Acórdão nº 797/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Maria… intentou a presente acção declarativa, de despejo, sob a forma de processo sumário contra "Firma, Lda." e Manuel… pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento e, em consequência, os réus condenados a entregar-lhe o locado livre e devoluto e bem assim que sejam todos os RR condenados solidariamente a pagarem-lhes as rendas vencidas e não pagas no montante de € 3.120,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação, e ainda as vincendas até entrega efectiva do locado, e bem assim a quantia de € 65,00 a título de despesas de condomínio não pagas.
Citados os RR., o segundo editalmente, cumprido o disposto no artigo 15 do C.P.C. não foi deduzida qualquer oposição.
O Mmº Juiz por sentença de 9/11/07 proferiu sentença decidindo nos seguintes termos; 1. Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decide-se: a) Absolver o réu Manuel … dos pedidos contra si formulados na presente acção; b) declarar resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a A. e a R. "Firma, Lda." e, em consequência, decreta-se o seu despejo da fracção autónoma melhore descrita em 1.1. dos factos provados, condenando-se a R a entregá-lo livre e devoluto de pessoas e bens à A., no prazo de 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença; c) Condenar a referida Ré no pagamento à A. da quantia de €3.120,00 (três mil cento e vinte euros) a título de rendas vencidas e não pagas, relativas aos meses de Julho /05 a Julho/06 a e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa de 4%, desde a data da citação até integral efectivo pagamento; e ainda no pagamento das rendas que entretanto se venceram e nas vincendas até entrega efectiva do locado; e no pagamento da quantia de €65 (sessenta e cinco euros) a título de despesas de condomínio não pagas.
… Inconformada a autora apelou da sentença, deduzindo as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso da douta sentença que julgou parcialmente precedente a acção interposta contra os Recorridos.
2- O Tribunal a quo reconheceu o incumprimento do contrato de arrendamento celebrado entre a Recorrente e a primeira Recorrida, não configurando o segundo Recorrido como interveniente a título pessoal no contrato em causa.
3- Sendo que os factos são conformados pelas partes, e que a falta de contestação implica a confissão dos ditames alegados na petição inicial, a participação do juiz nestas circunstâncias deverá ser a adaptação do direito aos mesmos factos.
4- Assim sendo, uma vez alegada a participação de Manuel … a título pessoal e na qualidade de arrendatário e não tendo havido oposição por parte dos Recorridos, a mesma não deverá ser feita pelo julgador.
5- Por outro lado, não estamos perante uma situação de actuação oficiosa por parte da MMa Juiz a quo, pois para isso ter-se-ia que considerar a denominação da posição contratual do segundo...
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