Acórdão nº 351/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2008

Data30 Junho 2008

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 473/03.0IDBRG), foi proferida sentença que condenou: a) o arguido F... Lopes pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artº 105º, nº 1 da lei nº 15/2001, de 5 de Julho (RGIT) e arts. 30º, nº 2 e 79º do Cód.Penal na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), num total de € 800,00 (oitocentos euros); e b) a arguida “A... – Automóveis, L.da” pela prática de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo artº 105º, nº 1 e 7º do RGIT na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de € 1.320,00 (mil e trezentos e vinte euros).

* Desta sentença interpuseram recurso ambos os arguidos.

Suscitam as seguintes questões: - a existência de erro no julgamento da matéria de facto; - a medida concreta das penas aplicadas.

* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de haver lugar à notificação prevista na al. b) do nº 4 do art. 105 do RGIT, de harmonia com a nova redacção introduzida pela Lei 53-A/06 de 29-12-06. Devem os autos ser remetidos à primeira instância para o efeito.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: (transcrição) 1. Em 2000 foi constituída a sociedade arguida “A... – Automóveis, L.da”, contribuinte nº 504 700 561, que tinha por objecto a comercialização de viaturas automóveis novas e usadas, encontrando-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal com...

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