Acórdão nº 1564/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | ISABEL ROCHA |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
M... Matos, casada, residente na Rua S. G..., n°37-1°, freguesia da Cividade, do concelho de Braga e P... Matos, solteira, maior, residente na Rua S. G..., n.°37, freguesia da Cividade, do concelho de Braga, intentaram a presente acção sumária no Tribunal Judicial da Comarca de Braga contra A... Seguros, S A, com sede no Largo da Matriz 45/52, Apartado 186, 9501-922 Ponta Delgada, pedindo a condenação desta: A) A ressarcir a Autora M... de todos os danos que sofreu e que constituem consequência adequada do acidente em mérito, computando-se, provisoriamente (art° 559° CC), os já determinados: Na quantia de seis mil cento e setenta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos os danos patrimoniais; Na quantia de mil euros os danos não patrimoniais; Bem como em juros de mora, contados sobre cada uma dos referidas quantias, à taxa legal aplicável, desde a citação, relegando-se para liquidação em execução de sentença o montante que vier a apurar-se relativamente à despesa de depósito em garagem do veículo sinistrado e às despesas que esta suportou e suporta com transportes alternativos, até à data da efectiva reparação do veículo; B) A ressarcir a Autora P... de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que esta sofreu e que constituem consequência adequada do acidente em mérito, os quais se computam na quantia de mil e quinhentos euros.
Alegam para tanto e em síntese, que: Sofreram os peticionados danos em consequência da colisão de veículo conduzido pela A. P... e propriedade da A. M... Matos com veículo conduzido por F... Pereira e pertencente a J... Pereira, que havia transferido para a Ré a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com a sua viatura; O referido acidente, que descrevem, deveu-se à condução do F... Pereira, que se encontrava distraído e sem prestar atenção às condições concretas do trânsito que circulava à sua frente e que, por esse motivo, não logrou evitar o choque na traseira do veículo pertença da M... ; O F... Pereira conduzia o veículo com o conhecimento, no interesse e por ordem do respectivo proprietário, seu pai.
Contestou a Ré, impugnando os factos alegados pelas AA, quer quando às circunstâncias em que se verificou o acidente, sustentando que a culpa do mesmo deve ser atribuída à A. P... , quer quanto à invocada relação de “comissão” e ainda quanto aos peticionados danos; quanto aos danos sofridos pelo veículo da primeira A em consequência do acidente, alegou factos para sustentar que a sua reparação era técnica e economicamente inviável e excessivamente onerosa.
Responderam as AA mantendo o alegado na PI no que respeita ás circunstâncias do acidente e aos danos que consideraram serem sua consequência directa e necessária.
A Ré opôs-se à admissão da resposta das AA, pretensão que foi indeferida.
Foi proferido despacho saneador, não se tendo procedido á selecção da matéria de facto atenta a simplicidade da matéria controvertida.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova e em observância do legal formalismo.
Elaborada a decisão da matéria de facto, foi proferida sentença que julgou parcialmente provada e procedente a acção, condenando a Ré a pagar: À Autora M... a indemnização de € 6 175,59 (seis mil cento e setenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), acrescida da quantia devida pela privação do veículo, a apurar em liquidação de sentença, acrescida de juros a partir da citação, à taxa de 4%, até integral pagamento; À Autora M... , a indemnização de € 500,00 (quinhentos euros); Julgou-se ainda...
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