Acórdão nº 2072/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Nestes autos de inventário por óbito de M... Silva e de J... Silva, vieram M... Silvano, M... Correia, Rosa C... , Januário S..., Rosa P... e marido M... Schenk e Ermelinda J... Silva, requerer que seja admitida como interessada na partilha M... Silvano, que, segundo a lei brasileira herdaria a quota parte que, por óbito da inventariada M... Silva, caberia a Jaime S... , seu falecido companheiro.

Foi proferido despacho que, considerando não ser aplicável, no caso dos autos, a lei brasileira, indeferiu ao requerido, condenando os requerentes no pagamento solidário das custas e fixando a taxa de justiça em duas U.C..

Inconformados com este despacho, dele agravaram os requerentes, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Deve ser modificada, por má aplicação do Direito Sucessório, a decisão de 16 de Maio de 2008 proferida pela Meretíssima Juíza do Tribunal "a quo"; 2. Com efeito, decidida a ilegitimidade da requerente como interessada no processo de inventário num momento em que tal legitimidade já não podia ser contestada e para a qual, julgamos a Juíza não tem competência. O art. 1343.°, n.° 1, CPC, apenas confere legitimidade aos interessados directos na partilha para, nos trinta dias seguintes à citação impugnar a legitimidade dos interessados citados. Na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas nas declarações do cabeça-de-casal.

  1. Além disto, e verdadeiramente relevante, M... Silvano deve ser tida como interessada no processo de inventário. Tendo falecido depois da sua mãe, de cuja herança se cuida, Jaime S... foi chamado à sucessão desta como herdeiro prioritário. O direito ao seu quinhão hereditário, ainda que não individualizado à data da sua morte, integrava já o seu património e, assim sendo, é transmitido "mortis causa" aos seus herdeiros. Tendo falecido sem descendentes e já sem ascendentes vivos, o seu único herdeiro é a pessoa com quem vivia maritalmente. Se bem que esta situação de convivência marital não seja reconhecida pela lei portuguesa, ela deve ser aqui considerada. Enquanto nacional do Brasil, a sucessão de Jaime S... deve ser regulada conforme a lei brasileira. Ora, esta contempla a união de facto em moldes diversos dos nossos, mas que aqui devem ser reconhecidos e ter aplicação.

  2. Salvo o devido respeito, a sentença em recurso viola as disposições dos arts. 1332.°, n.° 2, e 1343.° do Código de Processo Civil; os arts. 25.°, 31.° e 62º; 2031º, 2032º e 2050º; 2157º e 2133.°, 1, a), todos do Código Civil português e o regime do instituto da convivência marital definido pela lei brasileira.

A final, pede seja revogado o...

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