Acórdão nº 1564/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução16 de Outubro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

M... Matos, casada, residente na Rua S. G..., n°37-1°, freguesia da Cividade, do concelho de Braga e P... Matos, solteira, maior, residente na Rua S. G..., n.°37, freguesia da Cividade, do concelho de Braga, intentaram a presente acção sumária no Tribunal Judicial da Comarca de Braga contra A... Seguros, S A, com sede no Largo da Matriz 45/52, Apartado 186, 9501-922 Ponta Delgada, pedindo a condenação desta: A) A ressarcir a Autora M... de todos os danos que sofreu e que constituem consequência adequada do acidente em mérito, computando-se, provisoriamente (art° 559° CC), os já determinados: Na quantia de seis mil cento e setenta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos os danos patrimoniais; Na quantia de mil euros os danos não patrimoniais; Bem como em juros de mora, contados sobre cada uma dos referidas quantias, à taxa legal aplicável, desde a citação, relegando-se para liquidação em execução de sentença o montante que vier a apurar-se relativamente à despesa de depósito em garagem do veículo sinistrado e às despesas que esta suportou e suporta com transportes alternativos, até à data da efectiva reparação do veículo; B) A ressarcir a Autora P... de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que esta sofreu e que constituem consequência adequada do acidente em mérito, os quais se computam na quantia de mil e quinhentos euros.

Alegam para tanto e em síntese, que: Sofreram os peticionados danos em consequência da colisão de veículo conduzido pela A. P... e propriedade da A. M... Matos com veículo conduzido por F... Pereira e pertencente a J... Pereira, que havia transferido para a Ré a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com a sua viatura; O referido acidente, que descrevem, deveu-se à condução do F... Pereira, que se encontrava distraído e sem prestar atenção às condições concretas do trânsito que circulava à sua frente e que, por esse motivo, não logrou evitar o choque na traseira do veículo pertença da M... ; O F... Pereira conduzia o veículo com o conhecimento, no interesse e por ordem do respectivo proprietário, seu pai.

Contestou a Ré, impugnando os factos alegados pelas AA, quer quando às circunstâncias em que se verificou o acidente, sustentando que a culpa do mesmo deve ser atribuída à A. P... , quer quanto à invocada relação de “comissão” e ainda quanto aos peticionados danos; quanto aos danos sofridos pelo veículo da primeira A em consequência do acidente, alegou factos para sustentar que a sua reparação era técnica e economicamente inviável e excessivamente onerosa.

Responderam as AA mantendo o alegado na PI no que respeita ás circunstâncias do acidente e aos danos que consideraram serem sua consequência directa e necessária.

A Ré opôs-se à admissão da resposta das AA, pretensão que foi indeferida.

Foi proferido despacho saneador, não se tendo procedido á selecção da matéria de facto atenta a simplicidade da matéria controvertida.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova e em observância do legal formalismo.

Elaborada a decisão da matéria de facto, foi proferida sentença que julgou parcialmente provada e procedente a acção, condenando a Ré a pagar: À Autora M... a indemnização de € 6 175,59 (seis mil cento e setenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), acrescida da quantia devida pela privação do veículo, a apurar em liquidação de sentença, acrescida de juros a partir da citação, à taxa de 4%, até integral pagamento; À Autora M... , a indemnização de € 500,00 (quinhentos euros); Julgou-se ainda...

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