, com vista a accionar a garantia resultante dos seguros de vida associados aos empréstimos contraídos – alínea G) da mat. facto assente; 8 - A Ré declinou a responsabilidade pelo pagamento da indemnização reclamada, enviando ao A. as cartas constantes de fls. 83 a 86, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – alínea H) da mat. facto assente; 9 - À data do óbito da Manuela C... o capital global em dívida por virtude dos dois citados empréstimos ascendia a €34.190,68, dos quais €9.040,05 correspondiam ao empréstimo n.º 11262321541 e €25.150,63 correspondiam ao empréstimo n.º 1080513541 – resp. à base 1ª 10 – A proposta de adesão referida na alínea E) da matéria de facto assente foi integralmente preenchida por Carlos J..., que se deslocou ao Banco a pedido do A. e da falecida Manuela C..., seus cunhados, e subsequentemente assinada por estes – resp. às bases 2ª e 3ª; 11 – A Manuela sofria de uma grave doença cardíaca, designada por insuficiência mitral, desde os 15 anos de idade – resp. à base 4ª; 12 - Em 30 de Maio de 1992 fora submetida a uma intervenção cirúrgica para implantação de uma válvula designada por anel de Carpentier Clássico n.º 32 – resp. à base 5ª 13 - Não obstante essa intervenção, a partir de 2002 o seu estado clínico agravou-se, tendo-lhe sido recomendada a substituição da referida válvula – resp. à base 6ª; 14 - Essa intervenção realizou-se em 29 de Julho de 2004 e revelou-se infrutífera para debelar a doença de que a mesma padecia e que lhe determinou a morte, na sequência de uma falência multi-orgânica – resp. às bases 7ª a 9ª; 15 - A Manuela C... assinou a proposta de adesão preenchida pelo seu cunhado, onde não constava qualquer referência à doença de que padecia e declarando que gozava de boa saúde e nunca fora submetida a qualquer intervenção cirúrgica - resp. às bases 10ª a 12ª, 16 – Se a aderente a tivesse informado da doença de que padecia, a Ré não teria aceite a celebração do contrato de seguro ou, pelo menos, teria excluído a cobertura de óbito causado por doença cardíaca – resp. à base 13ª.
* Do recurso Mostram-se extraídas das alegações de recurso as seguintes conclusões: Face à factualidade assente nos autos, não pode o A. ora recorrente conformar-se com a douta decisão recorrida, por entender que se fundamenta em premissas incorrectas, julgando incorrectamente a matéria de facto e fazendo errada aplicação do direito, pelo que deverá ser revogada.
A douta decisão de alguma matéria de facto não tem qualquer protecção no depoimento das testemunhas e no teor dos documentos que se encontram juntos aos autos.
O recorrente não aceita que não tivesse feito prova do facto alegado na petição inicial, com relevância para a boa decisão da causa, de a esposa do recorrente, a falecida Manuela C... , se ter limitado a apor a sua assinatura na proposta de adesão, referida na alínea E) da matéria assente, proposta essa que nem sequer leu (parcialmente itens 2º e 3º da base instrutória). Também não pode aceitar, à luz dos depoimentos prestados em...
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