Acórdão nº 2083/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: A. O. R., residente na Rua Guerra Junqueiro, em Valongo, propôs a presente acção declarativa com processo ordinário contra a Administração do Condomínio do prédio sito na Avenida Bela Vista, lote X, na Amorosa, freguesia de Chafé, Viana do Castelo e contra os respectivos condóminos, pedindo a anulação de duas deliberações da assembleia geral do mencionado Condomínio, tomadas em 28/4/07 e 30/6/07 e bem assim a condenação dos réus a pagarem-lhe as despesas judiciais e extrajudiciais por si realizadas em consequência das deliberações em questão.

Alega para o efeito que na primeira deliberação que a segunda ratificou, foi decidido ficarem a cargo dos condóminos que usufruem dos terraços de cobertura do prédio as obras de isolamento respectivas, tendo na circunstância o autor, através do seu representante no acto, declarado a sua oposição ao deliberado.

Por força de tal deliberação o autor ficou onerado com o custo do isolamento do terraço de cobertura da parte esquerda do prédio, correspondente ao 3ºandar esquerdo de que é dono, à revelia do disposto no artº1421º, nº1, b) do CC, porquanto, embora tal terraço seja de seu uso exclusivo, ele é parte comum e por isso as obras são da responsabilidade de todos os condóminos.

Contestou um dos condóminos demandados (J. M. de M.) para invocar a sua ilegitimidade, decorrente da circunstância de ter vendido a fracção antes da propositura da acção e para dizer que as obras a que as deliberações se reportam são da responsabilidade dos condóminos que têm o uso exclusivo dos terraços, já que se tornaram necessárias em consequência do normal desgaste do piso, decorrente de tal uso.

Saneado o processo e proclamada a legitimidade do contestante, prosseguiram os autos seus termos e, discutida a causa, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente por não provada e, consequentemente, absolvendo os réus do pedido.

Inconformado com o assim decidido, recorre o autor para pugnar pela revogação da sentença, pretensão que ancora nas seguintes razões com que encerra a alegação produzida: 1. O A., ora recorrente, intentou a presente acção ordinária e peticionou a declaração de anulação das deliberações da assembleia do condomínio da Av. Bela Vista – Amorosa, em virtude de tal decisão ter incidido sobre matéria estranha à ordem de trabalhos (art. 174º, nº2 do C.C.) e por ter violado o disposto no art°1421º, nº 1, b) do mesmo diploma legal; 2. Do ponto 3 da ordem de trabalhos constava apenas: “apresentação e aprovação dos orçamentos para isolamento dos terraços” e sobre este tema nada foi discutido nem votado, apenas deliberado que “as obras dos terraços do prédio têm de ser suportadas pelos condóminos que deles usufruem”; 3. Desta deliberação não pode extrair-se, ao contrário do que é afirmado na sentença recorrida, a conclusão que tinha subjacente a possibilidade de não aprovação, pois que, uma coisa é aprovar orçamentos e outra bem diferente é decidir quem paga, não se podendo, por isso, afirmar que a responsabilidade pelo pagamento da impermeabilização dos terraços só por quem usa os terraços se pudesse considerar subjacente à possibilidade de aprovação ou não aprovação; e também porque no referido ponto da ordem de trabalhos não foi aprovado nem rejeitado qualquer orçamento; 4. A disposição do artº1432º, nº2 tem o seu equivalente mo art. 174º, nº1; porém, em nenhuma das alíneas dos artigos 1432º ou 1433° se referem as consequências que advêm do facto de a assembleia deliberar sobre matéria não constante da ordem de trabalhos; as deliberações contrárias à lei são anuláveis (art. 1433º, nº 1 do C.C.) e são contrárias à Lei, porque deliberaram sobre matéria não incluída na ordem de trabalhos (art. 174, n° 2 do C.C.); 5. A assembleia de “30 de Junho seguinte não foi convocada por iniciativa do Autor e precisamente para discutir se as obras do terraço deviam ficar ou não a cargo de todos os condóminos”, mas resulta apenas do pedido do A. ora recorrente “para rectificação do ponto 3º da assembleia citada.”; e sendo assim, a rectificação do ponto 3 é sempre reportada à validade da...

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