Acórdão nº 1466/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Reclamação n.º 1466-08-2 - Processo de Instrução n.º 1212/07.1TAVCT/T. J. da comarca de Viana do Castelo.
No processo de instrução n.º1212/07.1TAVCT/T. J. da comarca de Viana do Castelo, não se conformando com a acusação que contra si deduziu o Ministério Público, o arguido F... Magalhães requereu a abertura de instrução.
Neste seu requerimento o arguido deduz a incompetência territorial do Tribunal, argúi a prescrição do procedimento criminal e invoca nulidade insanável dos autos (porquanto a notificação de fls. 33 foi efectuada por funcionário que carecia de competência em razão do território para tal) e termina argumentando a ausência de factos ou indícios que permitam sustentar a acusação deduzida contra o arguido.
A requerida abertura da instrução foi admitida e ordenada, tendo sido efectuado o competente debate instrutório, uma vez que não foi requerida qualquer prova complementar.
A final foi proferida decisão instrutória (cfr. fls. 840 e segs.) que, indeferindo a deduzida excepção de incompetência territorial do Tribunal e considerando como não prescrito o procedimento criminal relativo ao crime de fraude fiscal imputado ao arguido, pronunciou o requerente/arguido pela prática de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo art.º 23.º, n.º 1 e 2, al. a) e b), 3, al. a) e e), do RJIFNA aprovado pelo Dec.Lei n.º 20 -A/90, de 15.01, actualmente p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, al. a) e b), do RGIT aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06.
Não se conformando com esta decisão, dela veio o arguido F... Magalhães interpor recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, motivando-o e concluindo que deve ser decretada a incompetência territorial do Tribunal Judicial de Viana do Castelo e que deve ser julgado extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo ao crime que lhe é imputado.
Porém, com fundamento em que a decisão de que se recorre não é susceptível de impugnação judicial nos termos do disposto no art.º 310.º, n.º 1, do C.P.Penal, , o recurso assim interposto não foi admitido.
Contra esta decisão apresentou o arguido/recorrente a sua reclamação argumentando assim: 1.
Tal como se refere na introdução das alegações de recurso apresentadas, além das demais razões aí aduzidas, o mesmo foi interposto do facto de o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ter: a) Julgado competente territorialmente para conhecer dos factos o Tribunal Judicial de Viana do Castelo; b) Julgado não prescrito o procedimento criminal.
Trata-se, em ambos os supra...
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