Acórdão nº 1759/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – Nos autos de insolvência com o n.º 1554/07 a correr termos no Tribunal de Esposende, foi proferido a 6/5/08, o seguinte despacho: “No caso de recusa de cumprimento de um contrato de locação financeira no âmbito da insolvência do locatário, os direitos do locador, são os previstos nos artigos 102º, n.º 3 e 104º, n.º 5 do CIRE e não contemplam a entrega do bem locado.
Esclarece-se assim que o dever contratual invocado não existe”.
Inconformado o agravante interpôs o presente recurso, cujas alegações de fls. 13 a 24, terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões: O agravante é uma instituição de crédito que se dedica com escopo lucrativo à realização de operações bancárias e prestações de serviços conexos, tendo no âmbito da sua actividade celebrado com a insolvente, o contrato de locação financeira n.º 200105752301, já junto aos autos, o qual teve por objecto, o veículo automóvel de matrícula ...., marca KIA, modelo ESPORTAGE 2.0 TCI DX.
O veículo foi entregue à insolvente, em estado novo.
Pelo referido contrato ficou convencionado o pagamento de 60 rendas mensais e sucessivas, com a 1ª renda no valor de € 4.938,10 e as restantes no valor de € 449,68, cada, incluindo a respectiva taxa de IVA, tendo o prazo de locação ficado estabelecido por 60 meses , vencendo-se a 1ª em 8/11/01 e as restantes no dia 25 de cada mês.
A insolvente deixou de liquidar as rendas que se venceram a partir de 15/11/05, e entretanto, o contrato chegou ao seu termo.
De acordo com a cláusula 9º das condições gerais o locatário deve restituir o bem locado ao locador com todos os documentos, salvo se pretender adquirir o bem ou renovar o contrato.
Por carta datada de 4/12/06, foi a insolvente interpelada ao pagamento da dívida e à entrega da viatura locada, o que a insolvente não fez.
Por requerimento de 26/3/08 requereu o recorrente ao Tribunal o ofício do Sr. Administrador para, enquanto seu legal representante, diligenciasse no sentido da viatura ser restituída ao recorrente, seu proprietário, tendo então sido proferido despacho, que consta de fls. 196, e no qual foi indeferido o requerido.
O Sr. Administrador veio consignar nos autos a recusa do cumprimento do contrato.
Veio então o recorrente pedir ao Sr. Administrador a entrega da viatura.
Após o requerimento foi proferido o despacho recorrido.
A interpretação do artigo 102º, n.º 3 do CIRE só pode a ser a de que, se existe direito à separação da coisa, no caso de recusa de cumprimento pelo administrador, também existe direito à restituição.
Por outro lado o artigo 108º n.º 5 prevê a possibilidade de resolução do contrato de locação.
Mesmo que os efeitos da resolução não esteja prevista no CIRE, estão os mesmos previstos na legislação que regula a locação, nomeadamente do DL 149/95 de 24 de Junho, cuja aplicação não é de todo afastada pelo CIRE.
De acordo com o artigo 21º...
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