Acórdão nº 1826/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2008

Data13 Outubro 2008

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães.

I)No processo singular nº 92/06.5FAVNG do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Felgueiras, por sentença de 15.05.2008, foi para além do mais, decidido: Condenar o arguido José pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido no art. 108º n.º 1 do DL. n.º 422/89 de 02/12, na redacção introduzida pelo DL n.º 10/95 de 19/01, na pena de 1 (um) mês de prisão, integralmente substituída por 30 dias de multa, e 170 dias de multa, ou seja, na multa de 200 (DUZENTOS) dias, à taxa diária de 5 EUROS (CINCO euros), o que perfaz a multa de 1.000 (MIL euros) e a que corresponde, subsidiariamente, a pena de 133 dias de prisão.

Inconformado interpôs o arguido recurso da sentença, concluindo na sua motivação: «1- O arguido foi condenado pela prática do crime de exploração ilícita de jogo p. p. pelo art. 108 °, n.° 1 do DL n.° 422/89 de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo DL n.° 10/95, de 19 de Janeiro, na pena de 1 mês de prisão, integralmente substituída por 30 dias de multa, e 170 dias de multa, ou seja, na pena de multa de 200 dias, à taxa diária de 5 €, perfazendo o montante global de 1.000,00 C.

2- Salvo o devido respeito, a sentença em crise, ao condenar o arguido na referida pena pela prática do crime de exploração ilícita de jogo, fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos art. 1.0, 3.°, 4.° n.° 1, al. g) e do art. 108.°, n.° 1 do DL n.° 422/89, na redacção introduzida pelo DL n.° 10/95, designada por Lei do Jogo, tendo violado tais normas.

3- A conduta do arguido, face aos factos dados como provados, não preenche o tipo legal do crime pelo qual vem condenado, podendo, antes, nos termos do art.° 159.° do citado D.L. ser punido em termos contra-ordenacionais.

4- Isso mesmo resulta da conjugação dos art.°s 108°, n.° 1, art. 1.°, art.° 159.° e 160.° do citado Diploma.

5- Não obstante os vários critérios jurisprudenciais apontados para diferenciarem os ilícitos criminais dos contra-ordenacionais, como sejam o carácter totalmente aleatório do resultado; a natureza pecuniária dos prémios atribuídos; o tipo das operações oferecidas ao público; a pré-determinação do subsequente prémio; a temática do jogo ou a natureza dos prémios, 6- O certo é que toda a problemática deste tipo de crime tem de ser interpretada tendo em conta a sua evolução histórica, bem assim a intenção e âmbito de protecção do referido art.° 108.°, n.° 1.

7- Com o D.L. n.° 422/89, alterado pelo D.L. n.° 10/95 passou a enunciar o seu art. 4.° os tipos de jogos de fortuna ou azar, entre os quais os constantes na sua alínea f) e g), respectivamente, a saber: Jogos em máquinas pagando directamente prémios em fichas ou moedas; Jogos em máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte." 8- Pelo que, tendo em conta o princípio da legalidade, na vertente de "nullum crimen sine lege certa", segundo o qual necessário se torna precisar as condutas que integram o crime de exploração ilícita de jogo, no caso sub Júdice, apenas poderiam - o que não se concebe - estar em causa os jogos enunciados nas alínea f) e g) do n.° 1 do citado art.° 4 da Lei do Jogo; 9- Sucede que, no concernente à máquina referenciada na alínea f) do citado art.° 4, o seu prémio deverá corresponder a moedas ou a fichas que possam ser cambiadas por dinheiro, o que aqui não se verifica.

10-Por sua vez, relativamente à máquina descrita sob a alínea g), a mesma deverá desenvolver um tema próprio dos jogos de fortuna ou azar (ex: Totoloto, totobola, euromilhões, lotaria etc.), ou seja, deverá corresponder a um puro acto de jogar, o que...

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