Acórdão nº 1095/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 1095/08-1 Agravo.
Tribunal Judicial de Ponte de Lima -1º Juízo I - “AA ..., Ldª, instaurou contra a ré “Companhia de Seguros B..., S . A, acção de processo comum sob a forma sumária, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.819,32, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.
Para tanto alegou que é uma sociedade que se dedica ao transporte nacional e internacional.
No âmbito dessa actividade foi contratada pela empresa “CC...” para efectuar o transporte de uma máquina da empresa DD... com sede em Tarragona, Espanha, com destino à empresa EE ..., com sede em Oliveira de Azemeis.
No dia 6 de Junho o motorista da autora, carregou a máquina num veículo a esta pertencente, bem apertada e amarrada.
Pelas 18 h e 20 m na Plaza de Stª Maria em Tarragona, ao descrever uma rotunda as cintas rebentaram e a máquina caiu na via de trânsito.
A máquina ficou danificada , tendo sido posteriormente reparada, reparação suportada pela autora, bem como o respectivo transporte .
Para poder efectuar transportes internacionais, a autora obrigatoriamente tinha que ter um seguro que cubra a sua responsabilidade pelos danos causados aos objectos transportados.
Contrato esse que a autora tinha celebrado com a ré, pelo que a mesma é assim, responsável pelo pagamento à autora da referida quantia.
Citada a ré esta contestou, conforme resulta de fls. 26, tendo excepcionado a prescrição do direito da autora, bem como impugnou os factos por esta alegados.
A fls. 57 dos autos foi então proferido despacho, em que oficiosamente se conheceu da incompetência territorial da comarca de Ponte de Lima e se considerou competente a comarca de Lisboa.
Inconformada a autora interpôs recurso, cujas alegações de fls. 85 a 89, terminam com as seguintes conclusões: Estava vedado ao Mmº Juiz a quo o conhecimento oficioso de tal incompetência.
A Lei n.º 14/06 alterou a redacção do artigo 74º, e a alínea a) do n.º 1 do artigo 110º do C. P. C.
Entendemos que é para essa primeira parte do n.º 1 do artigo 74º onde se estipula ser obrigatória a demanda no Tribunal do domicílio do réu, que remete a alínea a) do artigo 110º.
Na segunda parte do referido artigo 74º o legislador concedeu ao credor a possibilidade de opção por outro tribunal que não o domicílio do réu.
Tendo o credor a possibilidade de escolha, não pode o tribunal conhecer oficiosamente da incompetência.
Na presente acção a...
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