Acórdão nº 1746/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução20 de Outubro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

No Processo Comum Singular n.º 925/05.4TABRG-B, do 2º Juízo Criminal da comarca Braga, foi o arguido condenado pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o domínio público, p. e p. pelo artº335º do C.P., na pena de 5 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de € 4,00.

Por requerimento de 11/04/07, veio o arguido requerer o pagamento em prestações da multa, alegando dificuldades económicas.

Tal pretensão foi indeferida por extemporânea.

Não tendo pago a multa no prazo devido, foi ordenada, por despacho cuja cópia consta de fls.

25, a sua notificação para, em 10 dias, alegar e provar as razões do não pagamento da multa de substituição, sob pena de ter de cumprir a prisão fixada na sentença, nos termos do artº 43º do C.P.

Veio, então, o arguido, uma vez mais, requerer o pagamento da multa em prestações ou a suspensão da pena.

Sobre este requerimento incidiu o despacho cuja cópia consta de fls.30 a 32, que indeferiu o requerido e ordenou a passagem de mandados de detenção a fim de o arguido cumprir a pena de 5 meses de prisão.

É deste despacho que o arguido interpõe recurso, terminando a motivação com conclusões das quais resulta ser apenas uma a questão a decidir - Saber se foi violado o princípio do contraditório, consagrado no artº 32º, nº 5 da CRP, o que integra uma nulidade, nos termos do artº 120º nº 2 al.

d) do C.P.

***** Admitido o recurso a ele respondeu o MºPº, concluindo pela sua improcedência.

***** O Exmo Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer no qual conclui pela mesma forma.

***** Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P.

***** Cumpre decidir: Factos com interesse para a decisão: 1. O arguido/recorrente foi condenado, por sentença de 07/12/06, transitada em julgado, pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o domínio público, p. e p. pelo artº 355º, do C.P., na pena de 5 meses de prisão, substituídos por 150 dias de multa, à taxa diária de € 4,00; 2. O arguido foi notificado para efectuar o pagamento da multa e custas e de que o prazo para o efeito terminaria no dia 08/03/07; 3. Por requerimento de 30/03/07, veio requerer o pagamento da multa e custas em 10 prestações mensais, alegando dificuldades económicas; 4. Esse requerimento foi indeferido com fundamento em ter terminado em 08/03/07 o prazo para pagamento voluntário da multa, nos termos do artº 489º, nº 2 do C.P.P., despacho este...

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