Acórdão nº 548/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | AUGUSTO CARVALHO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães V..., Lda, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Maria J... Freitas e marido Dr. José F..., pedindo a condenação destes a pagar-lhe as seguintes quantias: 20.527,09 euros, acrescida de juros vencidos desde 26.9.2005, no montante de 404,91 euros, bem como os que posteriormente se venceram e vencerem, à taxa legal, até integral pagamento.
A fundamentar o seu pedido alegou que, no exercício da sua actividade industrial e comercial de terraplanagem e construção civil, realizou trabalhos e forneceu artigos, no montante de 30.527,09, tendo, desse montante, o réu marido pago a quantia de 10.000,00 euros. Em 30 de Junho de 2003, a autora enviou à ré a respectiva factura, com data de vencimento de 24.6.2003, que esta devolveu.
Os réus contestaram, afirmando ser falso ter a autora prestado todos os serviços mencionados, bem como serem incorrectos os preços mencionados na factura, aceitando serem devedores à autora da quantia de 4.284,50 euros, importância que declaram pretender pagar.
A autora apresentou réplica, pormenorizando o cálculo dos preços constantes da factura, afirmando que os diversos custos foram debitados aos preços correntes no mercado.
Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, na qual se decidiu condenar os réus a pagar aos autores a quantia de 10.000,00 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da contestação (4.11.2003, à taxa de 12%, até à data da entrada em vigor da Portaria nº 1105/2004, de 16 de Outubro e, a partir daquela data, à taxa de juro calculada, nos termos nesta previstos, absolvendo-os do remanescente do pedido.
Inconformada com esta sentença, a autora recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Os critérios subsidiários da determinação do preço só poderão ser seguidos pelo tribunal na falta de outros elementos fornecidos pelos contratantes.
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É prática uniforme e consensual o credor, no âmbito das relações comerciais com o consumidor, fixar o custo dos bens e serviços fornecidos na própria factura.
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Consagrando a lei, no domínio das relações comerciais sobre bens e serviços não tabelados, o princípio da liberdade contratual.
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Deve ser considerado como valor dos bens fornecidos e serviços prestados o constante na aludida factura, no montante de 25.653,00 euros, acrescido do respectivo IVA, condenando-se os recorridos no seu pagamento, acrescido dos juros legais, deduzindo-se ao montante global o quantitativo já pago por conta do preço.
Mas se assim não se entender, 5.Deve, ao valor de 20.000,00 euros fixado pelo tribunal, ser acrescentado o do respectivo IVA, nos termos do artigo 1º, alínea a), do Código de Imposto sobre o valor acrescentado (DL 394-B/84, de 26 de Dezembro), à taxa de 19%, ao tempo em vigor.
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Incidência que é obrigatória, nos termos do artigo 35º, do CIVA, que impõe a discriminação do preço e do IVA na factura ou documento equivalente, devendo os recorridos, como sujeito passivo, ser condenado no seu pagamento.
Os recorridos apresentaram contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
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A Autora exerce a actividade industrial e comercial de terraplanagem civil e obras públicas.
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No período compreendidos entre finais do ano de 2001 e até Setembro de 2002, a pedido dos Réus, no exercício daquela sua actividade, a Autora executou vários trabalhos de terraplanagem e construção civil e forneceu pedra e outros artigos do seu comércio para obras de construção de muros de vedação em pedra que os Réus andavam a executar em vários prédios que possuem no lugar de Pardelhas, na freguesia de Fafe.
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Designadamente serviços de máquinas retroescavadoras e de uma máquina grande, mão de obra, vigas em carvalho, areia, cimento, pedras, aguças, muros.
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Para além do referido em b), a Autora procedeu, ainda, por acordo das partes, a parte da recuperação de um alpendre antigo.
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O valor dos muros construídos pela Autora, sem fundação, ascende a 11.405 €, sendo o valor do muro de pedra com duas faces, cuja extensão é de 99m2, equivalente a €. 65 m2, num total de 6. 435 €, e o valor dos muros de pedra tosca, como respectivamente, 38,2m2 e...
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