Acórdão nº 1004/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Proc. n.º 1004/08-2 Apelação.
Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira.
I – AA...
, com sede na Rua ..., intentou procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra BB..., residente na Av. ..., n.º..., .....
Alegou, para o efeito, que adquiriu um prédio rústico em 06/03/2006 e que em Dezembro de 2007 tomou conhecimento de que o requerido, proprietário de um prédio confinante, procedeu ao derrube de uma vedação no lado poente do prédio da requerente, implantou um palheiro, alterou o portão e substituiu a respectiva fechadura, ocupando parte do terreno da requerente e impedindo o acesso ao prédio em causa.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela requerente.
Após a inquirição foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de restituição provisória da posse.
Inconformada a requerente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 71 a 85, terminam com as seguintes conclusões, assim sintetizadas: A recorrente entende estarem preenchidos os requisitos e fundamentos para o decretamento da providência de restituição provisória de posse.
A jurisprudência tem sido unânime em considerar esbulho o acto de derrubar vedações e mudar fechaduras, donde se conclui que, neste caso, o requerido praticou um acto de esbulho sobre a parcela de terreno, conforme se verifica nos actos provados 10º a 12º.
Estes factos não podem ser dissociados dos factos provados em 1 e 7: actividade desenvolvida pela requerente e objectivo da mesma em relação ao prédio: urbanização e construção de moradias para venda, para se considerar que, apesar do pequeno portão por onde pode ainda entrar – facto 14, a requerente ficou totalmente impedida de, atentos os referidos objectivos, de utilizar máquinas de grande porte de modo a urbanizar e construir no terreno, ou seja, ficou impedida de exercer a posse como a vinha exercendo até aqui.
O tribunal a quo fez má interpretação e aplicação do artigo 1261º, n.º 2 do Código Civil.
O acto de mudança da fechadura que dá acesso ao imóvel e o derrube da vedação existente, configura um acto violento, para os efeitos previstos no artigo 1261º do C. C., independentemente da presença física do esbulhado.
Para a análise da existência ou não do requisito da violência, não seria necessário procurar saber se a requerente foi constrangida ou intimidada, bastando a existência dos referidos actos violentos sobre a coisa possuída.
E, para a hipótese de se considerar não...
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