Acórdão nº 1609/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Outubro de 2008

Data16 Outubro 2008

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: M. A. da S. C., residente na freguesia de Vila Frescaínha S. Martinho, Barcelos, propôs a presente acção declarativa com processo ordinário contra a Câmara Municipal de Barcelos, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €70.069,00 de indemnização, acrescida de juros desde a citação, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de um processo expropriativo promovido pelo Município de Barcelos e tendo por objecto o edifício onde a ré tinha as suas instalações industriais, a coberto de contrato de arrendamento a que pôs termo em face da anunciada expropriação de que a ré posteriormente veio desistir.

Contestou a ré para arguir a incompetência material do tribunal para dirimir o litígio e para dizer, no tocante ao fundo da causa, que na verdade acordou com a autora o montante da indemnização relativa à resolução do contrato de arrendamento onde esta tinha instalada a sua actividade industrial, sob condição de vir a conseguir adquirir o edifício, propósito que não logrou concretizar por facto que não lhe é imputável, declinando assim a responsabilidade pelos danos que a autora lhe atribui.

Respondeu a autora à matéria da excepção, defendendo a competência do tribunal comum para o conhecimento sobre o mérito da causa.

No despacho saneador foi dado provimento à defesa exceptiva esgrimida pela ré, declarando-se o tribunal incompetente em razão da matéria e, consequentemente, absolvendo-a da instância.

Inconformada com o decidido, recorre a autora pretendendo a revogação do despacho, declarando-se o tribunal comum competente para os termos da causa com base nas seguintes razões com que encerra a alegação oferecida: 1°- O pedido de condenação da Ré no pagamento de indemnização à A. resulta de desistência da Ré na expropriação amigável em curso; 2°- Tal desistência confere à expropriada o direito a ser indemnizada nos termos gerais de direito (art° 88° do Código das Expropriações) 3°- A referência aos “termos gerais de direito” tem a ver com o regime substantivo do direito de indemnização, isto é com o próprio direito, e não com as regras de competência e termos do processo.

4°- Estando cometido pelo Código das Expropriações aos Tribunais Judiciários o conhecimento de todas as matérias de indemnização dos expropriados, é a este Tribunal e não ao Administrativo que compete julgar o presente processo, sendo certo que o ETAF não alterou essa competência.

*** Não houve resposta da recorrida.

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