Acórdão nº 1780/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 1780/08-2 Apelação.
Tribunal Judicial de Monção.
I - 1) O Exmº Administrador da Insolvência veio requerer a abertura do apenso respeitante ao incidente de qualificação da insolvência e remeter o parecer referido no nº 2 do art. 188º do CIRE, propondo que a mesma seja considerada culposa.
A fls. 9 dos autos, o MP acompanhou o parecer do Exmº Administrador.
2) Foi cumprido o disposto no art. 188º nº 5 do CIRE.
O insolvente deduziu oposição a fls. 12 ss.
3) Notificado da oposição apresentada, o Exmº Administrador manteve o seu parecer inicial (fls. 18 segs.).
4) O Tribunal a quo entendendo que dispunha já de todos os elementos necessários à prolação de decisão, proferiu a mesma nos termos do arts. 510º nº 1 al. b) do CPC ex vi arts. 188º nº 7 e 136º nº 3 do CIRE, nos seguintes termos: Decide-se assim qualificar a insolvência como culposa, decretando-se: 1) a inabilitação de A..., residente na Rua ....., Monção, por um período de dois anos (art. 189º nº 2 als. a) e b) do CIRE).
2) declara-se essa pessoa inibida para o exercício do comércio durante dois anos, não podendo a mesma, nesse período, ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
3) determina-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela pessoa identificada em 1) e condena-se a mesma a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
Inconformado o recorrente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 71 a 84, termina com conclusões onde suscita as seguintes questões: Incorrecta apreciação da matéria de facto, que erradamente deu como provados os pontos sob os n.ºs 1º, 3º, 4º, 7º e 9º.
Deve assim, ser alterada a matéria de facto.
Alterada que seja a matéria de facto, tem que se concluir que nunca a insolvência poderia ser considerada culposa.
Também não está comprovado nos autos que o insolvente utilizou em proveito próprio valores que lhe não pertenciam, uma vez que não estão comprovadas dívidas de IVA e IRC, para além de a mesma se encontrar impugnada , pelo que não se verifica a situação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE.
Também não está provado que o requerente não entregou a respectiva declaração de rendimentos e por isso, não se verifica a situação prevista no n.º 2 , alínea h) do artigo 186º do CIRE.
Acresce que as demais dívidas em questão não são dívidas...
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