Acórdão nº 825/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Neste recurso de agravo é recorrente Augusto…, Ldª e recorrida a executada Construtora João…, Ldª (declarada insolvente).

O recurso foi interposto do despacho que julgou extinta a execução por impossibilidade superveniente da lide, em virtude de a executada ter sido declarada insolvente por decisão de 8/1/08, transitada em julgado.

No mesmo despacho foi ordenada a remessa dos autos para apensação ao processo de insolvência.

Em conclusões sustenta a recorrente que a ratio do artigo 88º do CIRE não é a extinção da instância, o que obstaria irreparavelmente a satisfação do crédito exequendo, mesmo após o encerramento do processo de insolvência e o termo dos efeitos desta. Com o enceramento nos termos do artigo 232 as execuções podem prosseguir. Até decisão final do processo de insolvência deverá a instância ser declarada suspensa.

O Mº juiz sustentou o despacho recorrido.

Colhidos os vistos dos Ex.mas Des. Adjuntas há que conhecer do recurso.

* A Factualidade com interesse para apreciação do recurso é a que resulta do precedente relatório.

*** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

Importa saber se em virtude da declaração de insolvência com trânsito em julgado (sem carácter limitado), as execuções pendentes devem ser sustadas, como refere o artigo 88 do CIRE, ou se se verifica uma situação de impossibilidade superveniente da lide, com apoio no artigo 287º, do CPC.

Não é correcta a afirmação constante das alegações no sentido de que com a extinção da instância se obstaria irreparavelmente a satisfação do crédito exequendo, mesmo após o encerramento do processo de insolvência e o termo dos efeitos desta. Não o é porque de uma absolvição de instância se trata, nada obstando a que se intentasse nova execução. Mas nem por isso deixa de assistir razão à agravante.

Consta do artigo 88º nº 1 do CIRE: “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.” A primeira parte do normativo não tinha correspondência na anterior regulamentação constante do CPEREF. À...

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