Acórdão nº 1780/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução16 de Outubro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 1780/08-2 Apelação.

Tribunal Judicial de Monção.

I - 1) O Exmº Administrador da Insolvência veio requerer a abertura do apenso respeitante ao incidente de qualificação da insolvência e remeter o parecer referido no nº 2 do art. 188º do CIRE, propondo que a mesma seja considerada culposa.

A fls. 9 dos autos, o MP acompanhou o parecer do Exmº Administrador.

2) Foi cumprido o disposto no art. 188º nº 5 do CIRE.

O insolvente deduziu oposição a fls. 12 ss.

3) Notificado da oposição apresentada, o Exmº Administrador manteve o seu parecer inicial (fls. 18 segs.).

4) O Tribunal a quo entendendo que dispunha já de todos os elementos necessários à prolação de decisão, proferiu a mesma nos termos do arts. 510º nº 1 al. b) do CPC ex vi arts. 188º nº 7 e 136º nº 3 do CIRE, nos seguintes termos: Decide-se assim qualificar a insolvência como culposa, decretando-se: 1) a inabilitação de A..., residente na Rua ....., Monção, por um período de dois anos (art. 189º nº 2 als. a) e b) do CIRE).

2) declara-se essa pessoa inibida para o exercício do comércio durante dois anos, não podendo a mesma, nesse período, ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

3) determina-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela pessoa identificada em 1) e condena-se a mesma a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.

Inconformado o recorrente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 71 a 84, termina com conclusões onde suscita as seguintes questões: Incorrecta apreciação da matéria de facto, que erradamente deu como provados os pontos sob os n.ºs 1º, 3º, 4º, 7º e 9º.

Deve assim, ser alterada a matéria de facto.

Alterada que seja a matéria de facto, tem que se concluir que nunca a insolvência poderia ser considerada culposa.

Também não está comprovado nos autos que o insolvente utilizou em proveito próprio valores que lhe não pertenciam, uma vez que não estão comprovadas dívidas de IVA e IRC, para além de a mesma se encontrar impugnada , pelo que não se verifica a situação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE.

Também não está provado que o requerente não entregou a respectiva declaração de rendimentos e por isso, não se verifica a situação prevista no n.º 2 , alínea h) do artigo 186º do CIRE.

Acresce que as demais dívidas em questão não são dívidas...

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