Acórdão nº 797/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução12 de Junho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Maria… intentou a presente acção declarativa, de despejo, sob a forma de processo sumário contra "Firma, Lda." e Manuel… pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento e, em consequência, os réus condenados a entregar-lhe o locado livre e devoluto e bem assim que sejam todos os RR condenados solidariamente a pagarem-lhes as rendas vencidas e não pagas no montante de € 3.120,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação, e ainda as vincendas até entrega efectiva do locado, e bem assim a quantia de € 65,00 a título de despesas de condomínio não pagas.

Citados os RR., o segundo editalmente, cumprido o disposto no artigo 15 do C.P.C. não foi deduzida qualquer oposição.

O Mmº Juiz por sentença de 9/11/07 proferiu sentença decidindo nos seguintes termos; 1. Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decide-se: a) Absolver o réu Manuel … dos pedidos contra si formulados na presente acção; b) declarar resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a A. e a R. "Firma, Lda." e, em consequência, decreta-se o seu despejo da fracção autónoma melhore descrita em 1.1. dos factos provados, condenando-se a R a entregá-lo livre e devoluto de pessoas e bens à A., no prazo de 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença; c) Condenar a referida Ré no pagamento à A. da quantia de €3.120,00 (três mil cento e vinte euros) a título de rendas vencidas e não pagas, relativas aos meses de Julho /05 a Julho/06 a e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa de 4%, desde a data da citação até integral efectivo pagamento; e ainda no pagamento das rendas que entretanto se venceram e nas vincendas até entrega efectiva do locado; e no pagamento da quantia de €65 (sessenta e cinco euros) a título de despesas de condomínio não pagas.

… Inconformada a autora apelou da sentença, deduzindo as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso da douta sentença que julgou parcialmente precedente a acção interposta contra os Recorridos.

2- O Tribunal a quo reconheceu o incumprimento do contrato de arrendamento celebrado entre a Recorrente e a primeira Recorrida, não configurando o segundo Recorrido como interveniente a título pessoal no contrato em causa.

3- Sendo que os factos são conformados pelas partes, e que a falta de contestação implica a confissão dos ditames alegados na petição inicial, a participação do juiz nestas circunstâncias deverá ser a adaptação do direito aos mesmos factos.

4- Assim sendo, uma vez alegada a participação de Manuel … a título pessoal e na qualidade de arrendatário e não tendo havido oposição por parte dos Recorridos, a mesma não deverá ser feita pelo julgador.

5- Por outro lado, não estamos perante uma situação de actuação oficiosa por parte da MMa Juiz a quo, pois para isso ter-se-ia que considerar a denominação da posição contratual do segundo...

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