Acórdão nº 2083/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | GOUVEIA BARROS |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: A. O. R., residente na Rua Guerra Junqueiro, em Valongo, propôs a presente acção declarativa com processo ordinário contra a Administração do Condomínio do prédio sito na Avenida Bela Vista, lote X, na Amorosa, freguesia de Chafé, Viana do Castelo e contra os respectivos condóminos, pedindo a anulação de duas deliberações da assembleia geral do mencionado Condomínio, tomadas em 28/4/07 e 30/6/07 e bem assim a condenação dos réus a pagarem-lhe as despesas judiciais e extrajudiciais por si realizadas em consequência das deliberações em questão.
Alega para o efeito que na primeira deliberação que a segunda ratificou, foi decidido ficarem a cargo dos condóminos que usufruem dos terraços de cobertura do prédio as obras de isolamento respectivas, tendo na circunstância o autor, através do seu representante no acto, declarado a sua oposição ao deliberado.
Por força de tal deliberação o autor ficou onerado com o custo do isolamento do terraço de cobertura da parte esquerda do prédio, correspondente ao 3ºandar esquerdo de que é dono, à revelia do disposto no artº1421º, nº1, b) do CC, porquanto, embora tal terraço seja de seu uso exclusivo, ele é parte comum e por isso as obras são da responsabilidade de todos os condóminos.
Contestou um dos condóminos demandados (J. M. de M.) para invocar a sua ilegitimidade, decorrente da circunstância de ter vendido a fracção antes da propositura da acção e para dizer que as obras a que as deliberações se reportam são da responsabilidade dos condóminos que têm o uso exclusivo dos terraços, já que se tornaram necessárias em consequência do normal desgaste do piso, decorrente de tal uso.
Saneado o processo e proclamada a legitimidade do contestante, prosseguiram os autos seus termos e, discutida a causa, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente por não provada e, consequentemente, absolvendo os réus do pedido.
Inconformado com o assim decidido, recorre o autor para pugnar pela revogação da sentença, pretensão que ancora nas seguintes razões com que encerra a alegação produzida: 1. O A., ora recorrente, intentou a presente acção ordinária e peticionou a declaração de anulação das deliberações da assembleia do condomínio da Av. Bela Vista – Amorosa, em virtude de tal decisão ter incidido sobre matéria estranha à ordem de trabalhos (art. 174º, nº2 do C.C.) e por ter violado o disposto no art°1421º, nº 1, b) do mesmo diploma legal; 2. Do ponto 3 da ordem de trabalhos constava apenas: “apresentação e aprovação dos orçamentos para isolamento dos terraços” e sobre este tema nada foi discutido nem votado, apenas deliberado que “as obras dos terraços do prédio têm de ser suportadas pelos condóminos que deles usufruem”; 3. Desta deliberação não pode extrair-se, ao contrário do que é afirmado na sentença recorrida, a conclusão que tinha subjacente a possibilidade de não aprovação, pois que, uma coisa é aprovar orçamentos e outra bem diferente é decidir quem paga, não se podendo, por isso, afirmar que a responsabilidade pelo pagamento da impermeabilização dos terraços só por quem usa os terraços se pudesse considerar subjacente à possibilidade de aprovação ou não aprovação; e também porque no referido ponto da ordem de trabalhos não foi aprovado nem rejeitado qualquer orçamento; 4. A disposição do artº1432º, nº2 tem o seu equivalente mo art. 174º, nº1; porém, em nenhuma das alíneas dos artigos 1432º ou 1433° se referem as consequências que advêm do facto de a assembleia deliberar sobre matéria não constante da ordem de trabalhos; as deliberações contrárias à lei são anuláveis (art. 1433º, nº 1 do C.C.) e são contrárias à Lei, porque deliberaram sobre matéria não incluída na ordem de trabalhos (art. 174, n° 2 do C.C.); 5. A assembleia de “30 de Junho seguinte não foi convocada por iniciativa do Autor e precisamente para discutir se as obras do terraço deviam ficar ou não a cargo de todos os condóminos”, mas resulta apenas do pedido do A. ora recorrente “para rectificação do ponto 3º da assembleia citada.”; e sendo assim, a rectificação do ponto 3 é sempre reportada à validade da...
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