Acórdão nº 1095/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução12 de Junho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 1095/08-1 Agravo.

Tribunal Judicial de Ponte de Lima -1º Juízo I - “AA ..., Ldª, instaurou contra a ré “Companhia de Seguros B..., S . A, acção de processo comum sob a forma sumária, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.819,32, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.

Para tanto alegou que é uma sociedade que se dedica ao transporte nacional e internacional.

No âmbito dessa actividade foi contratada pela empresa “CC...” para efectuar o transporte de uma máquina da empresa DD... com sede em Tarragona, Espanha, com destino à empresa EE ..., com sede em Oliveira de Azemeis.

No dia 6 de Junho o motorista da autora, carregou a máquina num veículo a esta pertencente, bem apertada e amarrada.

Pelas 18 h e 20 m na Plaza de Stª Maria em Tarragona, ao descrever uma rotunda as cintas rebentaram e a máquina caiu na via de trânsito.

A máquina ficou danificada , tendo sido posteriormente reparada, reparação suportada pela autora, bem como o respectivo transporte .

Para poder efectuar transportes internacionais, a autora obrigatoriamente tinha que ter um seguro que cubra a sua responsabilidade pelos danos causados aos objectos transportados.

Contrato esse que a autora tinha celebrado com a ré, pelo que a mesma é assim, responsável pelo pagamento à autora da referida quantia.

Citada a ré esta contestou, conforme resulta de fls. 26, tendo excepcionado a prescrição do direito da autora, bem como impugnou os factos por esta alegados.

A fls. 57 dos autos foi então proferido despacho, em que oficiosamente se conheceu da incompetência territorial da comarca de Ponte de Lima e se considerou competente a comarca de Lisboa.

Inconformada a autora interpôs recurso, cujas alegações de fls. 85 a 89, terminam com as seguintes conclusões: Estava vedado ao Mmº Juiz a quo o conhecimento oficioso de tal incompetência.

A Lei n.º 14/06 alterou a redacção do artigo 74º, e a alínea a) do n.º 1 do artigo 110º do C. P. C.

Entendemos que é para essa primeira parte do n.º 1 do artigo 74º onde se estipula ser obrigatória a demanda no Tribunal do domicílio do réu, que remete a alínea a) do artigo 110º.

Na segunda parte do referido artigo 74º o legislador concedeu ao credor a possibilidade de opção por outro tribunal que não o domicílio do réu.

Tendo o credor a possibilidade de escolha, não pode o tribunal conhecer oficiosamente da incompetência.

Na presente acção a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT