Acórdão nº 991/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução12 de Junho de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

1-MARIA …, viúva, residente na Rua…, da cidade e comarca de Braga, e outros, Intentaram a presente acção com a forma de processo sumário contra; 1- AUGUSTA…, casada, residente em… comarca de Vieira do Minho, e outros.

Pedem que seja declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre os 4 jazigos referidos nos artigos 1º a 3º da p.i. e serem os RR. condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos turbadores da posse e propriedade dos AA… Invocam que Manuel…adquiriu terreno destinado a três sepulturas perpétuas, uma das quais possuía dois covais, no cemitério paroquial de Rossas. Em 31 de Outubro de 1951, por escritura pública foi declarado como único e universal herdeiro daquele o seu sobrinho Fernandes. Este faleceu em 23 de Outubro de 1951, no estado de casado, no regime de separação de bens, com Maria … tendo-lhe sucedido como herdeiros Francisco...; Maria…Palmira…e,. Manuel…. Por óbito de Fernandes correu, no Tribunal Judicial de Vieira do Minho, processo de inventário, mas por lapso as sepulturas não foram relacionadas, nem partilhadas. As sepulturas passaram àqueles por via sucessória. A estes sucederam, com excepção de Maria…, sucederam os restantes AA. Invocam ainda aquisição originária.

Os RR. arrogam-se proprietários do 3º jazigo.

Os RR. contestaram invocando a nulidade da escritura de 51, alegando em seu favor a aquisição da sepultura do lado esquerdo.

Por sentença de 17/1/2007 o Mmº juiz proferiu saneador sentença decidindo: “…- absolvo os Réus da instância quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre os quatro jazigos/sepulturas fundado em aquisição por via sucessória; - absolvo os Réus da instância no que toca à sua condenação a absterem-se da prática de actos turbadores da propriedade dos AA.

- Nos termos e pelos fundamentos expostos, absolvo AA. e RR. do pedido quanto ao peticionado reconhecimento de direito de posse e de propriedade fundados em usucapião e absolvo os RR. do pedido formulado na alínea b) da petição inicial, ou seja, no que toca à sua condenação a absterem-se da prática de actos turbadores da posse e propriedade dos AA. fundadas em usucapião.” Inconformados com o decidido os AA. Interpuseram recurso de apelação admitido com efeito devolutivo.

Conclusões da apelação: A-) Entende o Mto Juiz "a quo" que os jazigos/sepulturas, por que se tratam de terrenos do domínio público e em consequência inalienáveis, só são transmissíveis por sucessão "mortis causa" ou por transmissão "inter vivos", mas nunca adquiridos por via da usucapião; B-) É nosso entendimento que tem que se distinguir duas questões completamente diferentes. Uma, o cemitério em si mesmo, esse sim fora do comércio jurídico, pois consubstancia uma área integrante do domínio público, e inalienável, outra bem diferente, o conjunto individualizado dos talhões que o integram, os quais são objecto de comércio jurídico, pois são vendidos pelas Câmaras Municipais e pelas Juntas de Freguesia, a particulares, os quais tanto os podem manter na sua posse e propriedade, como aliená-los a terceiros interessados; C-) A propriedade sobre os jazigos/sepulturas, porque em muitos casos têm origem em gerações passadas, não existindo documentos de aquisição das mesmas, só por via possessória se consegue comprovar, desde logo, pelos cadáveres que neles se encontram depositados e bem assim, pela conservação que neles foi sendo efectuado ao longo dos anos; D-) É verdade também, que os talhões em causa possuem uma função restrita, dado que apenas podem ser utilizados pelos seus proprietários para a inumação de cadáveres; E-) É porém certo que tratando-se, como se tratam de sepulturas perpétuas, não é lícito e nem legitima às respectivas entidades apropriarem-se delas, a não ser nos casos de abandono por tempo prolongado; F-) Na falta de outro título, é necessário demonstrar que num determinado jazigo/sepultura se encontram depositados cadáveres de determinada linhagem e que, ao longo dos tempos sempre foi cuidado, conservado e mantido pelas gerações de sucessíveis; G-) O Mto Juiz "a quo" considerou que existe erro na forma de processo, sendo que a forma adequada no que respeita à transmissão dos bens por "mortis causa", é o Inventário; H-) Dos elementos dos autos decorre com clareza que os proprietários da sepultura em causa são os AA.; I-) Dos documentos juntos aos autos decorre que Manuel Joaquim Pereira de Barros, adquiriu em 6 de Junho de 1896, terreno destinado a três sepulturas perpétuas, uma das quais possuía dois covais, sitas no 1° quarteirão poente, na via central, com os n°s 16, 17, 18, no cemitério paroquial de Rossas. Tratam-se pois de quatro jazigos; J-) Em...

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