Acórdão nº 1995/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Recorrente(s): F... & M... Ldª ( opoente).

Recorrido(s): “M... & C... (exequente).

  1. Juízo da comarca de Felgueiras – oposição à execução nº 436-F/1999; ***** 1.Na sequência de oposição à penhora que a aqui agravante deduziu com fundamento, além do mais, na extensão da mesma a bens imóveis da executada por ser suficiente o valor dos bens móveis já penhorados, foi requerido exame pericial a tais bens, cujo objecto abrangia o exame à escrita da mesma executada, conforme requerimento-resposta de fls. 51 a 55 apresentado pela exequente.

  1. A opoente opôs-se a tal, pugnando pela restrição de tal perícia.

  2. Por despacho de fls. 66 e 67, foi deferida tal avaliação nos termos requeridos pela exequente.

  3. Inconformada, agravou a opoente, articulando as seguintes conclusões, em síntese: - Na perícia em questão o que está em causa é saber se os bens móveis penhorados têm valor suficiente para garantir a satisfação do crédito exequendo e se a penhora dos bens imóveis é desadequada e desproporcional por possuírem um valor excessivo relativamente à quantia exequenda.

    - A perícia em causa visa aferir da suficiência e adequação dos bens, necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução.

    - A avaliação do valor actual de mercado dos bens imóveis penhorados importa a realização de um juízo de avaliação, atendendo a elementos como a natureza do imóvel, a sua área, o seu estado de conservação, a sua localização, etc… - Tal juízo não depende da análise dos elementos contabilísticos que se pretende sujeitar a exame pericial, por não conterem o reflexo imediato das características dos imóveis acima mencionadas, - Se se aceitar que a informação contabilística é fiável para obtenção de tal valor, uma análise directa à mesma permite a obtenção desses elementos contabilísticos, sendo desnecessária, até pela sua onerosidade, um exame pericial específico a esta.

    - Relativamente aos quesitos 6º, 7º e 8º para apuramento das dívidas a credores privilegiados e não privilegiados e ónus, encargos ou responsabilidades que impendem sobre os bens imóveis penhorados, tal informação será apresentada nos autos, pelo cumprimento do preceituado no artº 864º, do C.P.C, quer através da citação dos credores previstos no seu nº 3, quer através da comunicação do executado plasmada no seu nº 6, quer da consulta da certidão do registo predial respectiva.

    - os quesitos a fixar como adequados e...

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