Acórdão nº 548/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelAUGUSTO CARVALHO
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães V..., Lda, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Maria J... Freitas e marido Dr. José F..., pedindo a condenação destes a pagar-lhe as seguintes quantias: 20.527,09 euros, acrescida de juros vencidos desde 26.9.2005, no montante de 404,91 euros, bem como os que posteriormente se venceram e vencerem, à taxa legal, até integral pagamento.

A fundamentar o seu pedido alegou que, no exercício da sua actividade industrial e comercial de terraplanagem e construção civil, realizou trabalhos e forneceu artigos, no montante de 30.527,09, tendo, desse montante, o réu marido pago a quantia de 10.000,00 euros. Em 30 de Junho de 2003, a autora enviou à ré a respectiva factura, com data de vencimento de 24.6.2003, que esta devolveu.

Os réus contestaram, afirmando ser falso ter a autora prestado todos os serviços mencionados, bem como serem incorrectos os preços mencionados na factura, aceitando serem devedores à autora da quantia de 4.284,50 euros, importância que declaram pretender pagar.

A autora apresentou réplica, pormenorizando o cálculo dos preços constantes da factura, afirmando que os diversos custos foram debitados aos preços correntes no mercado.

Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, na qual se decidiu condenar os réus a pagar aos autores a quantia de 10.000,00 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da contestação (4.11.2003, à taxa de 12%, até à data da entrada em vigor da Portaria nº 1105/2004, de 16 de Outubro e, a partir daquela data, à taxa de juro calculada, nos termos nesta previstos, absolvendo-os do remanescente do pedido.

Inconformada com esta sentença, a autora recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Os critérios subsidiários da determinação do preço só poderão ser seguidos pelo tribunal na falta de outros elementos fornecidos pelos contratantes.

  1. É prática uniforme e consensual o credor, no âmbito das relações comerciais com o consumidor, fixar o custo dos bens e serviços fornecidos na própria factura.

  2. Consagrando a lei, no domínio das relações comerciais sobre bens e serviços não tabelados, o princípio da liberdade contratual.

  3. Deve ser considerado como valor dos bens fornecidos e serviços prestados o constante na aludida factura, no montante de 25.653,00 euros, acrescido do respectivo IVA, condenando-se os recorridos no seu pagamento, acrescido dos juros legais, deduzindo-se ao montante global o quantitativo já pago por conta do preço.

    Mas se assim não se entender, 5.Deve, ao valor de 20.000,00 euros fixado pelo tribunal, ser acrescentado o do respectivo IVA, nos termos do artigo 1º, alínea a), do Código de Imposto sobre o valor acrescentado (DL 394-B/84, de 26 de Dezembro), à taxa de 19%, ao tempo em vigor.

  4. Incidência que é obrigatória, nos termos do artigo 35º, do CIVA, que impõe a discriminação do preço e do IVA na factura ou documento equivalente, devendo os recorridos, como sujeito passivo, ser condenado no seu pagamento.

    Os recorridos apresentaram contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:

    1. A Autora exerce a actividade industrial e comercial de terraplanagem civil e obras públicas.

    2. No período compreendidos entre finais do ano de 2001 e até Setembro de 2002, a pedido dos Réus, no exercício daquela sua actividade, a Autora executou vários trabalhos de terraplanagem e construção civil e forneceu pedra e outros artigos do seu comércio para obras de construção de muros de vedação em pedra que os Réus andavam a executar em vários prédios que possuem no lugar de Pardelhas, na freguesia de Fafe.

    3. Designadamente serviços de máquinas retroescavadoras e de uma máquina grande, mão de obra, vigas em carvalho, areia, cimento, pedras, aguças, muros.

    4. Para além do referido em b), a Autora procedeu, ainda, por acordo das partes, a parte da recuperação de um alpendre antigo.

    5. O valor dos muros construídos pela Autora, sem fundação, ascende a 11.405 €, sendo o valor do muro de pedra com duas faces, cuja extensão é de 99m2, equivalente a €. 65 m2, num total de 6. 435 €, e o valor dos muros de pedra tosca, como respectivamente, 38,2m2 e...

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