Acórdão nº 1120/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelAMÍLCAR ANDRADE
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A" intentou a presente acção, com processo ordinário, contra "B" (Seguros), pedindo que esta seja condenada a pagar ao "C" (Banco), entretanto chamado a intervir nos autos, a quantia de €32.800,00, correspondente ao capital em divida de dois empréstimos contraídos por si e pela sua falecida mulher e a que estavam associados dois seguros de vida, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo pagamento, e a reembolsá-lo das prestações de amortização desses empréstimos vencidas e vincendas, pagas na sequência do óbito da mulher, ascendendo as primeiras ao montante global de €3.352,91, bem como a quantia de €5.707,93, correspondente à diferença entre o capital em débito à entidade mutuante e o valor dos seguros, calculada por referência à data do óbito.

Contestou a Ré contestou, arguindo a ilegitimidade do A. e sustentando que a mulher deste omitiu, aquando do preenchimento dos questionários clínicos que instruíram a sua adesão aos seguros associados aos mencionados empréstimos, a grave doença cardíaca de que padecia desde os 15 anos de idade e em consequência da qual veio a falecer, circunstância que, a ter sido comunicada, teria determinado a contestante a recusar a celebração dos contratos de seguro ou, pelo menos, a deles excluir a cobertura do óbito por doença do foro cardíaco. Pugnam, em conformidade, pela improcedência da acção, mercê da nulidade ou anulabilidade dos contratos em causa, que expressamente argúi.

O A. replicou pela forma constante de fls. 112 e seguintes, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas na contestação, e suscitou a intervenção principal, como seu associado, do “"C", S.A.”.

Admitida a intervenção e efectuada a competente citação, o chamado aderiu ao articulado apresentado pela Ré.

Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pela Ré, seguido da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, que não mereceram qualquer reparo.

Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença que julgando a acção improcedente absolveu a Ré do pedido.

Inconformado com esta sentença apelou o Autor, pugnando pela revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente e provada e, para tal, suscitam na sua alegação as questões adiante referidas.

Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 – No dia 22 de Abril de 1997, o A. e a mulher, Manuela C..., contraíram junto do “Banco...”, entretanto incorporado pelo “"C", S.A.”, um empréstimo hipotecário no montante de 6.000.000$00 (equivalente a €29.927,87), amortizável em 25 anos – alínea A) da mat. facto assente; 2 - Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 16.000594, a Ré, então denominada “S C H Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A.”, obrigou-se a pagar ao mutuante o montante do capital desse empréstimo em dívida em caso de morte ou de invalidez total e permanente por doença ou acidente do A. e/ou da mulher, reportado à data da ocorrência de qualquer um desses eventos, e ao cônjuge sobrevivo a diferença, se existisse, entre o capital seguro e o capital em dívida – alínea B9 da mat. facto assente; 3 - Posteriormente, no dia 2 de Julho de 2001, o A. e a mulher contraíram um outro empréstimo hipotecário, submetido ao regime do crédito bonificado, junto da “C G C P P, S.A.”, entretanto incorporada pelo “"C", S.A.”, no montante de 2.000.000$00 (equivalente a 9.975,96 euros), amortizável em 20 anos – alínea C) da mat. facto assente; 4 - Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 16.000622, a Ré, então denominada “S T S, S.A.”, obrigou-se a pagar ao mutuante o capital desse empréstimo em divida em caso de morte ou invalidez total e permanente por doença ou acidente de qualquer um deles, reportado à data da ocorrência de qualquer um desses eventos, e ao cônjuge sobrevivo a diferença, se existisse, entre o capital seguro e o capital em divida – alínea D) da mat. facto assente; 5 - As duas mencionadas apólices tiveram origem no contrato de seguro de vida grupo celebrado entre o “Banco" e a “C S M, S.A.”, titulado pela apólice n.º 9700594, ao qual o A. e a mulher aderiram, assinando a correspondente proposta, de que fazia parte um questionário clínico – alínea E) da mat. facto assente; 6 - A mulher do A., Manuela C... , faleceu no dia 10 de Outubro de 2004 – alínea F) da mat. facto assente; 7 - O A. comunicou à Ré o falecimento da mulher, com vista a accionar a garantia resultante dos seguros de vida associados aos empréstimos contraídos – alínea G) da mat. facto assente; 8 - A Ré declinou a responsabilidade pelo pagamento da indemnização reclamada, enviando ao A. as cartas constantes de fls. 83 a 86, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – alínea H) da mat. facto assente; 9 - À data do óbito da Manuela C... o capital global em dívida por virtude dos dois citados empréstimos ascendia a €34.190,68, dos quais €9.040,05 correspondiam ao empréstimo n.º 11262321541 e €25.150,63 correspondiam ao empréstimo n.º 1080513541 – resp. à base 1ª 10 – A proposta de adesão referida na alínea E) da matéria de facto assente foi integralmente preenchida por Carlos J..., que se deslocou ao Banco a pedido do A. e da falecida Manuela C..., seus cunhados, e subsequentemente assinada por estes – resp. às bases 2ª e 3ª; 11 – A Manuela sofria de uma grave doença cardíaca, designada por insuficiência mitral, desde os 15 anos de idade – resp. à base 4ª; 12 - Em 30 de Maio de 1992 fora submetida a uma intervenção cirúrgica para implantação de uma válvula designada por anel de Carpentier Clássico n.º 32 – resp. à base 5ª 13 - Não obstante essa intervenção, a partir de 2002 o seu estado clínico agravou-se, tendo-lhe sido recomendada a substituição da referida válvula – resp. à base 6ª; 14 - Essa intervenção realizou-se em 29 de Julho de 2004 e revelou-se infrutífera para debelar a doença de que a mesma padecia e que lhe determinou a morte, na sequência de uma falência multi-orgânica – resp. às bases 7ª a 9ª; 15 - A Manuela C... assinou a proposta de adesão preenchida pelo seu cunhado, onde não constava qualquer referência à doença de que padecia e declarando que gozava de boa saúde e nunca fora submetida a qualquer intervenção cirúrgica - resp. às bases 10ª a 12ª, 16 – Se a aderente a tivesse informado da doença de que padecia, a Ré não teria aceite a celebração do contrato de seguro ou, pelo menos, teria excluído a cobertura de óbito causado por doença cardíaca – resp. à base 13ª.

* Do recurso Mostram-se extraídas das alegações de recurso as seguintes conclusões: Face à factualidade assente nos autos, não pode o A. ora recorrente conformar-se com a douta decisão recorrida, por entender que se fundamenta em premissas incorrectas, julgando incorrectamente a matéria de facto e fazendo errada aplicação do direito, pelo que deverá ser revogada.

A douta decisão de alguma matéria de facto não tem qualquer protecção no depoimento das testemunhas e no teor dos documentos que se encontram juntos aos autos.

O recorrente não aceita que não tivesse feito prova do facto alegado na petição inicial, com relevância para a boa decisão da causa, de a esposa do recorrente, a falecida Manuela C... , se ter limitado a apor a sua assinatura na proposta de adesão, referida na alínea E) da matéria assente, proposta essa que nem sequer leu (parcialmente itens 2º e 3º da base instrutória). Também não pode aceitar, à luz dos depoimentos prestados em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT