Acórdão nº 1746/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA AUGUSTA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
No Processo Comum Singular n.º 925/05.4TABRG-B, do 2º Juízo Criminal da comarca Braga, foi o arguido condenado pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o domínio público, p. e p. pelo artº335º do C.P., na pena de 5 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de € 4,00.
Por requerimento de 11/04/07, veio o arguido requerer o pagamento em prestações da multa, alegando dificuldades económicas.
Tal pretensão foi indeferida por extemporânea.
Não tendo pago a multa no prazo devido, foi ordenada, por despacho cuja cópia consta de fls.
25, a sua notificação para, em 10 dias, alegar e provar as razões do não pagamento da multa de substituição, sob pena de ter de cumprir a prisão fixada na sentença, nos termos do artº 43º do C.P.
Veio, então, o arguido, uma vez mais, requerer o pagamento da multa em prestações ou a suspensão da pena.
Sobre este requerimento incidiu o despacho cuja cópia consta de fls.30 a 32, que indeferiu o requerido e ordenou a passagem de mandados de detenção a fim de o arguido cumprir a pena de 5 meses de prisão.
É deste despacho que o arguido interpõe recurso, terminando a motivação com conclusões das quais resulta ser apenas uma a questão a decidir - Saber se foi violado o princípio do contraditório, consagrado no artº 32º, nº 5 da CRP, o que integra uma nulidade, nos termos do artº 120º nº 2 al.
d) do C.P.
***** Admitido o recurso a ele respondeu o MºPº, concluindo pela sua improcedência.
***** O Exmo Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer no qual conclui pela mesma forma.
***** Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P.
***** Cumpre decidir: Factos com interesse para a decisão: 1. O arguido/recorrente foi condenado, por sentença de 07/12/06, transitada em julgado, pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o domínio público, p. e p. pelo artº 355º, do C.P., na pena de 5 meses de prisão, substituídos por 150 dias de multa, à taxa diária de € 4,00; 2. O arguido foi notificado para efectuar o pagamento da multa e custas e de que o prazo para o efeito terminaria no dia 08/03/07; 3. Por requerimento de 30/03/07, veio requerer o pagamento da multa e custas em 10 prestações mensais, alegando dificuldades económicas; 4. Esse requerimento foi indeferido com fundamento em ter terminado em 08/03/07 o prazo para pagamento voluntário da multa, nos termos do artº 489º, nº 2 do C.P.P., despacho este...
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