Acórdão nº 2070/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Nos presentes autos de inventário para partilha de bens em consequência da dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre C... Araújo e S... Araújo e em que é cabeça de casal, F... Araújo, veio este invocar que a interessada Susana foi declarada insolvente e requerer que sejam julgados nulos todos os actos por ela praticados desde a verificação da situação de insolvência e que sejam repetidos todos estes actos.
Foi proferido despacho que indeferiu ao requerido, ordenando a elaboração do mapa de partilha.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso de agravo o cabeça de casal, F... Araújo, terminando as sua alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “
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Com a declaração de insolvência - artigo 36° do DL 53/2004 de 18 de Março, ordena o Juiz a apreensão de todos os bens do devedor declarado insolvente.
Apreensão a que se procede nos termos do disposto no artigo 149° e ss. do DL 35/2004 referido.
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A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente.
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São ineficazes os actos realizados pelo insolvente de disposição dos seus bens.
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Nos presentes autos a recorrida Susana relacionou bens, reclamou da relação de bens, apresentou passivo, votou contra o passivo que afectou os bens do casal, licitou e permitiu a adjudicação e partilha dos bens.
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Todos esses actos de disposição de bens lhe estão vedados por lei.
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Não poderia a S... Araújo ter participado sequer nos autos de Inventário após a sentença de falência.
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Devem os autos de Inventário ser julgados nulos após tal declaração de insolvência.
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Violou o despacho o disposto nos artigos 149°, 150°, 151° do DL 35/2004 de 18 de Março e artigo 81° do mesmo aresto legal”.
A final, pede seja revogado o despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene a nulidade dos actos praticados pela insolvente.
A interessada contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
Posteriormente, veio S... Araújo reclamar o pagamento das tornas que lhe são devidas por F... Araújo.
Notificado, o F... Araújo pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida a pretensão da requerente, porquanto sendo esta insolvente não tem a mesma legitimidade para intervir nos presentes autos.
Foi proferido despacho que determinou que o interessado devedor de tornas procedesse ao seu depósito nos termos do art. 1377º, nº1 do C. P. Civil.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso de agravo o cabeça de casal, F... Araújo, terminando as sua alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “
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Com a declaração de insolvência - artigo 36° do DL 53/2004 de 18 de Março ordena o Juiz a apreensão de todos os bens do devedor declarado insolvente.
Apreensão a que se procede nos termos do disposto no artigo 149° e ss. do DL 35/2004 referido.
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A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente.
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São ineficazes os actos realizados pelo insolvente de disposição dos seus bens.
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O requerimento da interessada, declarada insolvente, para o depósito das tornas a que se acha com direito é acto de disposição de bens.
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Que lhe está vedado por lei porquanto só o administrador da insolvência pode requerer.
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Todos os actos de disposição de bens estão vedados por lei ao insolvente.
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Violou o despacho o disposto nos artigos 149°, 150°, 151° do DL 35/2004, de 18 de...
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