Acórdão nº 1004/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução12 de Junho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Proc. n.º 1004/08-2 Apelação.

Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira.

I – AA...

, com sede na Rua ..., intentou procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra BB..., residente na Av. ..., n.º..., .....

Alegou, para o efeito, que adquiriu um prédio rústico em 06/03/2006 e que em Dezembro de 2007 tomou conhecimento de que o requerido, proprietário de um prédio confinante, procedeu ao derrube de uma vedação no lado poente do prédio da requerente, implantou um palheiro, alterou o portão e substituiu a respectiva fechadura, ocupando parte do terreno da requerente e impedindo o acesso ao prédio em causa.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela requerente.

Após a inquirição foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de restituição provisória da posse.

Inconformada a requerente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 71 a 85, terminam com as seguintes conclusões, assim sintetizadas: A recorrente entende estarem preenchidos os requisitos e fundamentos para o decretamento da providência de restituição provisória de posse.

A jurisprudência tem sido unânime em considerar esbulho o acto de derrubar vedações e mudar fechaduras, donde se conclui que, neste caso, o requerido praticou um acto de esbulho sobre a parcela de terreno, conforme se verifica nos actos provados 10º a 12º.

Estes factos não podem ser dissociados dos factos provados em 1 e 7: actividade desenvolvida pela requerente e objectivo da mesma em relação ao prédio: urbanização e construção de moradias para venda, para se considerar que, apesar do pequeno portão por onde pode ainda entrar – facto 14, a requerente ficou totalmente impedida de, atentos os referidos objectivos, de utilizar máquinas de grande porte de modo a urbanizar e construir no terreno, ou seja, ficou impedida de exercer a posse como a vinha exercendo até aqui.

O tribunal a quo fez má interpretação e aplicação do artigo 1261º, n.º 2 do Código Civil.

O acto de mudança da fechadura que dá acesso ao imóvel e o derrube da vedação existente, configura um acto violento, para os efeitos previstos no artigo 1261º do C. C., independentemente da presença física do esbulhado.

Para a análise da existência ou não do requisito da violência, não seria necessário procurar saber se a requerente foi constrangida ou intimidada, bastando a existência dos referidos actos violentos sobre a coisa possuída.

E, para a hipótese de se considerar não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT