Acórdão nº 825/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Neste recurso de agravo é recorrente Augusto…, Ldª e recorrida a executada Construtora João…, Ldª (declarada insolvente).
O recurso foi interposto do despacho que julgou extinta a execução por impossibilidade superveniente da lide, em virtude de a executada ter sido declarada insolvente por decisão de 8/1/08, transitada em julgado.
No mesmo despacho foi ordenada a remessa dos autos para apensação ao processo de insolvência.
Em conclusões sustenta a recorrente que a ratio do artigo 88º do CIRE não é a extinção da instância, o que obstaria irreparavelmente a satisfação do crédito exequendo, mesmo após o encerramento do processo de insolvência e o termo dos efeitos desta. Com o enceramento nos termos do artigo 232 as execuções podem prosseguir. Até decisão final do processo de insolvência deverá a instância ser declarada suspensa.
O Mº juiz sustentou o despacho recorrido.
Colhidos os vistos dos Ex.mas Des. Adjuntas há que conhecer do recurso.
* A Factualidade com interesse para apreciação do recurso é a que resulta do precedente relatório.
*** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber se em virtude da declaração de insolvência com trânsito em julgado (sem carácter limitado), as execuções pendentes devem ser sustadas, como refere o artigo 88 do CIRE, ou se se verifica uma situação de impossibilidade superveniente da lide, com apoio no artigo 287º, do CPC.
Não é correcta a afirmação constante das alegações no sentido de que com a extinção da instância se obstaria irreparavelmente a satisfação do crédito exequendo, mesmo após o encerramento do processo de insolvência e o termo dos efeitos desta. Não o é porque de uma absolvição de instância se trata, nada obstando a que se intentasse nova execução. Mas nem por isso deixa de assistir razão à agravante.
Consta do artigo 88º nº 1 do CIRE: “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.” A primeira parte do normativo não tinha correspondência na anterior regulamentação constante do CPEREF. À...
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