Acórdão nº 2070/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Nos presentes autos de inventário para partilha de bens em consequência da dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre C... Araújo e S... Araújo e em que é cabeça de casal, F... Araújo, veio este invocar que a interessada Susana foi declarada insolvente e requerer que sejam julgados nulos todos os actos por ela praticados desde a verificação da situação de insolvência e que sejam repetidos todos estes actos.

Foi proferido despacho que indeferiu ao requerido, ordenando a elaboração do mapa de partilha.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso de agravo o cabeça de casal, F... Araújo, terminando as sua alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “

  1. Com a declaração de insolvência - artigo 36° do DL 53/2004 de 18 de Março, ordena o Juiz a apreensão de todos os bens do devedor declarado insolvente.

    Apreensão a que se procede nos termos do disposto no artigo 149° e ss. do DL 35/2004 referido.

  2. A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente.

  3. São ineficazes os actos realizados pelo insolvente de disposição dos seus bens.

  4. Nos presentes autos a recorrida Susana relacionou bens, reclamou da relação de bens, apresentou passivo, votou contra o passivo que afectou os bens do casal, licitou e permitiu a adjudicação e partilha dos bens.

  5. Todos esses actos de disposição de bens lhe estão vedados por lei.

  6. Não poderia a S... Araújo ter participado sequer nos autos de Inventário após a sentença de falência.

  7. Devem os autos de Inventário ser julgados nulos após tal declaração de insolvência.

  8. Violou o despacho o disposto nos artigos 149°, 150°, 151° do DL 35/2004 de 18 de Março e artigo 81° do mesmo aresto legal”.

    A final, pede seja revogado o despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene a nulidade dos actos praticados pela insolvente.

    A interessada contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

    Posteriormente, veio S... Araújo reclamar o pagamento das tornas que lhe são devidas por F... Araújo.

    Notificado, o F... Araújo pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida a pretensão da requerente, porquanto sendo esta insolvente não tem a mesma legitimidade para intervir nos presentes autos.

    Foi proferido despacho que determinou que o interessado devedor de tornas procedesse ao seu depósito nos termos do art. 1377º, nº1 do C. P. Civil.

    Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso de agravo o cabeça de casal, F... Araújo, terminando as sua alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “

  9. Com a declaração de insolvência - artigo 36° do DL 53/2004 de 18 de Março ordena o Juiz a apreensão de todos os bens do devedor declarado insolvente.

    Apreensão a que se procede nos termos do disposto no artigo 149° e ss. do DL 35/2004 referido.

  10. A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente.

  11. São ineficazes os actos realizados pelo insolvente de disposição dos seus bens.

  12. O requerimento da interessada, declarada insolvente, para o depósito das tornas a que se acha com direito é acto de disposição de bens.

  13. Que lhe está vedado por lei porquanto só o administrador da insolvência pode requerer.

  14. Todos os actos de disposição de bens estão vedados por lei ao insolvente.

  15. Violou o despacho o disposto nos artigos 149°, 150°, 151° do DL 35/2004, de 18 de...

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