Acórdão nº 1759/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Nos autos de insolvência com o n.º 1554/07 a correr termos no Tribunal de Esposende, foi proferido a 6/5/08, o seguinte despacho: “No caso de recusa de cumprimento de um contrato de locação financeira no âmbito da insolvência do locatário, os direitos do locador, são os previstos nos artigos 102º, n.º 3 e 104º, n.º 5 do CIRE e não contemplam a entrega do bem locado.

Esclarece-se assim que o dever contratual invocado não existe”.

Inconformado o agravante interpôs o presente recurso, cujas alegações de fls. 13 a 24, terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões: O agravante é uma instituição de crédito que se dedica com escopo lucrativo à realização de operações bancárias e prestações de serviços conexos, tendo no âmbito da sua actividade celebrado com a insolvente, o contrato de locação financeira n.º 200105752301, já junto aos autos, o qual teve por objecto, o veículo automóvel de matrícula ...., marca KIA, modelo ESPORTAGE 2.0 TCI DX.

O veículo foi entregue à insolvente, em estado novo.

Pelo referido contrato ficou convencionado o pagamento de 60 rendas mensais e sucessivas, com a 1ª renda no valor de € 4.938,10 e as restantes no valor de € 449,68, cada, incluindo a respectiva taxa de IVA, tendo o prazo de locação ficado estabelecido por 60 meses , vencendo-se a 1ª em 8/11/01 e as restantes no dia 25 de cada mês.

A insolvente deixou de liquidar as rendas que se venceram a partir de 15/11/05, e entretanto, o contrato chegou ao seu termo.

De acordo com a cláusula 9º das condições gerais o locatário deve restituir o bem locado ao locador com todos os documentos, salvo se pretender adquirir o bem ou renovar o contrato.

Por carta datada de 4/12/06, foi a insolvente interpelada ao pagamento da dívida e à entrega da viatura locada, o que a insolvente não fez.

Por requerimento de 26/3/08 requereu o recorrente ao Tribunal o ofício do Sr. Administrador para, enquanto seu legal representante, diligenciasse no sentido da viatura ser restituída ao recorrente, seu proprietário, tendo então sido proferido despacho, que consta de fls. 196, e no qual foi indeferido o requerido.

O Sr. Administrador veio consignar nos autos a recusa do cumprimento do contrato.

Veio então o recorrente pedir ao Sr. Administrador a entrega da viatura.

Após o requerimento foi proferido o despacho recorrido.

A interpretação do artigo 102º, n.º 3 do CIRE só pode a ser a de que, se existe direito à separação da coisa, no caso de recusa de cumprimento pelo administrador, também existe direito à restituição.

Por outro lado o artigo 108º n.º 5 prevê a possibilidade de resolução do contrato de locação.

Mesmo que os efeitos da resolução não esteja prevista no CIRE, estão os mesmos previstos na legislação que regula a locação, nomeadamente do DL 149/95 de 24 de Junho, cuja aplicação não é de todo afastada pelo CIRE.

De acordo com o artigo 21º...

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