Acórdão nº 2072/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Nestes autos de inventário por óbito de M... Silva e de J... Silva, vieram M... Silvano, M... Correia, Rosa C... , Januário S..., Rosa P... e marido M... Schenk e Ermelinda J... Silva, requerer que seja admitida como interessada na partilha M... Silvano, que, segundo a lei brasileira herdaria a quota parte que, por óbito da inventariada M... Silva, caberia a Jaime S... , seu falecido companheiro.
Foi proferido despacho que, considerando não ser aplicável, no caso dos autos, a lei brasileira, indeferiu ao requerido, condenando os requerentes no pagamento solidário das custas e fixando a taxa de justiça em duas U.C..
Inconformados com este despacho, dele agravaram os requerentes, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Deve ser modificada, por má aplicação do Direito Sucessório, a decisão de 16 de Maio de 2008 proferida pela Meretíssima Juíza do Tribunal "a quo"; 2. Com efeito, decidida a ilegitimidade da requerente como interessada no processo de inventário num momento em que tal legitimidade já não podia ser contestada e para a qual, julgamos a Juíza não tem competência. O art. 1343.°, n.° 1, CPC, apenas confere legitimidade aos interessados directos na partilha para, nos trinta dias seguintes à citação impugnar a legitimidade dos interessados citados. Na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas nas declarações do cabeça-de-casal.
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Além disto, e verdadeiramente relevante, M... Silvano deve ser tida como interessada no processo de inventário. Tendo falecido depois da sua mãe, de cuja herança se cuida, Jaime S... foi chamado à sucessão desta como herdeiro prioritário. O direito ao seu quinhão hereditário, ainda que não individualizado à data da sua morte, integrava já o seu património e, assim sendo, é transmitido "mortis causa" aos seus herdeiros. Tendo falecido sem descendentes e já sem ascendentes vivos, o seu único herdeiro é a pessoa com quem vivia maritalmente. Se bem que esta situação de convivência marital não seja reconhecida pela lei portuguesa, ela deve ser aqui considerada. Enquanto nacional do Brasil, a sucessão de Jaime S... deve ser regulada conforme a lei brasileira. Ora, esta contempla a união de facto em moldes diversos dos nossos, mas que aqui devem ser reconhecidos e ter aplicação.
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Salvo o devido respeito, a sentença em recurso viola as disposições dos arts. 1332.°, n.° 2, e 1343.° do Código de Processo Civil; os arts. 25.°, 31.° e 62º; 2031º, 2032º e 2050º; 2157º e 2133.°, 1, a), todos do Código Civil português e o regime do instituto da convivência marital definido pela lei brasileira.
A final, pede seja revogado o...
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