Acórdão nº 1432/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. Aos 2008.01.01, J... FERREIRA e mulher M... FERREIRA fizeram intentar acção declarativa de condenação, com processo comum, na forma sumária, contra A... LAURANS.

  1. Propuseram-se obter sentença que: a) declarasse a resolução do contrato de arrendamento comercial com os RR.; e b) condenasse esta a: - entregar o locado e - pagar as quantias de 947,40 €, por rendas vencidas, e 473,40 €, por indemnização, no total de 1.421,20 €, para além das que entretanto se vencessem, com juros de mora desde a citação.

  2. Houve contestação no sentido da improcedência do pedido.

  3. Saneada a causa, foi lançada decisão que absolveu a R. da instância.

  4. Inconformados, dela apelaram os AA., tendo apresentado leque conclusivo.

    A R. pugnou pela confirmação do julgado.

  5. Cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTOS FÁCTICOS Ainda que inexpressivamente (o que não deixa de censurar-se, desde já), pressente-se referida a seguinte materialidade, não questionada e, por isso, fixada: 1. Aos 2005.04.11, Á... Ferreira e mulher M... FERREIRA celebraram com A... LAURANS contrato de arrendamento comercial, de duração limitada, por quinze anos, tendo como objecto uma loja, sita na Rua D. Diogo de Sousa, nº 90, r/c, inscrita na matriz predial urbana, da freguesia da Sé, Braga, sob o nº 599, destinada ao comércio de vestuário, acessórios de moda, sapatos, rendas, bijuterias e afins ligados à moda, pela renda mensal de 300 €, que se vencia no primeiro dia útil de cada mês, a ser paga por transferência bancária.

  6. Na actualidade, o valor da renda mensal é de 315,80 €.

  7. Aos 2008.01.01, os AA. fizeram intentar, na qualidade de senhorios, acção declarativa de condenação, com processo comum, na forma sumária, contra a locatária.

  8. Pediram, além do mais, a resolução de contrato de arrendamento, com fundamento na falta de pagamento das rendas a partir de Novembro de 2007.

  9. Na sua contestação, a R. invocou a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir, pedindo a sua absolvição da instância e sustentando que, peticionada a falta de pagamento de rendas, se impunha aos AA. a resolução do contrato por via extrajudicial.

  10. Em 26 de Junho de 2006, entrou em vigor a Lei 6/2006, de 26 de Fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU), que revogou o D.L. 32l-B/1990, de 15 de Outubro.

    III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1.

    As censuras apresentadas à sentença centram-se no seguinte: - à face do...

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